5. JUCILENE APARECIDA GOMES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/DF 027474·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 025136·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/DF 067961·Representa: Autor
DECIO PLINIO CHAVES
OAB/DF 012644·Representa: Autor
PEDRO CHAVES NETO
OAB/DF 027448·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 1827821/DF (2019/0213029-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
RAFAEL SGANZERLA DURAND - DF027474A
RECORRIDO: MARIA LUCENA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA IRES PINTO DE SOUZA
RECORRIDO: DAMASIO DOUGLAS NOGUEIRA
RECORRIDO: JUCILENE APARECIDA GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA IRAMIR DE LIMA BENTO
ADVOGADOS: DECIO PLINIO CHAVES E OUTRO(S) - DF012644
PEDRO CHAVES NETO - DF027448
DECISÃO Trata-se de petição apresentada em expediente avulso por BANCO DO BRASIL S.A (e-STJ fls. 2/21). Conforme a certidão de e-STJ fl. 804, a decisão agravada transitou em julgado no dia 14 de junho de 2024. É o relatório. DECIDO. Consoante as informações processuais trazidas nos autos, a presente petição foi protocolada após o trânsito em julgado da decisão de e-STJ fls. 798/799. Assim, diante do trânsito em julgado certificado nesta Corte à fl. 804, não há nada a prover. Diante do exposto, não conheço do pedido de distinção. Tendo em vista que os autos já foram baixados, determino o arquivamento, bem como a remessa de cópia do presente expediente avulso à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:18
Decurso de Prazo
23/07/2024, 10:18
Publicação
01/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O requerimento de distinção será dirigido ao relator do acórdão recorrido quando o sobrestamento dos recursos especial ou extraordinário tiver sido determinado pelo próprio tribunal (art. 1.037, §10, III, CPC), e, quando a suspensão for no tribunal superior, o requerimento deve ser dirigido ao respectivo relator. 2. Existindo determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça deve apenas aguardar o julgamento do acórdão paradigma e, na sequência, verificar se o acórdão recorrido está em conformidade, ou não, com a tese firmada. 3. Agravo Interno não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O requerimento de distinção será dirigido ao relator do acórdão recorrido quando o sobrestamento dos recursos especial ou extraordinário tiver sido determinado pelo próprio tribunal (art. 1.037, §10, III, CPC), e, quando a suspensão for no tribunal superior, o requerimento deve ser dirigido ao respectivo relator. 2. Existindo determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça deve apenas aguardar o julgamento do acórdão paradigma e, na sequência, verificar se o acórdão recorrido está em conformidade, ou não, com a tese firmada. 3. Agravo Interno não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:58
Não-Provimento
21/06/2024, 17:14
Mérito
21/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:05
Para julgamento de mérito
21/05/2024, 13:05
Recebimento
17/05/2024, 18:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:27
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:33
Mudança de Classe Processual
07/02/2024, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2024, 16:47
Publicação
30/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038513-77.2014.8.07.0001.
EMBARGANTE: DAMASIO DOUGLAS NOGUEIRA, JUCILENE APARECIDA GOMES DOS SANTOS, MARIA IRAMIR DE LIMA BENTO, MARIA IRES PINTO DE SOUZA, MARIA LUCENA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Damásio Douglas Nogueira e Outros (Id. 53686170) em face da decisão Id. 53302209, sob o argumento de que deixou de apreciar a petição Id. 52273352. Os Embargantes relatam que requereram a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva analisasse o requerimento de distinção entre o presente processo e o paradigma, mas o referido pedido não foi apreciado. Por fim, requerem que sejam sanados os vícios verificados na r. decisão e encaminhados os autos “ao Superior Tribunal de Justiça, para que o douto Ministro relator aprecie os fundamentos do requerimento de distinção de id 49562468”. É o relatório. Decido. Conforme relato, os Embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada não apreciou a petição Id. 52273352. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e ou obscuridade no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. No caso concreto, foi destacado no referido pronunciamento judicial que “a suspensão do curso do processo decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Tribunal de Justiça não possui competência para revisar o entendimento”. Foi esclarecido, ainda, que “não cabe a esta Relatora apreciar o pedido de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o ‘Ministro relator aprecie os fundamentos da petição de id. 49562468’., pois sua jurisdição se encerrou com a apreciação do mérito do recurso. Confira-se: “Nada há a prover em relação ao que se requer na petição Id. 52273352. Ocorre que, consoante a decisão Id. 51312103, a suspensão do curso do processo decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Tribunal de Justiça não possui competência para revisar o entendimento. Ademais, “o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível”. STJ. 2ª Turma,.AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2023 (Info 778). Logo, este Tribunal de Justiça deve apenas aguardar o julgamento do acórdão paradigma e, na sequência, verificar se o acórdão recorrido está em conformidade, ou não, com a tese firmada. De qualquer forma, não cabe a esta Relatora apreciar o pedido de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o “Ministro relator aprecie os fundamentos da petição de id. 49562468.” Publique-se e intimem-se. Operada a preclusão, retornem os autos à douta Presidência deste Tribunal.” Assim, a toda evidência, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada, porquanto foram analisados os argumentos aduzidos pelos Embargantes.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de janeiro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 15:59
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 12:16
Publicação
14/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038513-77.2014.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DAMASIO DOUGLAS NOGUEIRA, JUCILENE APARECIDA GOMES DOS SANTOS, MARIA IRAMIR DE LIMA BENTO, MARIA IRES PINTO DE SOUZA, MARIA LUCENA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Nada há a prover em relação ao que se requer na petição Id. 52273352. Ocorre que, consoante a decisão Id. 51312103, a suspensão do curso do processo decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Tribunal de Justiça não possui competência para revisar o entendimento. Ademais, “o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível”. STJ. 2ª Turma,.AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2023 (Info 778). Logo, este Tribunal de Justiça deve apenas aguardar o julgamento do acórdão paradigma e, na sequência, verificar se o acórdão recorrido está em conformidade, ou não, com a tese firmada. De qualquer forma, não cabe a esta Relatora apreciar o pedido de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que o “Ministro relator aprecie os fundamentos da petição de id. 49562468.” Publique-se e intimem-se. Operada a preclusão, retornem os autos à douta Presidência deste Tribunal. Brasília, 9 de novembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:19
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 14:11
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:10
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:05
Outras Decisões
09/11/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:11
Mudança de Classe Processual
03/11/2023, 16:10
Publicação
03/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038513-77.2014.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DAMASIO DOUGLAS NOGUEIRA, JUCILENE APARECIDA GOMES DOS SANTOS, MARIA IRAMIR DE LIMA BENTO, MARIA IRES PINTO DE SOUZA, MARIA LUCENA DA SILVA DESPACHO Encaminhem-se os autos à eminente Desembargadora Relatora, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID nº 52273352 a ela dirigida. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)