Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:33:32. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no penúltimo parágrafo da sentença de id. 175973853, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento, ao louvado do juízo Dr. Gustavo de Almeida, dos honorários periciais remanescentes de R$ 925,00 a que faz jus, conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Após, determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:12
Trânsito em julgado
10/05/2024, 13:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível o pagamento da complementação do valor pago a título de indenização de seguro DPVAT. 2. É cediço que a indenização do seguro obrigatório é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. Para que surja o direito à indenização securitária por invalidez permanente, é necessária a prova do acidente e da extensão/ graduação do dano que seja dele decorrente. 3. Considerando que o enquadramento do dano pessoal e o pagamento da indenização efetuada pela seguradora estão em consonância com o laudo pericial produzido nos autos, mostra-se cabível a reforma da r. sentença, para afastar a determinação de novo pagamento à apelada. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no penúltimo parágrafo da sentença de id. 175973853, deflagrando o procedimento administrativo concernente para o pagamento, ao louvado do juízo Dr. Gustavo de Almeida, dos honorários periciais remanescentes de R$ 925,00 a que faz jus, conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Após, determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:12
Trânsito em julgado
10/05/2024, 13:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível o pagamento da complementação do valor pago a título de indenização de seguro DPVAT. 2. É cediço que a indenização do seguro obrigatório é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. Para que surja o direito à indenização securitária por invalidez permanente, é necessária a prova do acidente e da extensão/ graduação do dano que seja dele decorrente. 3. Considerando que o enquadramento do dano pessoal e o pagamento da indenização efetuada pela seguradora estão em consonância com o laudo pericial produzido nos autos, mostra-se cabível a reforma da r. sentença, para afastar a determinação de novo pagamento à apelada. 4. Deu-se provimento ao recurso.
16/04/2024, 00:00
Provimento
12/04/2024, 15:40
Mérito
12/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:24
Para julgamento de mérito
28/02/2024, 16:24
Recebimento
15/02/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 09:47
Recebimento
26/01/2024, 10:28
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 10:28
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SHEYLA VARGAS DE LIMA
Requerido: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721390-44.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 14:14:35. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por COMPREV VIDA E PREVIDÊCIA S.A. contra a sentença de id. 175973853, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas contradição, obscuridade e omissão, posto que teria deixado de observar que houve a quitação integral, pela via administrativa, da indenização devida e a inexistência de mora hábil a ensejar a determinação de incidência de correção monetária sobre o "quantum" pago administrativamente; e imposto "dupla correção" injurídica sobre o "quantum debeatur". Sobreleva, ainda, a ocorrência de erro material na fixação da indenização devida. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 176577534. No mérito, contudo, os provejo apenas em parte. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo de obscuridades e omissões. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Verifica-se, porém, que a sentença embargada apresenta erro material no valor fixado a título de indenização devida à parte autora, correspondendo 25% do produto de 70% de R$ 13.500,00, em verdade, a R$ 2.362,50.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 176577534 e, no mérito, OS PROVEJO apenas no que se refere ao erro material indicado, integrando o teor do provimento jurisdicional de id. 175973853 para que, em todas as partes que se lê "R$ 2.353,50", leia-se "R$ 2.362,50", mantidos incólumes seus demais termos. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTORA: SHEYLA VARGAS DE LIMA RÉ: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SHEYLA VARGAS DE LIMA RODRIGUES, autora, contra COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ré, postulando indenização do seguro DPVAT. Alegou a autora, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 12 de setembro de 2020, padeceria de invalidez permanente para as atividades habituais e laborais. Pediu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, dela descontado o montante já recebido, bem como a minoração, mediante percepção de indenização, de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”. A ré ofertou contestação (id 135718942), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora. Saneado o processo e deferida a realização da perícia médica postulada pelas partes (id 142355807). Acerca do laudo de avaliação médica exarado pelo louvado do juízo (id 174616114), manifestaram-se as partes nos ids 174894639 e 175201044. É a suma do necessário. Dentre as hipóteses que autorizam a percepção da indenização do seguro DPVAT, figura, "in verbis", "invalidez permanente, total ou parcial" da vítima de acidente automobilístico, conforme artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74. Da análise do laudo de perícia médica exarado pelo louvado do juízo, depreende-se que, em razão das lesões por ela suportadas decorrentes do acidente automobilístico em questão, qual seja, fratura complexa da perna esquerda, padece a autora de perda, em grau leve, anatômica e/ou funcional de um membro inferior, fazendo jus, assim, a 25% do produto de 70% de R$ 13.500,00. Assim, condeno a ré a pagar à autora R$ 2.363,50, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 12 de setembro de 2020, data do sinistro, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação que se realizou em 22 de agosto de 2022. Do valor da condenação, porém, deverão ser amortizados R$ 2.362,50 e R$ 168,75, apenas corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde, respectivamente, 1.º de julho de 2021 e 13 de agosto de 2021, referentes à indenização do seguro DPVAT já adimplida pela ré em virtude do acidente automobilístico “sub judice”. Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 4. A correção monetária da indenização em seguro DPVAT incide a partir do evento danoso, consoante enunciado n. 580 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. São devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação nas ações que visam à obtenção de indenização referente ao seguro DPVAT. (...)”. (Acórdão n.º 1.315.342, 07046841620188070004, 5.ª Turma Cível, Data de julgamento: 3/2/2021, Publicado no DJe: 22/2/2021, Pág.: sem página cadastrada) O dano moral decorrente de acidente automobilístico não é sinistro indenizado pelo seguro DPVAT, que é disciplinado “ex lege”. À míngua, por sua vez, de malferimento de seus atributos da personalidade pela ré, não suportou a autora dano moral, não prosperando, assim, pretensão desta parte à percepção de indenização nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Segundo o grau de invalidez permanente parcial experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 2.363,50, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 12 de setembro de 2020, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 22 de agosto de 2022. Do valor da condenação, porém, deverão ser amortizados R$ 2.362,50 e R$ 168,75, apenas corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde, respectivamente, 1.º de julho de 2021 e 13 de agosto de 2021, referentes à indenização do seguro DPVAT já adimplida pela ré em virtude do acidente automobilístico “sub judice”. O dano moral decorrente de acidente automobilístico não é sinistro indenizado pelo seguro DPVAT, que é disciplinado “ex lege”. À míngua, por sua vez, de malferimento de seus atributos da personalidade pela ré, não suportou a autora dano moral, não prosperando, assim, pretensão desta parte à percepção de indenização nele fundada. Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, à razão, respectivamente, de 95% e 5%, com custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, alvará de levantamento de R$ 935,60, acrescidos dos consectários legais, em favor do louvado Dr. Gustavo de Almeida. À Secretaria para deflagrar, também independente do trânsito em julgado da sentença, o procedimento administrativo concernente para o pagamento, ao louvado do juízo Dr. Gustavo de Almeida, dos honorários periciais remanescentes de R$ 925,00 a que faz jus, conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. P.R.I.C. Brasília - DF, 23 de outubro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo pericial apresentado (ID 174616114 ), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721390-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: SHEYLA VARGAS DE LIMA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Considerando que a perícia deferida nos autos apenas foi realizada em 22/09/2023, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, contado da data em questão, para a apresentação do laudo pelo "expert" nomeado. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)