Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701821-53.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI
EXECUTADO: DENILSON SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico já ter sido prolatada sentença terminativa do feito (vide ID 193063290), ou seja, sequer houve o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. De fato, em relação ao acordo trazido aos autos, observa-se que não se trata de acordo homologável, eis que realizado antes mesmo do recebimento da inicial. Neste contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o pedido de "homologação do acordo", formulado pela parte credora no petitório de ID 202647409, como verdadeira pretensão de desistência do Recurso de Apelação interposto (vide ID 196200133), eis que inviável a homologação de acordo sem sequer ter havido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada. Precedentes. 2. A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido". (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2. A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime". (07065552820218070020, Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Na verdade, a realização de acordo tal como trazido para o processo significou um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produziu como efeito a ausência de interesse de agir no processamento do recurso de apelação. Considerada a ausência de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, portanto, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, o que, contudo, não impede eventual ajuizamento de nova ação judicial, em caso de inadimplemento da transação extrajudicial firmada entre as partes. Ressalto, por oportuno, que, nos termos das disposições contidas nos artigos 998 c/c 999 do CPC/2015, poderá o recorrente desistir do recurso sem a obrigatoriedade de se ouvir o apelado. A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição. A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel. Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03). Do exposto, em razão do "superveniente acordo", fica prejudicado o processamento do recurso de apelação, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Excepcionalmente, dispenso (aplicação analógica – já que o “acordo” foi firmado depois da sentença - do art. 90, § 3º, CPC) o exequente do pagamento das custas processuais, portanto, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 2 de julho de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito