Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727610-63.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS
EXECUTADO: JOAO BITES LEAO DOMINGOS PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A decisão de ID 232641831 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 123.927 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 232641831). Na oportunidade, foi consignado que seria observada a meação do espólio da Sra. Alessandra, também devedora fiduciante do contrato de financiamento incidente sobre o imóvel em ela. O executado foi intimado por publicação, ao passo que o espólio da Sra. Alessandra foi intimado via Oficial de Justiça, conforme ID 238277045. O executado impugnou a penhora realizada, sob o argumento de que o imóvel se enquadra como bem de família, afirmando que reside no citado bem muito antes da decisão que deferiu a penhora, e que não possui outros imóveis. Na ocasião, requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 235787618). Ao ID 238233128 o exequente se manifestou em contraditório acerca da impugnação ventilada, pugnando pela sua rejeição. Por meio do despacho de ID 238965569, o executado foi intimado a comprovar que o imóvel em relação ao qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos, de fato, enquadra-se como bem de família. Em resposta, foram juntados os documentos de ID 239144715. Na ocasião, a Defensoria Pública comunicou que não mais atuaria na representação do executado, conforme decisão proferida pelo Defensor Público Geral. Ao ID 241610549 foi juntada, pela Defensoria Pública, procuração outorgada pelo executado à advogada Elisabeth Leite Ribeiro. O exequente se manifestou no ID 241700692, acerca dos documentos juntados pelo executado. Decido. Inicialmente, verifico que o executado logrou comprovar, nestes autos, que o imóvel sobre o qual incide a penhora de direitos aquisitivos enquadra-se como bem de família. Com efeito, para verificar que determinado bem enquadra-se como bem de família e, portanto, é impenhorável, é necessário que a parte interessada comprove que, de fato, o imóvel possui essa qualidade, demonstrando que ele é o único imóvel residencial, nele residindo, e ainda, que não estão presentes nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Na hipótese vertente, os comprovantes de endereço juntados nos Ids 239462980, 239462978, 239462981 e 239462978 comprovam que o devedor reside no imóvel. Já os documentos de IDs 239144717, 239462977 e 240558354 revelam que não há imóveis em nome do executado, à exceção daquele sobre o qual incide a penhora de direitos aquisitivos determinada nestes autos. Esclareço que, ao revés do afirmado pelo exequente no ID 241700692, a certidão de ID (ID 238277045), não comprova que o executado é proprietário de outro imóvel. Destaco que o executado sequer é mencionado na referida certidão. Nesse quadro, entendo que restou demonstrado a caracterização do citado imóvel como bem de família e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade, motivo pelo qual desconstituo a penhora deferida no ID 232641831. Após a preclusão da presente decisão, intime-se o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, pelo SISTEMA, eis que entidade domiciliada cadastrada neste Tribunal, para que proceda à AVERBAÇÃO da DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 123.927. Caberá à parte interessa entrar em contato com o Cartório de Registro de Imóveis em referência para efetuar o pagamento dos emolumentos necessários para a realização da averbação. Noutro giro, diante do informado ao ID 239144715, descadastrei a Defensoria Pública da representação processual do executado. Por outro lado, intimo o executado a regularizar a sua representação processual em relação à advogada ELISABETH LEITE RIBEIRO, uma vez que a procuração de ID 241610586, além de não estar datada, fora juntada pela Defensoria Pública e não pela própria causídica. Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão da mencionada advogada da autuação. No mesmo prazo acima, intimo o exequente a dar prosseguimento à execução, indicando novos bens passíveis de penhora. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente