Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733338-74.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: IRENI ARAUJO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, diante da inexistência de bens da parte devedora, o credor requer as suspensões da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do executado, com força no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a nova sistemática processual tem como escopo a efetivação dos provimentos judiciais, de forma a entregar à parte o bem litigioso. Contudo, as decisões judiciais devem ser pautadas no princípio da proporcionalidade, sopesando os meios e os fins aos quais se lança mão para satisfação do direito. Com efeito, na espécie, atender aos conclames da parte exequente seria de certo modo um retrocesso jurídico, visto que tangenciaria princípios basilares ao Estado Democrático de Direito. Em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolve também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social. Nessa senda, importante destacar que a Constituição Federal ressalvou a responsabilidade do devedor com o objetivo de proteger o seu patrimônio mínimo, com a finalidade de lhe assegurar a sobrevivência com dignidade. Logo, apreender o passaporte e determinar a suspensão da CNH tolheriam da parte executada o seu direito de ir e vir, não se restringindo apenas a uma mera punição pela sua recalcitrância. No mesmo sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS EXECUTIVAS INEXITOSAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora seja facultada ao Juízo a adoção de medidas executivas atípicas, nos moldes do art. 139, inciso IV, do CPC, a apreensão da CNH e do passaporte da parte devedora, em regra, mostra-se inadequada, desproporcional e inútil ao fim a que se destina (satisfação do crédito exequendo), sobretudo quando não demonstrada, por elementos concretos e atuais, situação excepcional de dilapidação de patrimônio ou postura manifestamente violadora da dignidade da Justiça. 2. Frustrada a execução, por ausência de localização de bens penhoráveis e esgotadas as medidas típicas ao alcance do credor, em processo executivo que tramita há mais de uma década, mostra-se legítima a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, pelo Poder Judiciário, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e em observância à efetividade da execução, prevista no art. 797, do CPC. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1945154, 0734984-60.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024). Desse modo, entendo que a medida pleiteada extrapola aos fins visados nos presentes autos, motivo pelo qual indefiro o pleito. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Economia, porquanto o ato requerido não exige a intervenção do Poder Judiciário, sendo prescindível a tutela estatal ao desiderato. Aliás, a parte exequente nada carreou aos autos acerca da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bem como não anexou ao feito elementos que indiquem os direitos possessórios ou aquisitivos ao fim desejado ou da alteração da situação econômica do executado. Voltem os autos ao arquivo (id. 216703152). Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.