Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705558-70.2024.8.07.0010.
AUTOR: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, NEUZA MARIA DA SILVA
REU: ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, EMANOEL LOUREIRO FERREIRA SENTENÇA Narra a inicial que a segunda parte autora firmou um contrato de locação com os réus, relativamente ao imóvel localizado no Setor Habitacional Arniqueiras, Chácara 107, lote 09 A, Brasília/DF, tendo a primeira parte autora realizado o pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de caução. Afirmam que a segunda parte autora ingressou com pedido de rescisão contratual (autos de nº 0703397-70.2022.8.07.0006), demanda na qual o requerido teria sido condenado parcialmente à rescisão do contrato de locação, conforme sentença juntada aos presentes autos. Sustentam, todavia, que a primeira parte autora não integrou o polo ativo daquela demanda, razão pela qual não houve restituição do valor pago a título de caução, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que motivou o ajuizamento da presente ação, visando à devolução da quantia supostamente retida de forma indevida. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação no id.239385673, na qual impugnaram os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos e suscitando, ainda, exceção de incompetência e ilegitimidade da ré Rosangela. A exceção de incompetência foi acolhida por meio da decisão de ID 257954743, reconhecendo-se a incompetência arguida, conforme fundamentação ali expendida. Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à 1ª ré ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, conforme decisão de ID 263161015. Vieram conclusos para julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito, encontrando-se o feito devidamente instruído com os documentos necessários à apreciação da controvérsia. Pois bem, é incontroverso nos autos que o contrato de locação foi rescindido judicialmente, conforme sentença proferida nos autos nº 0703397-70.2022.8.07.0006. Tal pronunciamento judicial transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, a qual deve ser respeitada por este Juízo, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão da relação contratual já decidida. A rescisão do contrato implica o encerramento da relação locatícia e a cessação das obrigações dela decorrentes, vinculando as partes e irradiando efeitos sobre as situações jurídicas acessórias, dentre elas os valores adiantados. Uma vez extinto o contrato, e inexistindo comprovação de débitos pendentes ou danos ao imóvel, impõe-se a restituição do valor adiantado, sob pena de enriquecimento sem causa do locador. No caso concreto, embora a primeira parte autora não tenha integrado o polo ativo da ação de rescisão, restou comprovado que foi ela quem suportou o desembolso da quantia de R$ 5.000,00 (id. 199879397), equivalente a um mês de aluguel e a caução, conforme demonstrado na inicial e documentos acostados. Assim, a ausência de participação formal da primeira autora na ação anterior não afasta seu direito material à restituição do valor pago, especialmente porque a rescisão do vínculo contratual encontra-se reconhecida judicialmente e não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Diante disso, é devida a restituição da quantia de R$ 5.000,00, devidamente atualizada. Por outro lado, verifica-se que a ré ELISANGELA não participou do negócio jurídico de locação, não figurando como contratante, garantidora ou beneficiária do contrato rescindido. Dessa forma, não pode ser responsabilizada por obrigação decorrente de relação jurídica da qual não participou, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido em face dela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu EMANOEL LOUREIRO FERREIRA a restituir à primeira parte autora DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu EMANOEL ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das partes autoras, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, devendo as partes autoras arcarem com o pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da desta parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 18:54:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito