MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS
OAB/ES 15903·CPF·Representa: Autor
WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
OAB/ES 15907·CPF·Representa: Autor
LARISSA DA SILVA CRIBARI
OAB/ES 37644·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Réu
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES
OAB/DF 59990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/06/2025, 17:26
Trânsito em julgado
14/06/2025, 17:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:14
Publicação
09/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:49
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:48
Recebimento
06/05/2025, 15:24
Improcedência
06/05/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:30
Recebimento
25/04/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:46
Publicação
26/02/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato não dependem de produção probatória, e as partes não requereram a produção de demais provas. As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem legal. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:37
Outras Decisões
20/02/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:48
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:24
Publicação
11/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação, submetida ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, ser servidora pública estadual com renda bruta de R$ 4.892,72 mensais, bem como possuir arca com empréstimos pessoais com parcela mensal de R$ 1.550,26, além de outros descontos, contexto que redunda no rendimento líquido de R$ 1.449,93 para as despesas básicas. Destaca que que realizou três contratações com o Banco de Brasília para adiantamento de parcelas do 13º salário no valor de R$208,53 (duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos), R$ 3.162,37 (três mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), e de R$1.046,42 (hum mil, quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), referente aos contratos nº 0161153356, 0156824299 0158685130, respectivamente, com data de vencimento para o mês de maio/2024. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a concessão da tutela antecipada de urgência. Pediu a repactuação das dívidas indicadas na petição inicial e designação de audiência conciliatória (id. 178931827). Decisão de id. 179478310 deferiu a concessão da gratuidade judiciária à autora, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Novas decisões de id. 180456865 e 182176030 determinou a emenda da petição inicial. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que não foi conhecido em sede recursal (id. 186916312). A requerente apresentou plano de repactuação de dívidas (id. 18893441). Decisão de id. 189792902 determinou a emenda da petição inicial. A parte autora emendou a inicial no id. 192157545. Decisão de id. 193207215 indeferiu os efeitos da tutela antecipada de urgência e determinou a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Citada a tempo e modo, a ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (id. 199519984). Formulou proposta de acordo em sede preliminar. No mérito, requereu a total improcedência da demanda porque a parte autora não comprovou os requisitos para a submissão ao rito de repactuação de dívidas. A requerida Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação após sua citação regular. No mérito, rechaçou os pedidos da autora diante do alegado descumprimento dos requisitos para a repactuação das dívidas, motivo pelo qual pediu a total improcedência dos pedidos formulados na demanda (id. 199532093). O demandado Banco de Brasília S.A apresentou contestação no id. 200274205. Pugnou pelo indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova. No mérito, combateu as teses da autora, notadamente diante do alegado descumprimento dos requisitos para a repactuação das dívidas descritas na petição inicial, bem como requereu a não aplicação da Lei Distrital n. 7.239/2023 ao caso em vitrina. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação foi parcialmente exitosa, sendo formulado acordo entre a parte autora e a ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A, e não sendo a autocomposição com os demais réus frutífera (id. 200315880). A autocomposição entre a autora e a ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi homologada (id. 200374326). Sobreveio aos autos o despacho de id. 202004230, que excluiu a ré Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A dos autos e determinou demais diligências. Houve réplica (id. 204465146). O processo foi suspenso na forma do art. 313, IX, do Código de Processo Civil (id. 209291838). Decido. 2. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a seguinte: preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos documentos encartados junto com a petição inicial, que indica o possível superendividamento da autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. Ressalvo, todavia, que isso não retira da autora o ônus da prova dos elementos mínimos de seu direito. 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2024, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2024, 12:56
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Recebimento
29/08/2024, 19:38
Por decisão judicial
29/08/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:28
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:26
Petição (Replica)
18/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:00
Publicação
01/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Dê-se baixa na distribuição em relação à requerida Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo em vista a homologação do acordo celebrado com a autora, ID 200374326. O pedido formulado pela autora, para “aplicação do artigo 104-b da lei 14.181/21 convertendo-se a presente ação de repactuação de dívidas em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano individual compulsório” é desnecessário, pois é exatamente o que foi postulado na petição inicial (ação de repactuação de dívidas - com base na Lei do Superendividamento, de acordo com o art. 104-A do CDC), já recebida. Todas as requeridas já foram citadas e ofereceram contestação. O plano compulsório, se acolhida a pretensão da autora, será determinado na sentença. Apresentadas as contestações, Midway S/A, ID 199532093, e BRB, ID 200274205,
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a autora para réplica, especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da proposta de acordo do banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Midway S/A e o BRB para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 18:31
Mero expediente
26/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
15/06/2024, 11:06
Homologação de Transação
15/06/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:49
Petição (Contestação)
14/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:22
Petição (Contestação)
10/06/2024, 12:27
Petição (Contestação)
10/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 15:16
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:12
Publicação
18/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/06/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/. Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Abril de 2024. ROBERTA MARQUES PRADO GONCALVES BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2024 19:01:11.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação, submetida ao procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, diz que a autora se enquadra nos requisitos legais exigidos pelo CDC para a repactuação das dívidas contraídas com os réus. Na oportunidade, alega que um dos réus, o Banco BRB, procedeu à retenção ilegal dos salários da autora, mesmo esta tendo solicitado portabilidade bancária de seus créditos salariais para outra instituição financeira. Em sede de tutela provisória, requer b.1) a "imediata devolução dos vencimentos líquidos da autora indevidamente retidos pelo banco BRB", b.2) "que nos meses subsequentes (...) a autora receba a integralidade dos seus proventos líquidos na conta indicada para a portabilidade" e b.3) "a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC". É o relato do necessário. DECIDO. Conforme já adiantado pela decisão de id. 180456865, os pedidos de tutela antecipada "b.1" e "b.2" são incompatíveis com o procedimento de repactuação de dívidas previsto pelo CDC. Explico. Nos termos do artigo 327, § 1º, III do CPC, é lícita a cumulação de pedidos desde que todos eles sejam adequados para o tipo de procedimento escolhido pelo autor da demanda. Conforme previsão dos artigos 104-A e seguintes do CDC, o procedimento para a repactuação de dívidas consiste em duas fases, uma conciliatória (CDC 104-A) e outra na qual é instaurado, de fato, o processo de repactuação (CDC 104-B). Nesse sentido, é possível inferir do § 4º do artigo 104-B do CDC, que se trata de procedimento com cognição restrita, uma vez que a providência final a ser adotada pelo Juízo consiste apenas na imposição (ou não) do plano de pagamento compulsório, privilegiando-se a composição entre as partes. Desse modo, o julgador deverá apenas se ater às cláusulas contratuais para sua revisão e integração, assegurando que o plano de pagamento imposto preserve tanto o mínimo existencial do proponente (CDC 104-A) quanto as garantias legalmente conferidas aos credores (CDC 104-B, § 4º). Perceba a autora, então, que não poderá ser objeto da demanda eventuais condutas alegadamente ilícitas dos credores sobre a execução contratual. Ou seja, foge do escopo do procedimento de repactuação de dívidas a alegação de que um dos réus, o Banco BRB, cometeu irregularidade na execução dos contratos firmados entre ele e a autora, o que deve ser objeto de ação autônoma. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams. Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados pela autora referentes à alegada retenção ilícita dos créditos de salário. Agora, passo à analisar o pedido cautelar de suspensão da exigibilidade dos débitos contraídos com os requeridos. Nos termos do artigo 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não verifico alta probabilidade do direito afirmado pela autora a justificar o deferimento da medida cautelar pretendida. Conforme já ressaltado, a lei de regência tem por principal objetivo a conciliação entre as partes, não servindo para que seja tutelada a inadimplência entre as partes. Nesse sentido, a fase conciliatória que será inaugurada com o recebimento da inicial consiste em "fase incipiente do ritual previsto para ação de repactuação de dívida lastreada no superendividamento, somente sobejando viável a suspensão de exigibilidade dos créditos germinados dos mútuos objeto de repactuação apenas após a ultimação da audiência de conciliação e na hipótese de não comparecimento do correlato credor" (Acórdão 1826692, 07428920820238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ou seja, deve ser excepcionalíssima a suspensão dos contratos bancários, livremente pactuados pela autora, antes da audiência de conciliação, "sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas" (Acórdão 1839734, 07506832820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Compulsando os autos, especialmente os extratos de id. 192157551, id. 192157554 e id. 192157552, não é possível afirmar, nesta cognição sumária, que a autora encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade. Veja-se que, no curso dos três últimos meses, a autora movimentou R$ 16.812,51 (dezesseis mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos). Assim,
ante o exposto, também INDEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado. Dando seguimento, passo à análise dos requisitos da petição inicial. Compulsando os autos, verifico a existência de plano de pagamento (id. 192157545, pg. 18-25) que, nesta cognição sumária, atende aos critérios previstos no artigo 104-A, caput e § 4º e 104-B, § 4º, todos do CDC. Dessa forma, nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se data para a realização de audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se Advirtam-se os réus que, conforme previsão no artigo 104-A, § 2º do CDC, o “qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Não havendo êxito na conciliação com quaisquer dos credores, venham os autos conclusos para seguimento do procedimento, conforme artigo 104-B do CDC. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112311393878900000163949009 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23112311394092900000163951546 CONTRACHEQUE MÊS 10 Anexo 23112311394114700000163951553 CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS Anexo 23112311394133200000163951554 CONTRATOS EMPRÉSTIMO PESSOAL Anexo 23112311394152700000163951555 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS Anexo 23112311394179600000163951557 EXTRATO SERASA Anexo 23112311394203600000163951559 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Anexo 23112311394228900000163951560 RELATÓRIO MÉDICO - TRATAMENTO Anexo 23112311394249100000163951561 DESPESAS MENSAIS - ÁGUA Anexo 23112311394290100000163951562 DESPESAS MENSAIS - CONSULTAS MÉDICAS Anexo 23112311394312900000163951563 DESPESAS MENSAIS - ENERGIA Anexo 23112311394340600000163951564 DESPESAS MENSAIS - EXAMES Anexo 23112311394358700000163951565 DESPESAS MENSAIS - FACULDADE Anexo 23112311394398800000163951566 DESPESAS MENSAIS - INTERNET Anexo 23112311394418100000163951567 DESPESAS MENSAIS - REMÉDIOS Anexo 23112311394438000000163951568 DESPESAS MENSAIS - RESSONANCIAS Anexo 23112311394457000000163951569 DESPESAS MENSAIS - SUPERMERCADO Anexo 23112311394487100000163951570 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Anexo 23112311394518500000163951571 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23112311394561700000163951572 Decisão Decisão 23112811195967800000164447744 Decisão Decisão 23112811195967800000164447744 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002404820400000164945062 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23113017305204700000165025875 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Anexo 23113017305232600000165025876 PROCURAÇÃO ASSINADA Anexo 23113017305260700000165025878 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS Substabelecimento 23113017305360900000165025879 Decisão Decisão 23120514135254100000165317924 Decisão Decisão 23120514135254100000165317924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702501010400000165727717 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121310375754900000166439763 CERTIDÃO PROTESTOS - JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS Anexo 23121310375908700000166439765 Decisão Decisão 23121601224297500000166886430 Decisão Decisão 23121601224297500000166886430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903165420500000167094051 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24021911495200000000171088252 0754365-88.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 24021911495200000000171088253 Petição Petição 24030520313566000000172833881 Decisão Decisão 24031313571033000000173635342 Decisão Decisão 24031313571033000000173635342 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502580619800000173885381 Petição Petição 24040418300687100000175734436 COMPROVANTE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24040418300827000000175734437 DATA PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24040418300846900000175734439 contra cheque 01.2024 Documento de Comprovação 24040418300869500000175734448 contra cheque 02.2024 Documento de Comprovação 24040418300892400000175734438 contra cheque 03.2024 Documento de Comprovação 24040418300914300000175734449 extrato BRB 01.2024 Documento de Comprovação 24040418300935800000175734447 extrato BRB 02.2024 Documento de Comprovação 24040418300955000000175734440 extrato BRB 03.2024 Documento de Comprovação 24040418300996400000175734446 extrato NUBANK 01.2024 Documento de Comprovação 24040418301017700000175734442 extrato NUBANK 02.2024 Documento de Comprovação 24040418301042900000175734445 extrato NUBANK 03.2024 Documento de Comprovação 24040418301068500000175734443 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 19:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/04/2024, 18:56
Recebimento
15/04/2024, 12:56
Outras Decisões
15/04/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Recebo o plano de pagamento apresentado em id. 188893441. Intime-se a autora para consolidar todas as emendas apresentadas em nova petição inicial íntegra, que servirá de contrafé. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 13:57
Emenda à Inicial
13/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:49
Publicação
26/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o argumentado em ID 181675733, o plano de pagamento (ou ao menos seu esboço) deve ser apresentado na petição inicial. Explico. O plano de pagamento descrito no contexto de superendividamento encontra-se previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC e possui requisitos estabelecidos pela própria legislação. Em linhas gerais, não sendo frutífera a audiência de conciliação com os credores, será homologado plano de pagamento apresentado, transformando-o em plano judicial compulsório, que, se cumprido, importará na quitação total da dívida. Entretanto, os credores possuem a garantia legal (CDC, art. 104-B, § 4º) de que o plano compulsório assegurará duas principais condições: a) o pagamento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente; b) a quitação do plano pelo devedor em prazo máximo de 5 (cinco) anos. Assim, a parte autora deve comprovar, já com a inicial, que poderá cumprir, ao menos, os requisitos mínimos do plano judicial compulsório, sob pena de não haver o que ser homologado no caso de composição infrutífera. Veja-se, então, que não se exige, nesta fase processual, um plano de pagamento extensamente detalhado, mas apenas uma proposta que contemple todos os requisitos legais e que possa ser apresentada aos credores com eventual expectativa de conversão em plano judicial compulsório. Desse modo, é possível afirmar que a apresentação de plano de pagamento que atenda aos requisitos mínimos legalmente previstos pela legislação constitui verdadeira condição da ação. Assim,
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
ante o exposto, a emenda de id. 181675733 não satisfaz. Intime-se, derradeiramente, a parte autora para apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se sua viabilidade frente aos requisitos do artigo 104-A e 104-B, em especial os do artigo 104-B, § 4º, todos do CDC. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
16/12/2023, 01:22
Emenda à Inicial
16/12/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:25
Petição (Petição inicial)
13/12/2023, 10:37
Publicação
11/12/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Recebo a emenda de id. 180125129. Assim, regularizada a representação processual da autora, passo à análise dos requisitos da petição inicial. Nesse sentido, três questões principais devem ser debatidas. As duas primeiras exigem atenção à redação do caput do artigo 104-A do CDC e de seu parágrafo quarto: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. No caso, o regramento destacado determina a presença de todos os credores no polo passivo da demanda para que se promova a instauração do processo de repactuação de dívida com designação de audiência de conciliação. Entretanto, a autora não fez menção nos autos quanto à origem dos protestos indicados no id. 178933835, pg. 2, o que deve ser esclarecido. Ainda no contexto do artigo 104-A do CDC, a autora não apresentou o plano de pagamento nos moldes do ali previsto. No caso, deve-se apresentar plano de pagamento atendendo-se os requisitos dispostos no CDC, especialmente os previstos nos artigos 104-A, § 4º e 104-B, § 4º. Por fim, verifico que a autora pretende, a título de tutela provisória, “a IMEDIATA LIMITAÇÃO dos descontos referentes a Empréstimos Consignados ao patamar legal de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, ou seja, R$1.467,81 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos)”, fundamentando o pedido na legislação de regência. A presente ação submetida ao rito da repactuação de dívidas não é compatível com o pedido de tutela antecipada apresentado, por se tratar de procedimento especial que visa apenas a reestruturação financeira do devedor frente aos diversos débitos por ele contraídos, não se prestando a combater eventual ilegalidade nos descontos efetuados no contracheque da autora. Assim, emende-se a inicial para: a) esclarecer a origem dos protestos descritos na consulta ao SERASA de id. 178933835, pg. 2, fazendo a devida emenda à inicial, se o caso; b) apresentar plano de pagamento que atenda aos requisitos previstos, especialmente, nos artigos 104-A, § 4º e 104-B, § 4º, todos do CDC; c) decotar, dos pedidos de tutela provisória, o referente à limitação dos descontos de empréstimos consignados, haja vista a incompatibilidade do pedido ao rito processual escolhido. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 14:13
Emenda à Inicial
05/12/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:50
Petição (Petição inicial)
30/11/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736187-82.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JOSELENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de id. 178933820, pg. 2 e id. 178935147, pg. 2. Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC. A utilização da plataforma Autentique não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração. Compulsando o documento mencionado, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Autentique, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige. Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida. O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). Assim, emende-se a inicial para juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.