Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728686-14.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES
REQUERIDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:20:28. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 16:02
Trânsito em julgado
24/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:16
Publicação
01/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O artigo 1.021, do CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo a levar ao respectivo órgão colegiado o conhecimento da questão controvertida. 2. Verifica-se, assim, que a interposição do agravo interno apenas se mostra oponível contra decisões unipessoais proferidas em segunda instância. 3. No presente caso, é flagrante o defeito no manejo do agravo interno contra acórdão, configurando o não preenchimento do pressuposto recursal intrínseco acima citado, já que a agravante pretende impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado desta colenda Turma Cível, e não decisão monocrática. 4. Portanto, não é forçoso concluir que o presente agravo interno se mostra inadmissível, de tal sorte, que é inoportuno forjar o seu caráter a fim aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, nada obstante, e com as devidas vênias, as razões apresentadas. 5. Agravo interno não conhecido. Acórdão mantido.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:59
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O artigo 1.021, do CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo a levar ao respectivo órgão colegiado o conhecimento da questão controvertida. 2. Verifica-se, assim, que a interposição do agravo interno apenas se mostra oponível contra decisões unipessoais proferidas em segunda instância. 3. No presente caso, é flagrante o defeito no manejo do agravo interno contra acórdão, configurando o não preenchimento do pressuposto recursal intrínseco acima citado, já que a agravante pretende impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado desta colenda Turma Cível, e não decisão monocrática. 4. Portanto, não é forçoso concluir que o presente agravo interno se mostra inadmissível, de tal sorte, que é inoportuno forjar o seu caráter a fim aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, nada obstante, e com as devidas vênias, as razões apresentadas. 5. Agravo interno não conhecido. Acórdão mantido.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:59
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 17:37
Mérito
26/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:50
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 16:50
Recebimento
27/05/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:27
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 12:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2024, 20:03
Publicação
23/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMISSÃO NA POSSE. ESBULHO NÃO VERIFICADO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal. 1.1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura a materialização do princípio da dialeticidade, e, consequentemente, será inepto o recurso de apelação que não observa esse postulado, gerando sua inadmissibilidade. 1.2. No caso dos autos, as ocorrências apontadas pela parte requerida, e tidas como falhas da peça recursal, não implicam de per si em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso estejam presentes nas razões recursais outros fundamentos (de fato e de direito) evidenciadores e acertados com o desejo de ver a sentença reformada, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Preliminar não acolhida. 2. É amplamente difundido pela moderna doutrina que, em pedidos reivindicatórios de propriedade – a exemplo da hipótese dos autos – são indispensáveis os requisitos legais, a saber: prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do terceiro sobre essa. 3. A ação de imissão na posse possui como requisitos a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de terceiro sobre essa. 3.1. O título do domínio sobre o imóvel é adquirido com a averbação dele no cartório de registro de imóveis competente, consoante previsão expressa nos artigos 1.227 c/c 1.245, ambos do Código Civil. 4. A apelante não se desincumbiu de provar satisfatoriamente o preenchimento do primeiro requisito legal, ao deixar de promover a juntada do legítimo título de propriedade, ou mesmo de uma simples certidão onde seu nome figurasse como ‘proprietária’ no registro do imóvel, cujo instrumento, sabe-se, deve ser lavrado pelo competente cartório de registro imobiliário, fato que por si só inviabilizou a almejada imissão. 5. Não demonstrados de forma suficiente os requisitos necessários para a imissão na posse do bem, merece ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:24
Não-Provimento
18/04/2024, 15:12
Mérito
18/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:19
Expedição de documento
01/04/2024, 16:19
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:10
Retirado
21/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:27
Para julgamento de mérito
13/03/2024, 10:27
Recebimento
27/02/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/12/2023, 10:25
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 08:35
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:16
Publicação
22/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728686-14.2022.8.07.0003.
APELANTE: ROSANGELA GOMES CALMON
APELADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Rosangela Gomes Calmon contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação reivindicatória, de imissão na posse, indenização por danos materiais e reparação por dano moral proposta por ela contra Condomínio Estância Quintas da Alvorada que rejeitou os pedidos formulados na ação. Intime-se a apelante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 53299898). Brasília, 17 de novembro de 2023. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 14:50
Recebimento
09/11/2023, 17:53
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 17:53
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728686-14.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES
REQUERIDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROSANGELA GOMES em desfavor de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra que adquiriu um lote no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, na QI 29 do Lago Sul, na data de 26 de outubro de 1994, na etapa n.1, quadra A, fração ideal 36, quando o referido Condomínio ainda não tinha formado estatuto ou normas. Informa que quando surgiram as primeiras regras condominiais, com diligência, conseguiu quitar os boletos de pagamento, mas que, com o passar do tempo, após sua mudança para outro estado, não obteve mais informações a respeito do condomínio. Descreve que foi informada que em 2010 o réu realizou o recadastramento dos condôminos, porém não foi notificada, restando inadimplente com o pagamento das taxas, o que acarretou em esbulho. Após procurar a administração do réu, foi informada de que não tinham mais "terrenos ou lotes disponíveis e que já indenizaram a todos que comprovaram ser donos até 20 anos atrás". Desse modo, formula pedido de tutela provisória para imissão na posse do imóvel situado no lote 001 Quadra A, fração ideal 36, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTA DA ALVORADA PARANOÁ-DF, CEP:70297-400, declarando nula a decisão administrativa do não recadastramento do referido lote. No mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação do réu em dano material no valor atual de R$ 310.000,00; a condenação à devolução do lote ou o seu valor correspondente; bem como se houver posse injusta ou de má-fé, com a condenação da devolução do lote seus acessórios e perdas e danos; a condenação em ônus sucumbenciais. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Emenda ao ID nº 141856857. Sobreveio decisão ao ID nº 141910869 a indeferir o pedido liminar de imissão na posse, devendo-se aguardar a bilateralidade da audiência. Deferiu-se à autora a gratuidade de justiça. O demandado compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 144315566 de forma espontânea, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Em síntese, o demandado argui prescrição; alega que não houve nos autos a comprovação da titularidade do lote pela autora nem dos danos materiais e morais aduzidos. Afirma que o condomínio foi organizado e os proprietários cadastrados, após levantamento topográfico e aprovação de projeto urbanístico. Sustenta que a autora não preenche os requisitos para se considerar proprietária ou possuidora do bem em questão. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID nº 148419823), a autora impugna as alegações do réu e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão de ID nº 151580209, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Na petição de ID nº 152762768, a parte autora requer a marcação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. A decisão de ID nº 155093878 esclareceu sobre a desnecessidade de produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual. Passa-se a enfrentar a questão prejudicial suscitada pela parte ré. - Prescrição Conforme narrativa da parte autora, a segunda violação ao direito ocorreu em 2014, de acordo com esclarecimentos feitos na réplica de ID nº 148419823, quando o filho da demandante foi impedido de entrar no condomínio. A terceira violação, relativa ao retorno da autora ao local, não foi devidamente especificada nos autos. Ora, considerando tal data, não há que se falar em prescrição, tendo em vista o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplicável à espécie, porquanto a ação foi ajuizada em 10.10.2022. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição.
Cuida-se de ação de natureza petitória, ajuizada por quem alega ser proprietária de um imóvel, que não teve a posse direta do bem, em desfavor de quem o possui injustamente, fundada no art. 1.228 do Código Civil. A doutrina indica como requisitos da referida ação: prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do terceiro sobre essa.
No caso vertente, observa-se que a parte autora não juntou aos autos a certidão de registro do bem no Cartório Imobiliário, por não estar o bem regularmente registrado à época da aquisição. Consta nos autos tão-somente Instrumento Particular de Transferência de Direitos Possessórios e Obrigações sobre Fração Ideal de Imóvel Rural sob ID nº 139152414, datado de 4 de novembro de 1994, pelo qual Marcelino de Souza Barros alienou o imóvel à autora Rosangela. Desse modo, não restou demonstrada a prova da titularidade do domínio do imóvel, como exigem os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, haja vista a inexistência de averbação imobiliária, a afastar a pretensão de imissão na posse. Nesse sentido, confira-se recente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da sua natureza petitória, a ação de imissão na posse possui como requisitos a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de terceiro sobre essa. 2. O título do domínio sobre o imóvel é adquirido com a averbação dele no cartório de registro de imóveis competente, consoante previsão expressa no art. 1.227 do CC/02 c/c o art. 1.245 do CC/02. 3. Não demonstrados de forma suficiente os requisitos necessários para a imissão na posse do bem, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746295, 07113690820198070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à regularização do condomínio, há de se pontuar que a parte autora não preencheu os requisitos definidos em assembleia para recadastramento dos condôminos. A autora sequer apresentou documentos, a fim de demonstrar a cadeia possessória e a antiguidade da posse, visto que deixou de adimplir as mensalidades estabelecidas pelo condomínio e não participou de qualquer decisão, haja vista ter mudado de endereço e ter demonstrado desinteresse pelo imóvel por longos anos. Frise-se que o Judiciário reconheceu a validade das convocações e das solenidades realizadas para regularização do condomínio em questão nas oportunidades em que foi chamado a resolver conflitos oriundos do mencionado recadastramento. Destaca-se que o edital acerca do recadastramento teve publicação em jornal de grande circulação, a fim de dar conhecimento a todos os interessados. Nesse sentido: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE LOTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. É lícita a recusa do Condomínio em recadastrar lote em nome de quem não atende aos critérios objetivos definidos pela Assembleia Geral Ordinária, cuja validade foi reconhecida pela Corte. (Acórdão 1373044, 00052365420118070008, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NÃO ATENDIDAS PELA PARTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos para fins de recadastramento daqueles que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências de futura regularização fundiária. 2. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados em deliberação tomada em assembleia válida, não há como lhe ser reconhecido o direito ao recadastramento. 3. Não tem direito a indenização por danos morais a parte que adquire terreno em condomínio irregular e não consegue se imitir na posse, pois assumiu os riscos do negócio. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1303592, 00720110920108070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ASSOCIADOS. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As exigências do condomínio para realizar o cadastro dos lotes decorre de decisão de assembleia, órgão competente para decidir a questão e que estabeleceu os requisitos para o cadastro, devendo os associados se sujeitarem a eles. 2. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os critérios e prazos para o recadastramento de unidades condominiais é válida, legítima e tem força impositiva, obrigando todos os associados. Precedentes do TJDFT. 3. Apelação não provida. (Acórdão 1205028, 20120810013247APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: 356/357) Destarte, não se divisa responsabilidade do condomínio pelos prejuízos suportados pela demandante. Vale ressaltar que o negócio jurídico entabulado pela autora era de grande risco, uma vez que a propriedade de imóveis não se transfere por mera cessão de direitos, mas sim pelo registro da escritura pública de transferência no cartório imobiliário. A autora, ao alvedrio da lei, optou por transação irregular, de sorte que não lhe socorre direito à reparação de danos ou à ‘devolução do imóvel’. No Distrito Federal, tornou-se comum o loteamento irregular, inclusive de terras públicas e em unidades de proteção ambiental, até com preços elevados, o que não legitima, de qualquer modo, a negociação de tais bens. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do condomínio, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte de Justiça. De outro lado, a autora não mostrou a higidez de seu direito. Desta feita, não havendo ato ilícito praticado pelo condomínio, não há direito à à indenização do valor atualizado do imóvel. No que tange ao dano moral, não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da autora, o que afasta a pretendida reparação. As dificuldades e frustração enfrentadas pela autora, em face da impossibilidade de reaver a posse do imóvél, foram causadas pela própria parte, que investiu em imóvel irregular, por meio de cessão de direitos, em que são fracas as garantias de lisura do negócio, bem como não se atentou para as deliberações tomadas pelo condomínio, no sentido de recadastrar os condôminos e garantir a posse dos titulares de direito dos terrenos. A parte autora não tomou nenhum cuidado para obter a posse do imóvel adquirido. Os fatos não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana. Para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo. Não se vislumbra responsabilidade do condomínio pelos prejuízos sofridos pela autora, já que o preenchimento das condições para o recadastramento era providência que competia à demandante. Por outro lado, o longo tempo em que a parte autora não tomou posse do imóvel, bem como não adimpliu os encargos que lhe eram inerentes (condomínio e IPTU), acarretou o cadastramento do bem em nome de outrem. Assim, não é devida reparação por dano moral. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, RESOLVO o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito