Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0710337-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo ( CEP ) para a devida expedição do mandado. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, se houver novo(s) endereço(s) a diligenciar, remetam-se os autos conclusos. Apresentado endereço completo, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
31/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710337-43.2021.8.07.0020.
AUTOR: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Ao autor para que informe se o imóvel objeto da lide foi desocupado. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido em relação ao réu Pedro Henrique da Silva Teixeira, como determinado. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0710337-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo ( CEP ) para a devida expedição do mandado. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, se houver novo(s) endereço(s) a diligenciar, remetam-se os autos conclusos. Apresentado endereço completo, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:05
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
31/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710337-43.2021.8.07.0020.
AUTOR: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Ao autor para que informe se o imóvel objeto da lide foi desocupado. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido em relação ao réu Pedro Henrique da Silva Teixeira, como determinado. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:43
Publicação
17/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710337-43.2021.8.07.0020.
AUTOR: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Sentença mantida. Após, conforme ID 128498641,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIME-SE pessoalmente o requerido PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze dias. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido em relação ao réu Pedro Henrique da Silva Teixeira. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 12:59
Recebimento
15/10/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA POSSESSÓRIA. DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERIFICADOS. ESBULHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) ocorre quando, durante a tramitação do processo, por algum motivo originado após a propositura da demanda, o processo não puder mais trazer o resultado almejado pelo autor, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.1. Na presente demanda, tendo em vista que a reintegração de posse em relação a um dos imóveis está obstada por decisão transitada em julgado em embargos de terceiro, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao imóvel protegido pela coisa julgada. Preliminar suscitada de ofício. 2. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes físicos, notadamente o uso e fruição inerentes à propriedade. 2.1. Portanto, posse é uma situação de fato, protegida pelo legislador e que é configurada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. Para que à posse se confira a proteção dos interditos, basta que ela seja justa, isto é, que não venha eivada dos vícios de violência, clandestinidade e precariedade. 3. Em consulta aos autos, inobstante a parte ré/apelante defender a ausência de pressupostos para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, além da parte recorrente não juntar qualquer elemento probatório que invalide os relatos descritos na inicial, limitando-se tão somente a negar de forma genérica a posse da recorrida e o alegado esbulho, verifica-se manifesta a posse da apelada, já que esta exterioriza os poderes atinentes aos direitos de cessionária por meio da manutenção do imóvel, bem como comprova a cadeia possessória, e o esbulho sofrido. 4. No que concerne propriamente ao esbulho, em que pese a parte recorrente sustentar sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a recorrida não teve êxito em demonstrar que o apelante exercia a posse irregular do bem e que estava efetivamente esbulhando o lote em questão, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além do Boletim de Ocorrência acostado demonstrar que a recorrida estava tendo seu imóvel esbulhado, segundo afirmado pelo próprio recorrente no momento da citação, este reside no imóvel esbulhado. 4. 1. Desse modo, afigura-se patente que a parte apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto exerce a posse direta sobre o bem imóvel, já que reside no lote em epígrafe. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710337-43.2021.8.07.0020.
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito restou suspenso em razão da existência de questão de prejudicialidade nos autos relativo aos Embargos de Terceiros nº 0713773-73.2022.8.07.0020. Da certidão de ID 54768485, verifica-se que os autos daqueles Embargos de Terceiros restaram decididos e já se encontra transitado em julgado, sendo mantido o entendimento firmado na sentença para manter os embargantes EDUARDO GABRIEL DE MOURA e GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA na posse do imóvel situado na Lote 25, Colônia Agrícola 26 de setembro, Taguatinga-DF. Nesses termos, considerando o julgamento dos Embargos em Terceiro em referência, e a matéria insurgida no presente recurso de apelação envolvendo a reintegração de posse do referido imóvel, vistas dos autos a ambas as partes apelante e apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2024. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710337-43.2021.8.07.0020.
APELANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO DESPACHO Conforme decisão de id. 42829212, os presentes autos foram sobrestados até ulterior deliberação nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0713773-73.2022.8.07.0020, buscando prevenir a ocorrência de decisões conflitantes. Em 15/08/2023, foi prolatada sentença nos aludidos autos, conforme a seguinte parte dispositiva:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, ACOLHO os embargos de terceiro opostos por EDUARDO GABRIEL DE MOURA e GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA em desfavor de CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO e PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, para manter a posse dos embargantes sobre o imóvel situado na Lote 25, Colônia Agrícola 26 de setembro, Taguatingua-DF. Em razão da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia dessa sentença para a ação de reintegração de posse de nº. 0710337-43.2021.8.07.0020 e, na mesma oportunidade, oficie-se ao Relator do recurso de apelação interposto contra a sentença daqueles autos, informando acerca dessa sentença. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Considerando a relação de prejudicialidade entre os autos, debatendo a melhor posse, e que no id. 172575612 dos Embargos de Terceiro nº 0713773-73.2022.8.07.0020 consta a interposição de apelação da parte Clélia Maria Azevedo, determino nesta fase, o sobrestamento do presente processo, aguardando-se o trânsito em julgado nos embargos e terceiro e/ou a conclusão dos citados autos para julgamento em conjunto dos referidos processos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de setembro de 2023. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora