Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001891-32.2015.8.07.0011.
EXEQUENTE: ISABELA DE ALMEIDA CANTIZANO, RENATO SILVEIRA BARBOSA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GOMES DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de Agravo de Instrumento, ID 181713284, concluiu-se pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no Juízo de origem. A decisão de ID 189233056, deferiu o pedido de penhora sobre os imóveis indicados no ID 184657667. A decisão de ID 202116101, determinou que deverão os exequentes se manifestar expressamente sobre a utilidade de um leilão, já que os débitos condominiais de cada garagem provavelmente consumirá todo o produto de uma venda judicial, mormente quando há possibilidade de serem adquiridos por um preço inferior ao da avaliação. Caso insistam na penhora, deverão trazer informações de débitos tributários de IPTU. A decisão de ID 207388065, homologou a avaliação feita em ID 195595238, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), assim como determinou aos exequentes a apresentar nova petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em termos, listando as pessoas pelas quais pretende seja feita a inclusão neste feito, com sua qualificação completa, e com a certidão atualizada da junta comercial, no prazo de 15 dias. Foram ainda intimados a trazer as informações de débitos tributários de IPTU dos imóveis penhorados, considerando que as matrículas dos imóveis já constam dos autos (id 189233056). Informações de débitos dos imóveis prestadas nos ID 210465461 à 210465474. Petição de ID 213837529, na qual junta-se certidões simplificadas da Junta Comercial do DF, assim como informa arrematação de salas comerciais no bojo dos autos 0732341-39.2018.8.07.0001. É o relato do necessário. Decido. Intimem-se os executados, pela derradeira vez, a cumprir a decisão de ID 207388065 em íntegra, ou seja, "apresentar nova petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em termos, listando as pessoas pelas quais pretende seja feita a inclusão neste feito, com sua qualificação completa". Na oportunidade, intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto à petição de ID 160058110, requerendo o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)