Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0117958-91.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLISTONES LIVIO PEDREIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca o recebimento de indenização por danos morais fixados na Sentença Id 43623468 e mantidos no Acórdão Id 43623356. Intimado, o Distrito Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença Id 198117760, alegando a prescrição do título executivo. A parte exequente apresentou Réplica Id 201661539, destacando que o título executivo surgiu no CPC/73, devendo a execução prosseguir nos termos do referido Código Processual, e que o prazo prescricional obedece ao disposto no artigo 205 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. De início, faz-se necessário evidenciar que o Código de Processo Civil se submete ao tempus regit actum, ou seja, todos os atos praticados sob a égide do CPC/73 se submetem ao regramento anterior, ao passo que os novos atos praticados devem obedecer ao CPC/15 desde sua vigência. Sendo assim, em que pese o título executivo ter originado de Sentença prolatada no CPC/73, como seu cumprimento foi exigido após o CPC/15, deve ser por este regido, cumprindo-se as novas regras. No mais, a mudança do CPC em nada altera os prazos prescricionais (salvo o intercorrente, não sendo este o caso dos autos), devendo ser aplicado o regime jurídico disposto na fase de conhecimento. Como se sabe, as ações que envolvem a Fazenda Pública têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, e que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). Dessarte, impõe-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao título executivo objeto deste Cumprimento de Sentença, iniciando-se o prazo desde o trânsito em julgado. Nesse ponto, o Acórdão que originou o título executivo judicial transitou em julgado em 22.08.2011 (Certidão Id 43623549), ao passo que o primeiro pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito foi protocolado em 14.12.2016 (Id 43623574), mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado. Ressalte-se que apenas o recebimento do Cumprimento de Sentença enseja a interrupção do prazo prescricional (ainda que retroagindo à data do cumprimento das Decisões de Emenda à Petição Inicial), e que o recebimento ocorreu em 03.04.2024, quase 13 (treze) anos após a consolidação do título executivo. Dito isso, resta comprovada a prescrição para o Cumprimento de Sentença pleiteado, com consequente extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§1º e 3º, do CPC. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado da presente Decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:39:32. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.