JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ
OAB/DF 35305·CPF·Representa: Autor
ISRAEL FERREIRA COSTA
OAB/DF 49260·CPF·Representa: Autor
JULIANO BISINOTO FERREIRA
OAB/DF 4927300·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ
OAB/DF 35305·CPF·Representa: Réu
ISRAEL FERREIRA COSTA
OAB/DF 49260·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/08/2024, 15:19
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:36:10. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:36
Remessa
13/08/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 06:53
Recebimento
08/08/2024, 18:13
Remessa
08/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao contador, ressaltando que o cálculo das custas deve seguir a mesma proporção fixada para os honorários de sucumbência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:36:10. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:36
Remessa
13/08/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 06:53
Recebimento
08/08/2024, 18:13
Remessa
08/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao contador, ressaltando que o cálculo das custas deve seguir a mesma proporção fixada para os honorários de sucumbência. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:10
Recebimento
05/08/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:42
Outras Decisões
05/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:45
Remessa
02/08/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicação
01/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:59
Recebimento
26/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:39
Outras Decisões
26/06/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:07
Trânsito em julgado
26/06/2024, 16:06
Recebimento
19/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE
RECORRIDOS: JH ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, M C S SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALAS COMERCIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEFEITO NO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ÔNUS DO CONDOMINIO. FALHA DETECTADA NA REDE GERAL DE REFRIGERAÇÃO DO PRÉDIO. CÓDIGO CIVIL E REGIMENTO INTERNO. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 2º do art. 1.331 do CC/2002 equipara, de maneira singela, a estrutura geral do prédio, e, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a pequenas partes integrantes da área comum do Condomínio, de modo que, se algum defeito for encontrado nesses pontos, tem de ser, necessariamente, remediado (reparado) pelo síndico à custa do Condomínio. No entanto, tal consideração tem de ser aplicada de maneira cautelosa, já que, abarca, apenas, estrutura geral do prédio e rede geral (vertical) de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade e não estruturas particulares (internas) e redes de distribuição paralelas (horizontais) que alcancem, apenas, unidades individuais. Em sendo assim, a “descoberta” do tipo de problema e da localização exata do mesmo mostram-se fundamentais para o deslinde da controvérsia 2. No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado pelo Expert do Juízo concluiu basicamente que “(...) o sistema de ar-condicionado localizado no Consultório 6 não está operando corretamente, devido a problemas de vazamentos de gás na tubulação, ocasionando baixa pressão na linha de sucção”. Sendo, portanto, “Necessário substituição da tubulação existente”. 3. Considerando que, o duto por onde passam os fios de comunicação das condensadoras com as máquinas de ar-condicionado faz parte da rede geral de refrigeração do prédio, e não da rede interna das salas utilizadas pela parte autora (Locatária), não há como impor ao condômino (Locador) ou ao inquilino (Locatário) obrigação de arcar com os custos dos reparos, sendo, neste caso, ônus do Condomínio, e do Síndico nomeado. 4. A condenação ao pagamento de danos morais ou de materiais depende da demonstração minuciosa da presença 3 (três) requisitos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, a autora pretende obter condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes. No entanto, não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Com efeito, o único documento apresentado, no intuito de alcançar a finalidade pretendida, mostra-se medíocre para demonstrar, categoricamente, a ocorrência de suposta queda de Faturamento da Empresa, ou, se considerar que esta existe, de fato, que esta “queda de Faturamento” seria decorrente da interrupção ou da diminuição de atendimentos médicos da clínica, e do incidente com o ar-condicionado 5. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS. O recorrente alega dissenso pretoriano com julgados do TJ/SP quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 1.331, § 2º, do CC, sustentando que as instalações de ar condicionado, embora percorram as áreas comuns, são individuais e privativas, não podendo o condomínio ser responsabilizado por tubulação privada. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Todos estes dados, unidos, demonstram, categoricamente, que o defeito do funcionamento do ar-condicionado estaria diretamente relacionado com vazamento de gás na tubulação, ocasionando baixa pressão na linha de sucção, sendo necessário a substituição da tubulação existente. E, que, os dutos em questão integram área comum do prédio, tendo sido entregues como infraestrutura básica na época da aquisição das unidades autônomas pelo então proprietário (Locador). E que, ademais disso, não seria, sequer, permitido aos condôminos ou demais moradores promover nesses dutos qualquer tipo de alteração [...] Em síntese, como bem mencionado pelo MM Juiz sentenciante: '(...) o duto por onde passam os fios de comunicação das condensadoras com as máquinas de ar-condicionado faz parte da rede geral de refrigeração do prédio, e não da rede interna das salas utilizadas pela parte autora (Locatária), porquanto vinculada a todas as unidades da prumada'. Em sendo assim, não há como impor ao condômino (Locador) ou ao inquilino (Locatário) obrigação de arcar com os custos dos reparos, sendo, neste caso, ônus do Condomínio, na pessoa do Síndico nomeado” (ID. 54972746). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE
RECORRIDO: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SALAS COMERCIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEFEITO NO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ÔNUS DO CONDOMINIO. FALHA DETECTADA NA REDE GERAL DE REFRIGERAÇÃO DO PRÉDIO. CÓDIGO CIVIL E REGIMENTO INTERNO. LUCROS CESSANTES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 2º do art. 1.331 do CC/2002 equipara, de maneira singela, a estrutura geral do prédio, e, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a pequenas partes integrantes da área comum do Condomínio, de modo que, se algum defeito for encontrado nesses pontos, tem de ser, necessariamente, remediado (reparado) pelo síndico à custa do Condomínio. No entanto, tal consideração tem de ser aplicada de maneira cautelosa, já que, abarca, apenas, estrutura geral do prédio e rede geral (vertical) de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade e não estruturas particulares (internas) e redes de distribuição paralelas (horizontais) que alcancem, apenas, unidades individuais. Em sendo assim, a “descoberta” do tipo de problema e da localização exata do mesmo mostram-se fundamentais para o deslinde da controvérsia 2. No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado pelo Expert do Juízo concluiu basicamente que “(...) o sistema de ar-condicionado localizado no Consultório 6 não está operando corretamente, devido a problemas de vazamentos de gás na tubulação, ocasionando baixa pressão na linha de sucção”. Sendo, portanto, “Necessário substituição da tubulação existente”. 3. Considerando que, o duto por onde passam os fios de comunicação das condensadoras com as máquinas de ar-condicionado faz parte da rede geral de refrigeração do prédio, e não da rede interna das salas utilizadas pela parte autora (Locatária), não há como impor ao condômino (Locador) ou ao inquilino (Locatário) obrigação de arcar com os custos dos reparos, sendo, neste caso, ônus do Condomínio, e do Síndico nomeado. 4. A condenação ao pagamento de danos morais ou de materiais depende da demonstração minuciosa da presença 3 (três) requisitos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, a autora pretende obter condenação da ré ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes. No entanto, não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Com efeito, o único documento apresentado, no intuito de alcançar a finalidade pretendida, mostra-se medíocre para demonstrar, categoricamente, a ocorrência de suposta queda de Faturamento da Empresa, ou, se considerar que esta existe, de fato, que esta “queda de Faturamento” seria decorrente da interrupção ou da diminuição de atendimentos médicos da clínica, e do incidente com o ar-condicionado 5. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 12:40
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 18:17
Publicação
04/12/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de ID 178920296. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:38
Recebimento
29/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:20
Outras Decisões
29/11/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 16:04
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:57
Documento
29/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e outros
Requerido: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE CERTIDÃO Sem prejuízo do intimação retro (Sra. Perita), certifico e dou fé que tanto a parte autora quanto a parte ré juntaram recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 09:59:15. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729706-46.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 10:00
Petição (Apelação)
20/11/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:14
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:14
Petição (Apelação)
20/11/2023, 16:31
Publicação
20/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita por telefone. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:47
Outras Decisões
14/11/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:45
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consierando o certificado ao ID 176469206,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para fornecer os dados bancários para transferências dos honorários periciais. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:58
Recebimento
27/10/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:45
Outras Decisões
27/10/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:56
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JH ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e MCS SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DO CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE LIFE – CENTRO MÉDICO INTEGRADO DE SAÚDE LIFE. Alega a parte autora, em síntese, que a primeira requerente aluga salas no condomínio requerido (123 – 132 a 138), onde a segunda requerente presta serviços de atendimento clínico. Narra que no dia 25.03.2022 o técnico de manutenção do ar-condicionado identificou, com a presença de técnico do condomínio, uma ruptura na linha de comunicação que nutre a evaporadora e condensadora de ar-condicionado de uma das salas de atendimento clínico, impedindo a utilização do aparelho e do local. Relata ter contratado técnicos os quais constataram que, com a atual instalação e infraestrutura oferecida pelo condomínio, seria impossível passar novo cabo de alimentação ou substituir o antigo. Afirma a realização de diversas tratativas com representantes do requerido, mas que a situação permanece inalterada. Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a responsabilidade do condomínio pela manutenção das aéreas comuns e pela reparação dos danos causados. Ao final, deduz pedido de tutela de urgência para “que seja determinando ao requerido que realize o devido reparo/conserto do duto utilizado por todas as salas daquela prumada, em que passam as linhas de comunicação que nutre a evaporadora e condensadora de ar-condicionado, está abarrotado e estreito, impedindo a necessária utilização pelos requerentes, sob pena de multa diária no caso de descumprimento”. No mérito, requer a confirmação da tutela, a procedência do pedido de obrigação de fazer e a condenação do requerido ao pagamento dos danos que causou à segunda requerente, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 137983980 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa e pede a denunciação da lide da “Politec Incorporadora”. No mérito, argumenta que a parte autora pretende, na verdade, a instalação de novo aparelho de ar-condicionado, o que é impossível, por não haver espaço físico. Aduz que a pretensão prejudica o direito dos demais condôminos, uma vez que as instalações de ar-condicionado são individuais e privativas, conforme prevê a convenção do condomínio. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 140545555. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 140669634. As partes se manifestaram em especificação de provas nos ID’s 141137057 e 143268765. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de denunciação da lide e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora (ID 144643440). Após a oferta de quesitos (ID’s 148758950 e 148836567), o laudo pericial foi juntado no ID 169367621. As partes foram intimadas, mas apenas a requerida se manifestou sobre a perícia (ID 170724954). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Registro, inicialmente, que o feito foi saneado na decisão de ID 144643440 pendente, apenas, a apreciação da preliminar de incorreção do valor da causa. No tocante à preliminar, não vejo como acolher a alegação, pois a quantia atribuída pela autora corresponde, exatamente, ao valor pretendido a título de perdas e danos, conforme prevê o art. 292, V, Código de Processo Civil. Outrossim, a temática acerca da ausência de provas dos danos alegados se refere ao mérito da questão, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar. Rejeito, desse modo, a alegação preliminar. Adentro à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação do requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo do duto utilizado pelas salas da prumada onde presta serviços de atendimento clínico, ao argumento de que houve ruptura nas linhas de comunicação do ar-condicionado, impedindo o funcionamento do aparelho. A ocorrência do rompimento no duto de ligação da máquina de ar-condicionado restou controversa nos autos, diante da alegação do condomínio de que não há qualquer falha no sistema. Nesse contexto, por se tratar de matéria cuja natureza é eminentemente técnica, houve a realização de trabalho pericial, a fim de obter o parecer emitido por profissional da área de Engenharia Civil. Com efeito, a função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo. No que se refere à prova pericial, essa “só terá lugar quando o fato a ser provado exigir conhecimentos especiais de natureza técnica ou científica, sendo imprópria para a demonstração da existência dos fatos capazes de serem conhecidos e descritos pelas pessoas comuns através de sua expediência social ordinária”. (BATISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil, vol. I. São Paulo: RT, 6. ed., p. 385). É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos onde, após a avaliação e vistoria das condições de instalações e infraestrutura do prédio do condomínio réu, a perita registrou o seguinte: 4.2.2 Vistoria para análise do funcionamento do ar-condicionado – Consultório 6 (...) c) Verificação do funcionamento do aparelho Análise técnica: O ar-condicionado foi posto em funcionamento, porém não ligou corretamente, impossibilitando condicionar o ar do ambiente. Apresentou-se código de erro “E5”, sinal de identificação na máquina que mostra problema de sobrecarga no sistema, devido forçar o sistema trabalhar sem refrigeração. 4.2.3 Vistoria para análise do shaft Análise técnica: Verificou-se visualmente as condições das passagens das tubulações, onde estas encontravam-se no dia da perícia com suporte de fixação e tubulações com isolamento adequado aparentemente em bom estado. Devido as tubulações de cobre estarem protegidas por isolamentos, não foi possível diagnosticar se existe alguma ruptura ou entupimento nas tubulações por este local. 4.2.4 Vistoria da laje Análise técnica: Conforme NBR 16401-1, as linhas frigoríficas que interligam as unidades internas e externas dos sistemas split e multi-split devem ser executadas e instaladas em estrita obediência às instruções do fabricante, referente ao dimensionamento das tubulações, comprimentos equivalentes, desníveis máximos, carga de refrigerante e isolação térmica. As instalações estão em desacordo com a norma. As tubulações que estão em desuso, não foram retiradas do local, dificultando manutenção e reparo. Conforme a NBR 16401-3, os dutos de ar devem ser acessíveis, e providos de porta de inspeção para garantir acesso para limpeza interna quando necessário. (...) Foi verificado através do modelo e capacidade de BTUS que a condensadora modelo “EQTIT12FR4-02” é pertencente a evaporadora do consultório 6. Após identificação da condensadora pertencente ao “consultório 6”, foi realizado teste de pressurização com gás nitrogênio. A pressão de sucção com a máquina em funcionamento ficou abaixo do normal, o que impede a refrigeração do sistema. A posição como as condensadoras se encontram, suflam ar quente de uma unidade para o retorno de outra unidade, fazendo com que parte desse ar seja sugado pelo motoventilador, comprometendo a troca de calor, diminuindo o rendimento da máquina. 5. CONCLUSÃO Com base na análise técnica detalhada do processo e das diligências realizadas conforme exposto anteriormente, esta especialista conclui que o sistema de ar-condicionado localizado no consultório 6, não está operando corretamente, devido a problemas de vazamentos de gás na tubulação, ocasionando baixa pressão na linha de sucção. Necessário substituição da tubulação existente. Observou-se que a disposição das condensadoras na laje técnica não está em conformidade com os padrões normativos. Além disso, outro aspecto digno de nota é a condição das tubulações, as quais não proporcionam acesso adequado para manutenções reparos. Como se vê, a perícia realizada constatou a existência de falha no sistema do ar-condicionado localizado em uma das salas alugadas pela parte autora (consultório 6), devido a problemas de vazamentos de gás na tubulação, e apontou a necessidade de substituição da tubulação existente. Referida conclusão vai ao encontro da versão narrada na inicial, sendo que a pretensão das autoras é justamente obter o reparo do duto de ligação existente na prumada, a fim de possibilitar a utilização do aparelho de ar-condicionado em uma das salas. Destaco, nesse sentido, os esclarecimentos prestados pela expert aos quesitos formulados: 1) Queira o senhor perito esclarecer se o ar-condicionado do local chamado “consultório 6”, nas dependências da requerente, está funcionando corretamente? Resposta: Não está funcionando. 2) Em caso negativo qual a causa do não funcionamento? Resposta: Baixa pressão de sucção por vazamento de refrigerante. 3) Quais as medidas necessárias para a correção dos problemas detectados? Resposta: Refazer a tubulação existente (certificando-se que não há vazamentos), alocação das condensadoras conforme normas, limpeza interna da evaporadora e recarga do gás R410A. (...) 9) Existe alguma outra possibilidade de instalação de um outro aparelho para que fosse suprida a falta do aparelho “instalado/danificado”? Resposta: Sim, caso se faça a substituição da tubulação existente. 10) Existe a possibilidade de troca da tubulação pertencente ao ar-condicionado correspondente ao consultório 06? Resposta: Sim, retirando-se tubulações que não se fazem uso. (...) 15) O duto por onde passam a fiação e canos que ligam as condensadoras aos aparelhos de ar-condicionado que fica nas salas está devidamente organizado para que sejam realizadas as manutenções e eventuais reparos ou substituições de fios e canos de cobre? A largura dos dutos está adequada ao que se propõe? Resposta: Não; não. 4) (a) Ilustre perito(a) poderia dizer se a tubulação é privativa para cada sala? Resposta: Não é privativa. 5) (a) Ilustre perito(a) poderia dizer se há mais de uma instalação passando pela mesma tubulação? Se sim isso seria um fator que contributivo para o rompimento/ entupimento? Resposta: Sim; sim 6) O(a) Ilustre perito(a) poderia dizer se há rompimento? Se sim, na área da laje ou na área do shaft? Se na laje, foi causado por algum fator externo? Exemplo ação de técnicos, se no shaft, por desgaste natural do próprio material? Resposta: As tubulações que conectam a condensadora e a evaporadora no shaft, aparentemente estão integras, sem apresentar danos. Para certificar se existe algum dano, foi realizado o teste de pressão onde apresentou baixa pressão na tubulação de sucção, indicando vazamento nas tubulações. Ficou claro, portanto, que a tubulação não é privativa da sala utilizada pela parte autora e que a falha verificada pode ser suprida pela substituição da tubulação existente, com a devida certificação da ausência de vazamento. Frisa-se que o laudo pericial foi apresentado de forma criteriosa e, oportunizado o contraditório, não há nenhum argumento capaz de infirmar o trabalho realizado e/ou as suas conclusões. Em consequência, não há como afastar a responsabilidade do condomínio, ao argumento de que os reparos nas instalações internas devem ser custeados pelo respectivo condômino, pois estamos diante de um vazamento em área comum da edificação. Ora, o duto por onde passam os fios de comunicação das condensadoras com as máquinas de ar-condicionado faz parte da rede geral de refrigeração do prédio, e não da rede interna das salas utilizadas pelas autoras, porquanto vinculada a todas as unidades da prumada. Assim, por não se tratar de área privativa, não há como impor ao condômino a obrigação de conservação e reparação, cuja competência é do condomínio, na pessoa do síndico. É o que disciplina o Código Civil, senão vejamos: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...) § 2. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos (não consta grifo no original) Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (não consta grifo no original) Desse modo, é o caso de acolher a pretensão autoral a fim de impor ao condomínio requerido o cumprimento da obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários à solução do vazamento de gás verificado no sistema de ar-condicionado da sala utilizada pelas requerentes (consultório 6). A parte autora, pretende, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que a omissão do condomínio na realização dos reparos na tubulação lhe causou prejuízos financeiros, pois deixou de utilizar uma das salas de consultório. Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. No caso dos autos, a conduta do requerido restou configurada, pois, apesar de notificada pelo condômino, deixou de diligenciar a conservação de parte comum do condomínio, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Reconheço, assim, a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil. Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, verifico que a conduta imputável ao requerido é a única causa identificada e provada nos autos para os danos alegados pelas autoras. No tocante aos danos, a parte requerente alega a ocorrência de danos materiais, na subespécie lucros cessantes. Com efeito, “os lucros cessantes corresponderão àquilo que a vítima deixou de ganhar no período entre o fato e o retorno ao trabalho. Impõe-se à vítima a prova cabal daquilo que deixou de produzir ou ganhar, demonstrando o nexo causal entre este prejuízo e o ato praticado (...)”. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8. ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 1427). Ocorre que, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois não acostou aos autos nenhuma prova documental capaz de comprovar as alegações aduzidas. Não há prova documental de que a sala onde funciona o consultório 6 deixou de ser utilizada exclusivamente em razão do não funcionamento do aparelho de ar-condicionado e, tampouco, de que houve uma perda de receita média de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os documentos de ID 133365838 – Págs. 8/9 são insuficientes para essa finalidade. Competiria à parte autora a juntada de prova documental trazendo a comparação entre o número de consultas realizadas antes e depois da falha no sistema de ar-condicionado, além do valor médio auferido no mesmo período. Ou seja, estamos diante de um fato que poderia ser comprovado pela autora mediante a simples juntada de documentos. Desnecessária a oitiva de testemunhas para essa finalidade. Trata-se, portanto, de mera alegação desprovida de qualquer elemento fático, o que não é suficiente para a formação do juízo de condenação, o qual não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza. Improcede, assim, o pedido de indenização por lucros cessantes. Por todas essas razões, a procedência, apenas parcial dos pedidos, é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO o condomínio requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na substituição da tubulação utilizada pelo sistema de ar-condicionado localizado no consultório 6, visando ao reparo dos problemas de vazamento de gás. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, in fine). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 10.08.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente. Expeça-se alvará, em favor da perita, para levantamento do valor remanescente (50%) depositado nos autos a título de honorários periciais (ID 156359148). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729706-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: JH ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, M C S SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
REU: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em reabertura de prazo para manifestação do assistente técnico do requerido, porquanto este já se manifestou acerca do laudo pericial apresentado. Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:57
Recebimento
13/09/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:19
Outras Decisões
13/09/2023, 07:19
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:05
Publicação
25/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:27
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:49
Documento
05/07/2023, 13:14
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:02
Publicação
04/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:03
Recebimento
30/06/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:48
Outras Decisões
30/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:16
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:15
Publicação
28/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 22:22
Publicação
22/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:26
Recebimento
20/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:26
Outras Decisões
20/06/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:43
Publicação
18/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Recebimento
14/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:35
Outras Decisões
14/04/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:41
Recebimento
30/01/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:55
Outras Decisões
30/01/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 11:49
Publicação
27/12/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:39
Recebimento
15/12/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:33
Outras Decisões
15/12/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:10
Recebimento
12/12/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:07
Outras Decisões
12/12/2022, 12:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:10
Publicação
26/11/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:15
Recebimento
23/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:59
Outras Decisões
23/11/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:06
Recebimento
24/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:07
Antecipação de tutela
24/10/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:58
Petição (Replica)
21/10/2022, 16:54
Publicação
29/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:11
Petição (Contestação)
26/09/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 04:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))