Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725550-44.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARLENE BARROS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARLENE BARROS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em razão de alegados desfalques na conta individual do PASEP. Em amparo a sua pretensão, alegou que ingressou no serviço público e teve sua inscrição no PASEP. Afirmou que após anos de trabalho quando do saque do benefício tomou conhecimento de que possuía apenas o valor de R$307,00. Argumentou que a quantia é irrisória e está muito abaixo do que poderia esperar após mais de 30 anos de serviço. Apontou equívoco na conversão da moeda nos anos de 1988/1989 e ausência de correção monetária. Alegou desfalque nos seus benefícios, pois nunca sacou outros valores. Pontuou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Teceu considerações sobre os cálculos. Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 31.899,95 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID201609693). O réu apresentou contestação de ID201609689. Suscitou a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a União deve integrar a lide; ilegitimidade passiva. Aguiu prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, teceu considerações sobre o PASEP e sustentou que a atualização obedeceu à atualização prevista nas normas legais que regem o programa. Afirmou que os pagamentos foram feitos regularmente, conforme normas autorizadoras. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (ID201609691). O feito foi inicialmente ajuizado perante à Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência do juízo. Decisão de ID201864087, declarou a incompetência territorial. Em conflito de competência, foi reconhecida a competência deste juízo (ID229424769). Requerida a produção de prova pericial, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, que manifestou-se em ID232918798. Manifestação da parte autora ID 233254354. Determinada a suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1.300 do STJ (ID244628617). Julgado o recurso repetitivo, foi dada oportunidade às partes para apresentação de documentos. Após, manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a condenação do réu a ressarcir os danos materiais decorrentes dos prejuízos experimentados em sua conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o argumento de má gestão por parte do réu. Inicialmente necessário o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelo réu. Sobre preliminar de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça, apreciou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.951.931/DF (Tema 1150) onde foram fixadas as teses a seguir: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar como réu nesta ação. Preliminar de incompetência do ficou superada com a decisão proferida pela 8ª Vara Federal, que reconheceu a ilegitimidade da União. E ainda, pela decisão proferida no conflito de competência, em relação à alegada incompetência territorial. Desse modo, ficaram superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques nas contas do PASEP deve observar o prazo decenal, a contar da ciência do titular. No caso dos autos, considerando que o pagamento do saldo dos valores na conta individual ocorreu no ano de 2017, a pretensão não foi alcançada pela prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP. Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,(...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; (...)” (Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (...) No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Do que extrai dos dispositivos transcritos, cabe ao réu, como gestor do plano, aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, não lhe competindo a escolha desses índices. Destaque-se que a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Acrescente-se que de acordo com as demais normas que regem a matéria, os saldos das contas vinculadas Fundo PIS-PASEP devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os seguintes índices: - ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional ou LBC - Letra do Banco Central (o que fosse maior), a partir de julho de 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.338/1987. - - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, a partir de outubro 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.396/1987. - IPC – Índice de Preços ao Consumidor, a partir de janeiro de 1989, de acordo com a Lei nº 7.738/1989 e Circular BACEN nº 1.517/89. - BTN – Bônus do Tesouro Nacional, a partir de julho de 1989, de acordo com a Lei nº 7.959/1989. - TR – Taxa Referencial, a partir de fevereiro de 1981, de acordo com a Lei nº 8.177/1991. TJLP (- Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994, de acordo com a Lei n. 9.365/1996 Ora, como disposto nos dispositivos supracitados a conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro. Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional. Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP. Registre-se que, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a pretensão de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição. Em vista disso, a ilicitude da conduta do réu, apta a fundamentar a existência de danos materiais, somente se configuraria na hipótese em que o BANCO comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta. Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu, pois deve ser levado em conta todo o contexto da situação econômica do país no período, com a mudança de moedas, os índices de juros e correção previamente estabelecidos, situações que não podem ser atribuídas à gestão do Banco. Além disso, a partir de 1988, com a Constituição Federal de 1988, cessou o ingresso de novos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, o que impactou nos rendimentos das contas individuais. Como é sabido, os percentuais a serem aplicados nos saldos das contas individuais, são aqueles divulgados no site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/, de onde se extrai a fórmula de aplicação dos índices. (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros Observe-se que dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora com a inicial não há como se extrair a rigorosa aplicação da fórmula pré-estabelecida de modo a afastar a regularidade da planilha e extratos de evolução da conta demonstradas pelo réu na contestação. Como se extrai dos cálculos trazidos pela parte autora (ID 201609684) não houve a adoção dos índices indicados. Nota-se que a autora utilizou correção monetária pelo IPCA/IBGE, além de ter aplicado juros de compostos de 1% (um por cento) ao mês, quando o regramento prevê juros anuais de 3%. Além disso, não deduziu os valores pagos durante a participação no programa, que de acordo com os extratos apresentados pelo réu ID70430474 – pág.3, foram pagos mediante crédito em folha de pagamento e crédito em conta de sua titularidade. Vale ressaltar que, apesar da impugnação da parte autora quanto ao recebimento dos valores, cabia a esta, nos termos do Tema repetitivo 1.300 do STJ, demonstrar que o pagamento não foi feito em seu benefício, mediante a apresentação a juntada dos contracheques e dos extratos de conta corrente, que poderiam ter sido obtidos junto a sua fonte pagadora e agência bancária. Contudo, dada oportunidade de comprovar a ausência de recebimento, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Quanto à regularidade dos cálculos, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial, não se constatou o erro na correção do saldo. Vejamos: 1. Saldo Pasep em agosto/88, NCZ$ 23.637,00 microficha id 201609688 - Pág. 105, apresenta um saldo já atualizado. 2. Quanto aos índices: a. Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. Conforme planilha de id 201609684 - Pág. 6. b. Não aplicou os índices de forma anual, ou seja, aplicou de forma mensal equivocadamente. c. Aplica IPCA em todo o período. d. Aplicou-se juros de mora de 1,00% a.m na forma composta, porém sem previsão na Legislação Pasep. IV – CONCLUSÃO 7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 5 desta Manifestação. Sobre o alegado erro na conversão da moeda, verifica-se que, apesar da alegação da autora de que possuía em 08/08/1988 o montante de Cz$ 24.598,00, e que houve erro na conversão da moeda no período de 1988/1989. O que se constada dos extratos da conta (ID01609688 - Pág. 6) é que em 05/08/87 o saldo era de Cz$2.832,87, que acrescidos da remuneração da conta e distribuição de cotas em 30/06/88 no valor de Cz$ 0,23; em 20/07/88 no valor de Cz$ 11.347,00; e em 08/08/88 no valor de Cz$9.457,00, resultaram 08/08/1988 no saldo de Cz$23.637,00, conforme descrito do extrato. Esses valores já aparecem convertidos no extrato seguinte (NCz$2,83, NCz$11,34, NCz$ 9,45, ID01609688 - Pág. 7, observando que um 1,0 Cruzado Novo equivalia a 1.000,00 Cruzados. Desse modo, não se constata o erro na conversão apontado. Portanto, tendo em vista que a parte autora além de não apontar nos extratos apresentados pelo réu a não aplicação dos índices legalmente previstos de modo a configurar a alegada má gestão, erro na conversão da moeda e o desfalque da conta, não deduziu os valores recebidos, utilizou índices de correção monetária e diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Logo, não há fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais. Nesse sentido, os precedentes do TJDFT: MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não servem para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Assim, escorreita a sentença em que reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1797082, 07385620420198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. (...). 3. O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 4. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. (...) 6. Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (Acórdão 1796361, 07381532820198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. BANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. (...) 5. A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa. Precedente. 6. Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 7. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 8. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e de prescrição. No mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1799945, 07093933520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim sendo, merece rejeição pretensão da parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito