Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721816-16.2023.8.07.0003.
AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES
REU: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS, LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA, ANTONIO FERREIRA DE BRITO, MARCELO PIRES VIEIRA, KATIA PIRES VIEIRA POVOA, RODRIGO PIRES VIEIRA
REQUERIDO: GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS, VANDA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel, no curso da qual as partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial para solução consensual da controvérsia. O instrumento de transação foi subscrito por todos os coproprietários e posteriormente ratificado nos autos, tendo sido requerida sua homologação judicial. Conforme consta do ajuste, as partes concordaram com a alienação do imóvel situado na QNM 9, Conjunto F, Lote 09, Ceilândia/DF, pelo valor de referência de R$ 340.000,00, com intermediação de corretor de imóveis a ser contratado no prazo de 30 dias contados da homologação. Estipulou-se, ainda, que o produto da venda será distribuído entre os coproprietários de forma proporcional às respectivas quotas, após o desconto da corretagem, bem como que eventual não alienação no prazo de um ano permitirá a qualquer condômino promover o cumprimento de sentença para a venda judicial do bem. O acordo também estabelece quitação recíproca quanto aos aluguéis pretéritos e disciplina o pagamento proporcional dos aluguéis vincendos até a efetiva alienação do imóvel, além de consignar que eventuais valores relativos a saldo de benefício previdenciário deverão ser requeridos individualmente pelos herdeiros perante o INSS. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, ressalvando apenas que, em razão da existência de pessoa incapaz entre os coproprietários, os valores que lhe couberem — provenientes de aluguéis, da alienação do imóvel ou de quaisquer outros créditos — deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização deste Juízo. As partes manifestaram concordância com a condição estabelecida pelo órgão ministerial. A transação apresentada versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e revela-se apta a pôr termo ao litígio, não se verificando violação à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Assim, estando o acordo formalmente regular e refletindo a livre manifestação de vontade das partes, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 258661664), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que os valores pertencentes ao coproprietário incapaz, inclusive aqueles provenientes de aluguéis, da futura alienação do imóvel ou de quaisquer outros créditos decorrentes do presente acordo, sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, ficando sua movimentação condicionada à prévia autorização deste Juízo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital