Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 251555546. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 251555546. Ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levamento, para a parte exequente, das quantias que forem depositadas judicialmente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2025 17:41:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 251555546. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 251555546. Ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levamento, para a parte exequente, das quantias que forem depositadas judicialmente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2025 17:41:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 21:02
Outras Decisões
01/10/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:00
Recebimento
29/09/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:19
Documento (Certidão)
07/08/2025, 03:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2025, 16:53
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:22
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:21
Documento (Certidão)
30/10/2024, 18:56
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Publicação
26/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Polícia Civil do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 16:13:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:58
Recebimento
21/08/2024, 18:58
Outras Decisões
21/08/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:05
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:40
Documento
31/07/2024, 15:40
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 202135734. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 12:22:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:07
Recebimento
11/07/2024, 20:04
Outras Decisões
11/07/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:36
Publicação
01/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 385,75, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 193070567 a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:39:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 22:51
Outras Decisões
30/04/2024, 22:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:43
Publicação
22/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2024 17:34:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 06:58
Desarquivamento
13/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:54
Definitivo
29/03/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Remessa
22/03/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 09:37
Trânsito em julgado
20/03/2024, 09:37
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:15
Documento
19/03/2024, 14:15
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:41
Publicação
04/03/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704438-35.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEUTADA ciente acerca da planilha de débitos apresentada (ID 188023239), conforme determinado na sentença (ID 187653450). Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024. LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:14
Publicação
28/02/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 187604102. Após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte executada para ciência. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:41:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Recebimento
25/02/2024, 20:48
Homologado o Pedido
25/02/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:44
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:13
Publicação
01/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias. Caso infrutífera a medida anterior,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 16:15:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 20:45
Outras Decisões
29/01/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:28
Recebimento
23/01/2024, 22:32
Outras Decisões
23/01/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:22:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 16:21
Mero expediente
22/01/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 14:55:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 16:51
Mero expediente
17/01/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação do débito, tendo em vista o comprovante de transferência id. 173483249 (valor total do débito informado no ofício enviado à Policia Civil) Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 06:08
Publicação
03/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a continuidade dos depósitos judiciais, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Suspenda-se o feito. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 05:07:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 17:02
Por decisão judicial
28/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 05:07
Publicação
28/09/2023, 02:37
Documento (Certidão)
27/09/2023, 20:13
Documento
27/09/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 173024738. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 16:38:30. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704438-35.2019.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta do ofício enviado à PCDF. De ordem, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 20:48
Outras Decisões
25/09/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)
25/09/2023, 09:24
Documento (Certidão)
12/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2023, 12:00
Mero expediente
05/09/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 18:35
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:34
Documento (Certidão)
22/05/2023, 18:10
Recebimento
22/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:33
Publicação
14/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:31
Documento
12/04/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:36
Recebimento
11/04/2023, 16:49
deferimento
11/04/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:40
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:26
Recebimento
06/03/2023, 14:16
Mero expediente
06/03/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:13
Recebimento
17/10/2022, 22:42
Outras Decisões
17/10/2022, 22:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:34
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Recebimento
12/06/2022, 23:03
Mero expediente
12/06/2022, 23:03
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:38
Recebimento
07/06/2022, 20:12
Mero expediente
07/06/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 17:27
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:24
Publicação
30/03/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 17:34
Recebimento
24/03/2022, 19:12
deferimento
24/03/2022, 19:12
Documento (Certidão)
22/03/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:30
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:25
Recebimento
07/12/2021, 21:47
Mero expediente
07/12/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 22:27
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 13:37
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:46
Publicação
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:27
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 18:22
Recebimento
22/11/2021, 20:44
Indeferimento
22/11/2021, 20:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 18:04
Desarquivamento
09/10/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:44
Provisório
29/09/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:51
Recebimento
24/09/2021, 16:24
Mero expediente
24/09/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:18
Desarquivamento
10/09/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:49
Provisório
28/01/2021, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:27
Execução frustrada
25/01/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:22
Recebimento
19/01/2021, 21:09
Indeferimento
19/01/2021, 21:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:00
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 16:34
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:23
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 13:24
deferimento
16/12/2020, 22:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:35
Publicação
10/11/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:21
Recebimento
09/11/2020, 23:01
deferimento
09/11/2020, 23:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:49
Remessa (em diligência)
03/11/2020, 15:36
Documento (Certidão)
03/11/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 12:02
Publicação
22/10/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2020, 03:29
Recebimento
16/10/2020, 16:15
deferimento
16/10/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:07
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 14:33
Mero expediente
01/10/2020, 14:04
Publicação
01/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 19:40
Recebimento
13/03/2020, 18:53
deferimento
13/03/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:26
Publicação
20/02/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:41
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 16:53
Documento (Certidão)
13/02/2020, 16:52
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 16:04
Publicação
24/01/2020, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 15:13
Decurso de Prazo
04/12/2019, 21:56
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2019, 19:23
Publicação
20/09/2019, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 17:16
Evolução da Classe Processual
18/09/2019, 14:36
Recebimento
17/09/2019, 17:57
Outras Decisões
17/09/2019, 17:57
Publicação
13/09/2019, 03:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:42
Recebimento
10/09/2019, 18:06
Mero expediente
10/09/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:46
Desarquivamento
09/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:05
Definitivo
06/09/2019, 16:48
Recebimento
06/09/2019, 16:45
Remessa
06/09/2019, 16:06
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 14:49
Trânsito em julgado
05/09/2019, 14:49
Documento (Certidão)
05/09/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:57
Decurso de Prazo
31/08/2019, 11:11
Decurso de Prazo
31/08/2019, 11:11
Publicação
09/08/2019, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 14:35
Recebimento
06/08/2019, 17:22
Procedência
06/08/2019, 17:22
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 15:13
Outras Decisões
30/07/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:31
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 16:27
Decurso de Prazo
03/07/2019, 01:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))