Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713980-77.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
RECORRIDO: HUGO MALDONADO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Compra e venda de imóvel. Atraso injustificado na entrega do imóvel. Rescisão contratual devida. Alegação genérica de pandemia incapaz de romper nexo causal. Comissão de Corretagem. Obrigação solidária. Cadeia de consumo. Culpa recíproca não configurada I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel e determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) decidir se a apelante é responsável solidária pela devolução dos valores da comissão de corretagem, (ii) verificar se houve situação de força maior apta a justificar o inadimplemento e romper o nexo causal e, por fim, (iii) averiguar se houve culpa recíproca entre as partes para justificar a devolução proporcional dos valores. III. Razões de decidir A relação jurídica entre adquirente e construtora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O prazo de entrega do imóvel integra a oferta vinculante e seu descumprimento caracteriza inadimplemento contratual. A comissão de corretagem integra a cadeia de consumo e deve ser restituída quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da fornecedora. A pandemia de Covid-19 não constitui, por si só, causa de força maior, sendo necessária comprovação específica de seus efeitos, o que não ocorreu. A fornecedora que atrasa a entrega do imóvel por período superior ao prazo contratual, incluindo a tolerância de 180 dias, incorre em inadimplemento contratual, autorizando a resolução do contrato pelo adquirente. Não se reconhece culpa recíproca quando o inadimplemento da construtora antecede eventual mora do adquirente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a responsabilidade solidária integrante da cadeia de consumo não autoriza a condenação sem prova idônea do efetivo pagamento da verba comissionária pelo consumidor; e b) artigo 422, 475 e 476, todos do Código Civil, ao argumento de que a condenação restituitória da comissão, desacompanhada de prova do desembolso, afronta os deveres de boa-fé objetiva e coerência contratual. Defende que a resolução do contrato não autoriza restituição de valores não comprovadamente pagos. Relata que não poderia ter sido imposta obrigação restituitória à parte recorrente sem a respectiva prova do adimplemento da contraprestação pela parte recorrida. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC, bem como 422, 475 e 476, todos do CC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar cláusulas contratuais e elementos fáticos e probatórios, procedimentos vedados pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, deixou a parte recorrente de combater fundamento autônomo exposto no acórdão ora guerreado, no sentido de que “Constatado o inadimplemento da construtora, (...) autoriza a resolução contratual, com restituição integral dos valores pagos. O art. 43-A da Lei nº 13.786/2018 impõe, em casos de culpa exclusiva da construtora, a devolução imediata e integral das parcelas pagas, com atualização monetária e juros legais. A retenção da comissão de corretagem (Lei nº 4.591/1964, art. 67-A) somente é admitida quando a rescisão decorre de culpa do adquirente, o que não ocorre na espécie; por conseguinte, o valor pago a esse título deve ser restituído” (ID 81036359). Assim, “A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". (REsp n. 2.243.413/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. E, em relação ao pleito de maoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F