Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0713181-37.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 13 de dezembro de 2024 16:54:12. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:54
Recebimento
25/11/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 2. O desatendimento pela parte autora/exequente à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0713181-37.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 13 de dezembro de 2024 16:54:12. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:54
Recebimento
25/11/2024, 09:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
12/09/2024, 00:00
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Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 2. O desatendimento pela parte autora/exequente à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Unânime.