Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717630-13.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade em relação ao presente recurso alegada pela sociedade anônima apelante. Deve ser sindicado ainda o acerto do ato decisório indevidamente nomeado como “decisão interlocutória” que determinou o cancelamento da distribuição, nos moldes da regra prevista no art. 290 do CPC. 2. Nos moldes do art. 1009 do CPC a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1. De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina “só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma ‘fase’”. 2.2. Acrescenta, ainda, que “o fato de a sentença ser o pronunciamento que ‘põe fim’ ao processo ou ‘fase’, no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença”. 2.3. Giuseppe Chiovenda apresentou também um conceito adequado à nossa sistemática processual ao definir a sentença como “o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide”. 2.4. Assim, o Código de Processo Civil optou por um específico conceito de sentença, tendo em vista também a finalidade de “por fim à fase cognitiva do procedimento comum” ou de extinguir “a execução”. 2.5. Além das hipóteses de sentenças homologatórias e as proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo no processo de execução em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas no art. 485 do CPC. 2.6. Convém repisar que a ação é a via de acesso à jurisdição, e é também direito subjetivo público de promoção da atividade jurisdicional. 2.7. Na hipótese em estudo, no entanto, o ato decisório indevidamente nomeado de “decisão interlocutória” que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento na norma estabelecida no art. 290 do CPC, teve a consequência de extinguir a relação jurídica processual sem que a questão de fundo fosse examinada. 2.8. Assim a natureza jurídica da referida decisão é de sentença terminativa, nos moldes da regra prevista do art. 485, inc. IV, do CPC, fundamento pelo qual o recurso cabível em face deste ato judicial é a apelação. 3. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 3.1. É atribuição da apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 3.2. Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 3.3. Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 4.1. Foi indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, por meio da decisão interlocutória. Contra a mencionada decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento. Sobreveio a decisão proferida por este Relator, por meio da qual também foi indeferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça pela Egrégia 2ª Turma Cível. 4.2. Isso, não obstante, foi ainda reiterado o mencionado requerimento no âmbito das razões do presente recurso. 4.3. O interesse jurídico exercido pela ora recorrente está acobertado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada material. 4.4. Está caracterizada a hipótese de preclusão, de modo que a pretensão recursal, em relação ao tema acima destacado, não pode ser objeto de análise no âmbito deste recurso. 5. O art. 290 do CPC prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 6. O recolhimento das custas processuais constitui, pois, pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos moldes preconizados pelas regras previstas no art. 290 em composição com o art. 485 inc. IV, ambos do CPC. 7. Na hipótese dos autos, o Juízo singular proferiu decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, com a subsequente determinação de recolhimento do montante referente às custas iniciais. Em seguida, foram concedidas mais duas oportunidades à ora apelante para sanar a referida irregularidade, sendo certo que a autora deixou de comprovar o recolhimento do montante referente às custas processuais. Nesse contexto, decorrida a marcha processual, foi proferido ato decisório que determinou o cancelamento da distribuição. 7.1. Com efeito, se a parte não aproveitar a oportunidade para sanar a irregularidade apontada ou esclarecer o Juízo a respeito da desnecessidade da medida, estará configurado o descumprimento da determinação judicial, o que atrai a aplicação da regra prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 101, 485, inciso IV, e § 1º, e 1.009, todos do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Alega que “a questão do cabimento da reiteração do pedido de Gratuidade de Justiça em Apelação, quando a sentença extingue o processo por falta de recolhimento de custas, não pode ser obstada pela preclusão, sob pena de esvaziar a função do recurso de Apelação” (ID 80098462, p. 10); b) artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, argumentando que restou comprovada a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requer o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda ao integral reexame do pedido de gratuidade de justiça. Indica afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, invocando o princípio do acesso à justiça. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Aduz ofensa ao enunciado 481 da Súmula do STJ. Requer a dispensa do preparo, por versar o mérito do recurso sobre o próprio direito à gratuidade de justiça. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FREDERICO DUNICE P. BRITO, OAB/DF 21.822. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, e 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Também não deve prosseguir o apelo quanto à alegada ofensa aos artigos 101, 485, inciso IV, e § 1º, e 1.009, todos do Código de Processo Civil, porquanto deixou a parte recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido. Confira-se (ID 79969064): É necessário acrescentar que a hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude do não recolhimento das custas iniciais, pode ser constatada também diante da simples leitura do art. 321 do Código de Processo Civil (...). Na hipótese dos autos, o Juízo singular proferiu decisão interlocutória (Id. 75438357) que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça com a subsequente determinação de recolhimento do montante referente às custas iniciais. Em seguida, foram concedidas mais duas oportunidades à ora apelante para sanar a referida irregularidade (Id. 75438361 e Id. 75438365), sendo certo que a autora deixou de comprovar o recolhimento do montante referente às custas processuais (Id. 75438367). Nesse contexto, decorrida a marcha processual, foi proferido ato decisório (Id. 75438369) que determinou o cancelamento da distribuição. Assim, se a parte não aproveitar a oportunidade para sanar a irregularidade apontada ou esclarecer o Juízo a respeito da desnecessidade da medida, estará configurado o descumprimento da determinação judicial, o que atrai a aplicação da regra prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal”. (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 481 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva conforme requeridos nos IDs 80098462 e 82426608. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X