Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706746-38.2023.8.07.0009.
AUTOR: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS
REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em desfavor de AM MOTORS EIRELI. Sustenta na inicial (ID. 157521594) que, em 18/05/2021, como entrada na aquisição de outro veículo, alienou o veículo FIAT STRADA FREEDOM CD 1.4 FLEX 8V, cor prata, placa REC6C46, ano/modelo 2019/2020, RENAVAM 01222214455, Chassi 9BD57831FLY395436, para a parte requerida. Relata que as partes pactuaram que a requerida promoveria a transferência do veículo para seu próprio nome, o que não foi cumprido. Afirma que constam débitos de IPVA e infrações de trânsito referentes ao veículo, em nome do autor, totalizando R$ 4.379,98. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que o adquirente deve promover a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para determinar ao requerido que promova a transferência do veículo para seu nome, e o pagamento dos débitos pendentes junto ao DETRAN; (iii) condenação da parte requerida em obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para seu nome, e dos débitos pendentes junto ao DETRAN e Fazenda Pública; (iv) condenação do requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou procuração (ID. 157524401), declaração de hipossuficiência e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada emenda à inicial (ID. 158392311). Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambas as requeridas por edital (ID. 166974525). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 161443596). O juízo indeferiu a tutela de urgência requerida (ID. 161715311). Frustradas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação de ambas as requeridas por edital (ID. 173709799). Citada por edital (ID. 174388297), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 182486003), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188627618). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 192490804), ocasião em que reiterou o pedido inicial. As partes não requereram produção de novas provas (ID. 193884224 e ID. 194552108). Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 194678193). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a negativa geral, o ponto controvertido diz respeito à aquisição pela ré do veículo automotor de placa REC6C46 (questão fática), e à obrigação de transferência de titularidade do veículo e débitos posteriores à aquisição para a parte ré (questão de direito). O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos contrato de compra e venda de veículo (ID. 157524413) assinado pelas partes, do qual o autor consta como vendedor do veículo de placa REC6C46, e procuração in rem suam pela qual alienou o veículo para MAURO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (ID. 157527434, p. 1-2). Estão provados os débitos de IPVA alegados de 2022 e 2023 (ID. 157527436 e seguintes), vez que são posteriores a 18/05/2021, totalizando R$ 4.379,98 e multa de R$ 130,16 (ID. 157527418), decorrente de infração apurada em 15/07/2021. A parte requerida não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC. Observe-se que a negativa geral torna controvertidos os fatos alegados pelo autor. Uma vez provados tais fatos pela parte autora, o ônus de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral continua a ser da parte requerida. Nada sendo alegado neste sentido, ou mesmo provado, há de se considerar procedente o pleito para condenar o requerido a transferir o bem e os débitos posteriores à alienação para seu nome. Quanto ao dano moral alegado, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência. O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral. Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser objeto de publicização de cobrança pela Fazenda Pública e de ação judicial por instituição financeira, em razão de demora na transferência de um veículo por mais de quatro anos. Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente. Assim, ante o período de tempo transcorrido e a multiplicidade de débitos existentes em nome do autor por negligência do requerido, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a requerida a promover a transferência para seu nome do veículo FIAT STRADA FREEDOM CD 1.4 FLEX 8V, cor prata, placa REC6C46, ano/modelo 2019/2020, RENAVAM 01222214455, Chassi 9BD57831FLY395436; 2) CONDENAR a requerida a promover a transferência para seu nome dos débitos de IPVA de 2022 e posteriores, e da infração de trânsito de ID. 157527418, junto ao DETRAN e à Fazenda Pública do DISTRITO FEDERAL; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, referentes a danos morais; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da primeira parcela do IPVA/2022 (27/07/2022). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto à condenação por danos morais, os cálculos serão feitos na forma do art. 509, §2º, do CPC, e o cumprimento de sentença seguirá o formato dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Quanto ao item 1 do dispositivo, o cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença. Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -