Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 264890345), defiro o levantamento dos valores bloqueados/penhorados (ID 251667598) em favor do exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 268730223. Fica o credor advertido de que o levantamento ora deferido não impede eventual recomposição do status quo, caso o recurso venha a ser provido, hipótese em que a quantia deverá ser restituída nos limites do que vier a ser decidido. No mais, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 250321241, começando pelo RENAJUD. I.