Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709818-52.2022.8.07.0014.
AUTOR: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA
REU: FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em desfavor de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. Após regular tramitação processual, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora ante a revelia do réu e o trânsito em julgado da sentença, a parte autora peticionou nos autos (ID 229593892). Alega a parte autora que houve o pagamento integral do débito por parte do requerido diretamente à empresa de cobrança da exequente, requerendo, assim, a extinção do processo, a baixa na distribuição e a liberação de eventuais penhoras e restrições existentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Considerando a manifestação da parte autora, credora na presente ação monitória, informando o pagamento integral do débito que originou a demanda e requerendo a extinção do feito, reputa-se inequívoca a perda superveniente do interesse processual, consubstanciada na satisfação da obrigação. O pagamento voluntário da dívida acarreta a extinção da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código Civil. Destarte, cessam os motivos que ensejaram a propositura da presente ação, tornando-se despicienda a continuidade da persecução judicial. Em face do exposto, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida, formulado pela parte autora UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA (ID 229593892), e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a baixa na distribuição e a expedição de ofícios para levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais que tenham sido determinadas nos presentes autos, caso existentes. Custas finais, se houverem pendentes, deverão ser arcadas pela parte ré, conforme já determinado na sentença de ID 202048709. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.