Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0708329-62.2022.8.07.0019 EMBARGANTE(S) LORENA DE SOUZA SAMPAIO EMBARGADO(S) AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA,BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e LEONARDO LUCIANO DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1769861 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda autora (Lorena de Souza Sampaio). Aduz a embargante que o acórdão nº 1721288 deixou de esclarecer se o percentual dos honorários fixados é de 10% para cada advogado ou, quando não, se o valor deve ser partilhado proporcionalmente entre os patronos. 2. Contrarrazões apresentadas pela Agoda Internacional (ID 49226951). Pugna pela manutenção do julgado e condenação da embargante à litigância de má-fé. 3. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro autor Leonardo Luciano da Silva (ID 49270479). Requer a manutenção do julgado. 4. Sobre a matéria, dispõe o artigo 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. E na hipótese de pluralidade de vencedores, os honorários devem ser fixados como encargo imposto ao vencido, devendo ser rateado entre os diferentes advogados da parte vencedora. 6. Nesse contexto, inexiste obscuridade a ser enfrentada no julgado, porquanto o rateio é mera consequência lógica da condenação ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. 7. Quanto à litigância de má-fé da autora, as hipóteses previstas no art. 80, do CPC, não foram demonstradas, assim como não evidenciada a intenção dolosa da parte autora. 8. Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Outubro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.