Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713613-53.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: FERNANDES AUTO PECAS LTDA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada alega a impossibilidade técnica da prestação de serviço no endereço do exequente, tendo em vista a indisponibilidade de novas conexões. Aduz, ainda, não haver previsão de expansão da rede de atendimento. Defende que ante as atitudes do exequente não foi possível reestabelecer o serviço à época em que havia a disponibilidade de rede. Pugna, ao final, pela não condenação na multa e pela conversão em perdas e danos com a fixação da quantia de R$ 3.000,00. Juntou laudo técnico (ID 244267246). O exequente ratifica que o cumprimento da obrigação se deu razão da negativa da executada. Refuta a tese de impossibilidade técnica, mesmo diante do laudo apresentado. Por fim, requer o reconhecimento do descumprimento com a imposição de multa no valor de R$ 25.000,00 (ID 244354179). Decido. Pois bem, em que pese a juntada de laudo técnico, a executada não pode querer transferir o risco do negócio para a exequente. A tutela do bem da vida reconhecido no título judicial envolve a tutela satisfativa. Tampouco, verifico qualquer atitude do exequente em inviabilizar o cumprimento da obrigação. Ao analisar o trâmite da presente execução, observo que já foi reconhecido pela decisão ID 230790340 o descumprimento da ordem, o que demonstra a recalcitrância da executada em reestabelecer o serviço. Conforme o disposto no art. 536, §1º, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz deverá impor ao executado medidas executivas coercitivas ou sub-rogatórias para a efetivação da tutela específica. A multa está inserida neste rol, porquanto atua de forma a estimular o devedor a promover a satisfação da obrigação. Percebe-se, portanto, que a multa é um instrumento coercitivo para auxiliar o juiz na obtenção da tutela específica. Entretanto, no presente caso, esta se monstra inócua a sua finalidade, uma vez indicada pela executada a sua impossibilidade. Nesse sentido, sem prejuízo da multa que já tenha incidido, deverão ser utilizados outros mecanismos que assegurem, ao menos, a obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer que deixou de ser cumprida. Logo, não haverá qualquer sucesso com a manutenção da medida coercitiva, devendo ser adotados outros mecanismos para a efetivação do direito. A manutenção da multa, neste caso específico, somente seria um meio de elevação do direito de crédito do exequente, violando, flagrantemente, a sua natureza jurídica. Fixo a multa de R$ 25.000,00 reais em face do descumprimento, conforme decisão ID 230790340. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez), formular o incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob pena de extinção do processo. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta