Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704977-86.2023.8.07.0011.
AUTOR: ADAIMON LOURENCO DOS REIS, LEANDRA XAVIER RUSSO DOS REIS
REU: RUAN DOS REIS CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença proferida nos autos (ID 227482129), mantida em sede recursal, verifica-se que, não obstante a manifestação do patrono no sentido de que os honorários poderiam alcançar valor superior, a decisão foi expressa ao fixar sua incidência sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A esse respeito, a sentença não deixa margem a dúvidas, tendo desde logo estabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, eventual inconformismo quanto à base de cálculo dos honorários deveria ter sido oportunamente suscitado na fase de conhecimento, por meio da via recursal adequada, não sendo possível rediscutir a matéria nesta etapa processual. Assim, impõe-se a adoção de interpretação literal do julgado, tal como proferido. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o patrono credor para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)