Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713871-97.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ALINE BOMBASSARO HOFFMANN
EXECUTADO: JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS, JESSICA LEILANE FREITAS LOPES 04358281184 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 262584965, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Ao ID 260479832 a parte exequente pretende a constrição de bens que guarnecem a residência da executada, a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da ação e a intimação da executada, a demonstrar seus ativos e recebimentos com suas redes sociais e contratos de blogueira. Anexou planilha de débitos atualizada ao ID 260483597. Nada a prover em relação ao pedido de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da ação, pois a pretensão já foi objeto de análise e decisão ao ID 252125250. Conforme restou consignado na decisão, a "mera existência de vínculo matrimonial não é suficiente para, de forma automática, estender a responsabilidade executiva". A parte exequente deveria trazer elementos que justificassem a inclusão do executado no polo passivo da ação, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos pedidos de ID 260479832.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de intimação da executada para demonstrar seus ativos e recebimentos com suas redes sociais e contratos de blogueira, pois a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Ademais, o fato de a executada não possuir bens passíveis de penhora, confirmada por tentativas frustradas de localização de bens, tão somente revela a ineficiência da medida na intimação do devedor para indicar “quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora”, admitida apenas quanto comprovado indícios da existência de bens e ocultação propositada do devedor, inexistente nos autos. Por fim, no tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada JESSICA LEILANE FREITAS LOPES, entendo que melhor sorte assiste à parte exequente. Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada JESSICA LEILANE FREITAS LOPES no endereço: Condomínio do Lago Sul, nº 45, Brasília – Brasília DF, 71676-250, até o limite do valor da execução, de R$ 186.140,18 (ID 260483597). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC). A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens. Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.