Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705802-27.2023.8.07.0012 RECORRENTE(S) SIGA CREDITO FACIL LTDA RECORRIDO(S) JOAO HENRIQUE DA SILVA MOTA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1784528 EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CRÉDITO. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 2. Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 51046816 - Pág. 3), atividade incompatível com os critérios da Lei 9.099/95, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso (Enunciado 146 do Fonaje). 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 1.380,00 averbada para R$ 805,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 1.232,16. Requereu a execução do título executivo em razão do inadimplemento. Sentença. Indeferiu a inicial após não cumprimento da decisão que determinou a emenda para demonstração do negócio jurídico que deu origem ao título executivo. Recurso do exequente. Sustenta que a nota promissória é título executivo extrajudicial e atende os requisitos legais para a sua cobrança pela via eleita. Esclarece que a nota promissória foi dada como garantia de pagamento sobre a compra do álbum de formatura. Requer o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões não apresentadas. Não houve citação do executado. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.