Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3141413/DF (2025/0482914-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA MENDES
EMBARGANTE: ANTONIO P. MENDES
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
KELLY COELHO GOMES - RJ170421
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PEREIRA MENDES contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, haver omissão e erro de premissa fática na decisão proferida, defendendo a não incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que seja o apelo provido. Apresentada impugnação pela parte embargada, às fls. 392/396, e-STJ. É o relatório. Afiguram-se relevantes os argumentos engendrados pela parte embargante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 371/375, e-STJ. Passa-se à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANTONIO PEREIRA MENDES e OUTRO, fundado no art. 105, incido III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 195/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência da comprovação da hipossuficiência econômica, ensejando o não conhecimento da apelação por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões examinadas foram: (i) se pessoa jurídica pode obter os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) se a recorrente demonstrou de forma idônea a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, conforme do CPC e Súmula 481 do Colendo STJ. art. 98 4. A apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência, mas permaneceu inerte, não juntando os documentos exigido 5. A análise do capital social declarado (R$ 150.000,00) e do valor do contrato discutido na ação principal (R$ 567.541,85) não indicam, por si, incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica inviabiliza a concessão da benesse legal. 7. Eventual deferimento imotivado implicaria transferência indevida do custo ao Estado, contrariando o º, LXXIV, da art. 5 CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à assistência judiciária gratuita apenas mediante comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos do do art. 98 CPC e da Súmula 481 do STJ. A simples alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para justificar o deferimento do benefício. Dispositivos citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, e 1.007; º, LXXIV. CF/88, art. 5 Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdãos e 1.954.114/2024 1.983.822/2025. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica, sem a devida observância da regra que exigiria, antes, a intimação e a análise adequada da comprovação dos pressupostos de hipossuficiência. (ii) art. 1.007 do Código de Processo Civil, pois seria indevida a deserção, por ausência de preparo, quando o próprio mérito recursal discute o direito à assistência judiciária gratuita, devendo ser afastada a exigência de recolhimento prévio. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte recorrente é empresário individual, portanto, pessoa física, para fins de concessão da benesse pleiteada. Na situação de empresário individual, a pessoa física realiza atividade empresarial, nos moldes do art. 966 do CC. Nessas circunstâncias, a concessão de CNPJ pela Administração Pública tem razão organizacional e relaciona-se, tão somente - ou principalmente -, à facilitação do cumprimento de obrigações fiscais e administrativas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nessa senda, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput, e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente, para sua obtenção, que a pessoa física afirmasse não ter condições de arcar com as despesas do processo, in verbis: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (grifo nosso) Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.639.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 20/04/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 22/03/2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.592.645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 16/02/2017) Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que a parte recorrente é pessoa jurídica e que, embora intimada, não jungiu aos autos comprovação de sua situação de incapacidade financeira, resultando no indeferimento do pedido de concessão da benesse da gratuidade de justiça, explicitando que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, in verbis (e-STJ, fls. 199/201): "Inicialmente consigno que a recorrente trata-se de pessoa jurídica e não pessoa natural, consoante equivocadamente afirmado pela recorrente nas razões do presente Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica que alega estar passando por séria dificuldade econômica que não lhe permite arcar com as custas e as despesas do processo. O CPC dispõe sobre o tema, em seus artigos 98 e 99: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Da análise dos elencados dispositivos, extrai-se que a declaração da parte apelante, ora agravante de que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência, embora necessária para a concessão do benefício, possui apenas presunção relativa. Desta forma, com relação às pessoas jurídicas, é necessária a inequívoca demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, sendo inclusive consideradas módicas; devendo a assistência judiciária gratuita ser reservada somente às pessoas (físicas ou jurídicas) comprovadamente carentes de recursos financeiros que diariamente socorrem-se do Judiciário local para solução de suas demandas. Referida presunção, portanto, é passível de ser desconstituída pelo julgador quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, nos termos do previsto no § 2º, do artigo 99, do CPC. (...) Nesse quadro, a análise do conjunto probatório se faz necessária para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante valoração do julgador no caso concreto. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício requerido, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a)(s) recorrente(s), seu patrimônio e as respectivas despesas obrigatórias. Na hipótese, a apelante sequer comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, nada demonstrando ou esclarecendo a respeito quando formalmente intimada ou mesmo quando da interposição do presente Agravo Interno. Não obstante isso, repiso que a ação principal tem por objeto a revisão de contrato de financiamento bancário que atinge o valor de R$ 567.541,85 (quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo que a empresa apelante possui Capital Social declarado de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais); o que enfraquece bastante a hipótese de hipossuficiência econômica afirmada, indicando exatamente o contrário do alegado, mormente em face do silêncio da apelante a respeito da questão nas diversas oportunidades que teve para manifestação. Assim, não restou comprovado pela empresa recorrente o preenchimento dos requisitos para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a recorrente deixou de juntar os documentos determinados no despacho de Id. 66.588.364, o que atrai a manutenção da decisão ora recorrida. Com efeito, determina a legislação vigente que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (art. 1.007 do CPC); sendo que, no caso concreto sob análise, a ausência do recolhimento do preparo impôs a decretação da deserção." [g.n] Em outras palavras, é possível verificar que a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência, situação que contraria a presunção legal, devendo, portanto, ser alterada. Ante o exposto, acolho os aclaratórios para, reconsiderando a decisão embargada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO