Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717545-77.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WANSLEY ALVES DA SILVA
REQUERIDO: SEBASTIANA BARBOSA GUIMARAES SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por WANSLEY ALVES DA SILVA em desfavor de SEBASTIANA BARBOSA GUIMARÃES. O autor sustenta na inicial (ID. 141257428) que, em 13/07/2020, a requerida emitiu notas promissórias em favor de LESLIE ROCHA, LINDICARLOS FRANCISCO e PAULO RICARDO, que endossaram as notas em favor do autor como pagamento por honorários advocatícios pactuados por ação de despejo. Na nota promissória, a requerida se comprometeria ao pagamento R$ 1.800,00, com vencimento em 13/08/2020. Afirma que a requerida não adimpliu com a dívida no vencimento da nota. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em contrato e planilha de débitos sem eficácia de título executivo. Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.885,48, acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) gratuidade de justiça. O requerente juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 142357823). Citada (ID. 144699410), a requerida apresentou embargos à monitória (ID. 147573026). Na ocasião, a parte requerida refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a falsidade da assinatura na nota promissória. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, pela condenação do autor nos encargos sucumbenciais e pela concessão de gratuidade de justiça para si. O réu juntou procuração (ID. 186678440) e documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida (ID. 145030932). A parte autora manifestou-se em impugnação aos embargos (ID. 150840239), impugnando a gratuidade de justiça concedida à requerida e refutando os argumentos dos embargos e reiterando o pedido inicial. Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 152508367), a requerida pugnou pela realização de perícia grafotécnica na nota promissória (ID. 154518142). Na decisão saneadora (ID. 155509948), foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida à ré e determinada a produção de prova pericial. O requerente apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID. 158213283). A requerida indicou seus quesitos à perícia (ID. 159941404). Foi juntado aos autos laudo pericial grafotécnico (ID. 180498735), manifestando-se acerca da questão controvertida, respondendo aos quesitos das partes e apresentando sua conclusão técnica. A requerida manifestou-se acerca do laudo (ID. 181992292), enquanto o requerente não se pronunciou. Foi homologado o laudo pericial e determinada a conclusão do processo para julgamento (ID. 192517349). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Estado do processo: Considerando a produção de prova, com contraditório das partes, verifico estar o processo maduro para julgamento. 3 - Preliminares: A preliminar alegada foi rejeitada em decisão saneadora. Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Não assiste razão à requerente. Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (nota promissória) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi. Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade para cobrança de título de crédito, ainda que por meio de monitória, conforme sumulado pelo STJ ao se pronunciar quanto ao cheque (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”). Há prova escrita, em tese, da obrigação celebrada entre as partes, consistente em título de crédito do qual consta promessa de pagamento na data do vencimento ali prevista, contendo a nota promissória assinatura e demais requisitos formais (ID. 141257439). Assim, compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, poderia a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.). Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. No caso em tela, a requerida afirmou não ser a signatária da nota promissória e não ter contraído a obrigação nela contida. Após realização de perícia grafotécnica, a conclusão pericial atestou a divergência de 68,18% nos padrões entre a assinatura colhida da requerida e aquela aposta na nota promissória. Assim, a perita esclareceu que “a assinatura presente no documento em questão não é atribuível ao traço do punho da Sra. Sebastiana Barbosa Guimarães, conforme detalhado tanto textualmente quanto graficamente nos capítulos 7 e 8 deste laudo”. Ao final, na conclusão, estatuiu a expert que “considerando as análises grafotécnicas do lançamento caligráfico em questão, torna-se evidente que a peça contestada NÃO foi produzida pelo punho caligráfico da requerida” (ID. 180498735, p. 25). Desta forma, ante a ausência de assinatura da requerida na nota promissória, demonstrando que não concorreu para a produção do referido título de crédito, é de se constatar que o referido título não possui devedor (agente), de forma que a nota promissória trazida aos autos é inexistente. Em consequência, considerando que o autor recebeu a nota de terceiros, e que a simples circulação do título, em que pese a sua abstração, não retira a necessidade de verificação formal da existência e validade da nota promissória. Por consequência, a obrigação consubstanciada na nota também é inexistente, por ausência de consentimento e participação da suposta devedora. Em consequência, a procedência dos embargos e a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos e IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -