Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715362-02.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO
EXECUTADO: ANNA CARLA DO NASCIMENTO UCHOA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente deu ciência e desinteresse em manifestação. Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento. Intime-se a parte credora. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito