Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
13/03/2025, 17:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que, muito embora haja processo eletrônico na comarca e/ou seção judiciária competente, não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente. Após, dê-se baixa e registro de redistribuição do feito. BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2025 19:18:11. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias - manifestando expressamente que "os desfalques referidos na presente petição se limitam em(sic) não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (ID n. 52315622 - pág. 15). O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Redistribuam-se de forma imediata. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 19:18
Recebimento
28/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:26
Incompetência
28/01/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:01
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que, muito embora haja processo eletrônico na comarca e/ou seção judiciária competente, não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente. Após, dê-se baixa e registro de redistribuição do feito. BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2025 19:18:11. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias - manifestando expressamente que "os desfalques referidos na presente petição se limitam em(sic) não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos" (ID n. 52315622 - pág. 15). O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Redistribuam-se de forma imediata. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 19:18
Recebimento
28/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:26
Incompetência
28/01/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 19:01
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/09/2024, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:22
Publicação
07/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/09/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/08/2024 20:08 RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 20:09
Documento (Certidão)
02/08/2024, 20:08
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/08/2024, 20:07
Petição (Replica)
22/07/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:54
Publicação
01/07/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713623-33.2019.8.07.0009.
AUTOR: DILMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 199220819) TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 14:21:43. RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 14:23
Petição (Contestação)
06/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:36
Recebimento
14/05/2024, 16:27
Outras Decisões
14/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:18
Publicação
04/03/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos quadro-resumo do IRDR 16 - Trânsito em Julgado. De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 18:28
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:27
Publicação
28/10/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:28
Recebimento
22/10/2020, 15:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)