Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713059-85.2023.8.07.0018.
Requerente: EUCLIDES SOUSA MIRANDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EUCLIDES SOUSA MIRANDA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que, no dia 12/5/2018, foi conduzido à 21ª Delegacia de Polícia de Águas Claras/DF pela Polícia Militar do Distrito Federal após se envolver em discussão com seu vizinho; que já no interior da delegacia, foi ordenado a virar-se com o rosto contra a parede, ordem que recusou; que reiterada a ordem e mantida a recusa, um agente policial lhe desferiu três socos na região do tórax, fazendo-o cair ao chão; que o mesmo policial o segurou no chão e o arrastou por cerca de sete metros, algemando-o em um banco de concreto localizado em área de circulação pública; que nesse local foi submetido a revista íntima, sendo obrigado a se despir totalmente, o que lhe causou grande humilhação pública; que ao questionar o aperto das algemas, sofreu novos golpes com chutes na região do joelho; que permaneceu na delegacia por aproximadamente uma hora e trinta minutos; que no dia seguinte (13/5/2018), retornou ao local e relatou os fatos, sendo encaminhado ao IML, onde foi realizado exame de corpo de delito em 14/5/2018, com constatação de lesão corporal produzida por instrumento contundente; que em 9/10/2018, registrou reclamação na Ouvidoria da Polícia Civil do Distrito Federal (nº 1562/2018); que as agressões ocasionaram fratura em três costelas, com dores intensas e falta de ar recorrente, além de lesões no joelho; que, em 4/1/2023, radiografia de tórax revelou alterações degenerativas na coluna e irregularidades em arcos costais decorrentes de fraturas prévias; que somente a partir dessa data tomou conhecimento inequívoco das sequelas oriundas das agressões; que a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 177767663). O ofereceu contestação (ID 182783965). Suscita prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento que o fato ocorreu em 12/5/2018 e a ação foi ajuizada somente em 8/11/2023, quando já transcorridos mais de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alega, em síntese, que não houve agressões abusivas; que o autor estava descontrolado e agressivo no momento da abordagem; que o uso da força foi moderado e necessário para sua contenção, configurando estrito cumprimento do dever legal (artigo 23, inciso III, do Código Penal e artigo 188 do Código Civil); que o apuratório instaurado pela Corregedoria da PCDF, consubstanciado no Termo Circunstanciado nº 28/2019-CGP, foi arquivado pelo Juizado Especial Criminal de Águas Claras em 24/1/2020, por acolhimento das razões do Ministério Público (IDs 182783966, 182783967 e 182783968); e que o valor pleiteado a título de reparação por dano moral é excessivo e incompatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da reparação em patamar inferior ao requerido. Manifestou-se o autor (ID 186878877). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 187581406), o autor requereu a produção de prova pericial (ID 188893800) e o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 189584985). Em saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial (ID 95443934). As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 239081095, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 241987541 e 245180805). O perito apresentou laudo complementar em resposta aos quesitos do juízo (IDs 256250265 e 256250266), tendo as partes novamente se manifestado (ID 259225085 e 264415575). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição. O réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o prazo de cinco anos teria se iniciado com o evento danoso, em 12/5/2018, todavia a ação somente foi ajuizada em 8/11/2023 após o decurso do prazo indicado. O autor, por sua vez, afirma que as sequelas permanentes somente se tornaram conhecidas em 04/01/2023, data do exame de radiografia que revelou as alterações degenerativas. É cediço que independente da natureza prescreve em 5 (cinco) anos as dívidas ou qualquer direito em face da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 1° do Decreto n. 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, firmou entendimento de que o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, e não necessariamente a partir da data do evento que lhes deu origem. No caso dos autos, embora o evento da abordagem policial tenha ocorrido em 12/5/2018, o exame de corpo de delito realizado pelo IML em 14/5/2018 constatou tão somente equimoses na região do flanco direito e escoriações no joelho, sem identificar as fraturas costais que posteriormente foram diagnosticadas. Somente em 4/1/2023, por ocasião de radiografia de tórax, foram identificadas alterações degenerativas na coluna e irregularidades em arcos costais decorrentes de fraturas prévias, revelando ao autor a real extensão dos danos decorrentes das agressões. Cumpre destacar que o laudo do IML elaborado dois dias após o evento não realizou exames complementares de diagnóstico por imagem, razão pela qual a ausência de registro das fraturas naquele momento não afasta sua existência, que foi efetivamente comprovada pelos exames posteriores realizados pelo autor. Assim, o autor somente tomou conhecimento inequívoco das sequelas decorrentes das agressões em 4/1/2023, data que deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Neste caso, a ação foi ajuizada em 8/11/2023, dentro do prazo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Para fundamentar seu pleito, alega o autor que, no interior da 21ª Delegacia de Polícia, foi agredido a socos na região do tórax, arrastado pelo chão, algemado em local de circulação pública e submetido a revista íntima vexatória, além de ter recebido chutes na região do joelho. O réu, por seu turno, sustenta que o autor estava descontrolado e agressivo, que o uso da força foi moderado, proporcional e que a conduta dos agentes configurou estrito cumprimento do dever legal. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade civil do réu é objetiva, e para a sua caracterização devem estar presentes: existência de dano, conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade. O autor alega que foi vítima de agressão injusta por ter se recusado a cumprir uma ordem policial. A alegação do réu de que o autor estava descontrolado e agressivo e que o uso da força foi moderado e proporcional não é bastante para afastar sua responsabilidade civil, pois o que precisa ser observado é se houve excesso por parte dos policiais. A documentação juntada com a contestação, relativa ao apuratório interno da PCDF (IDs 182783966, 182783967 e 182783968), indica que a investigação administrativa concluiu pelo uso moderado da força. Esse resultado, contudo, foi produzido sem o contraditório pleno em relação ao autor e é contrariado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, que deve prevalecer. O laudo pericial (ID 239081095) concluiu pelo nexo causal entre o trauma contuso sofrido em 12/5/2018 e as fraturas de cinco arcos costais diagnosticadas em 1/6/2018. O perito confirmou que as equimoses no flanco direito constatadas no exame de corpo de delito de 14/5/2018 são igualmente compatíveis com o mecanismo de lesão descrito pelo autor, e que a ausência de registro das fraturas no laudo do IML decorre da inexistência de exames complementares de imagem naquele momento, e não da inexistência das lesões. A extensão do trauma verificada pericialmente, cinco fraturas em arcos costais bilaterais, não é compatível com o emprego de força meramente moderada para a contenção de um único indivíduo. A magnitude das lesões apuradas evidencia conduta desproporcional e excessiva por parte dos agentes públicos, que extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal invocado pelo réu. A simples recusa em obedecer a uma ordem verbal, sem apresentação de risco à integridade dos agentes ou de terceiros, não autoriza o emprego de força física capaz de produzir fraturas múltiplas, o que demonstra que houve excesso na conduta policial quanto a esse ponto. Sustenta o autor que foram diagnosticadas alterações degenerativas na coluna no exame realizado em 4/1/2023 e sequelas no joelho direito na ressonância magnética realizada em 12/12/2024, o que constituem sequelas permanentes decorrentes das agressões sofridas. Contudo, o perito judicial informou que as alterações degenerativas na coluna vertebral decorrem de processos degradativos denominados degeneração óssea, comuns na faixa etária do periciado e as rupturas de fibras do ligamento cruzado anterior e sinais de desidratação dos discos intervertebrais no joelho direito, não apresenta relação temporal ou causal com o evento de 2018, sendo as lesões ali descritas mais compatíveis com alterações degenerativas ou traumas posteriores, sem evidências nos autos que as associem ao incidente em análise (ID 239081095). Nesse contexto, não há como reconhecer o nexo causal entre as agressões de 12/5/2018 e as alterações degenerativas diagnosticadas em 2023. A degeneração óssea é processo natural e progressivo, próprio do envelhecimento, que acomete pessoas na faixa etária do autor independentemente de eventos traumáticos, o que afasta a tese do autor. Por fim, cabe destacar que o perito constatou que não foram observadas sequelas clínicas significativas relacionadas às fraturas costais, com membros superiores e inferiores simétricos e arcos de movimento preservados (ID 239081095). As lesões físicas decorrentes das agressões foram, portanto, de natureza transitória, com boa evolução e consolidação, sem deixar sequelas permanentes de natureza ortopédica que possam ser atribuídas ao evento de 2018. No que tange à revista íntima, incumbia ao autor comprovar que essa efetivamente ocorreu em local público, diverso daquele em que ocorre na pratica diária, mas ele não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrado o excesso na conduta policial que resultou na fratura de cinco arcos costais. Dessa forma está evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e o dano alegado pelo autor. Passa-se ao exame do dano. No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90). Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105). Neste caso, o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização. Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo. Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com relação aos encargos moratórios, deve ser observado que em 8/9/2025 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 e passou a prever a incidência de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período, caso esta seja inferior à soma dos índices anteriores. Os índices estabelecidos na Emenda Constitucional incidirão a partir desta data, quando a reparação está sendo fixada, até o efetivo pagamento, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período. Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Cumpre ressaltar que o autor pleiteou na petição inicial indenização por dano moral em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 190199993 e 197295405. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com encargos moratórios calculados pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, a partir desta data até o efetivo pagamento, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão a isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 197295405. Então, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 25 de março de 2026. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Susbtituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.