Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711466-84.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: ZILMAR FONSECA SOARES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por ZILMAR FONSECA SOARES em face do DETRAN/DF. Alega o autor que, em 13/01/2019, foi autuado pelo DETRAN/DF (AIT nº S002431411), nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que jamais recebeu qualquer notificação da referida autuação e da multa em seu endereço, implicando em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a exoneração de todas as sanções ilegalmente impostas em seu desfavor. O réu, em sede de defesa (ID 205977411), afirma que, além de o autor ter sido notificado em abordagem pessoal, houve a notificação da autuação e da penalidade, por via postal, ao proprietário do veículo. Requer o julgamento de improcedência da pretensão autoral, ante a ausência de qualquer irregularidade na autuação. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Como já destacado nas decisões anteriores, este juízo não é competente para apreciar atos praticados pelo DETRAN/MG, pelo que não pode determinar qualquer medida em relação à penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta à parte autora, uma vez que esta resultou de decisão proferida no âmbito de processo administrativo conduzido pela autarquia de trânsito mineira. Portanto, os fatos a serem analisados no presente feito dizem respeito, tão somente, ao auto de infração lavrado contra o requerente, o qual, com efeito, partiu do DETRAN/DF. Passo ao mérito. A controvérsia da demanda se subsume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº S002431411, sob a alegação de ausência de notificação de autuação e penalidade (multa). Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, como é o caso dos autos, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência. No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração. Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB. Por fim, o documento de ID 205977411 - Pág. 7 comprova que houve a notificação da penalidade (multa), por via postal, ao proprietário do veículo (Ademar Jose Soares), em observância ao disposto no art. 282, do CTB. No ponto, esclareço que não há exigência legal para que a expedição seja acompanhada de aviso de recebimento, com a devida comprovação de entrega ao destinatário. Nessas circunstâncias, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade praticada pelo réu, não merece acolhimento a pretensão autoral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16