Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721798-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAROLINA DO NASCIMETNO MARQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR REVEL: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 203433383, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721798-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAROLINA DO NASCIMETNO MARQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR REVEL: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 203433383, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 21:21
Documento (Certidão)
18/07/2024, 21:20
Recebimento
18/07/2024, 18:27
Arquivamento
18/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:35
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:29
Publicação
01/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721798-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAROLINA DO NASCIMETNO MARQUEZ REPRESENTANTE LEGAL: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR REVEL: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 18:58
Outras Decisões
26/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:42
Trânsito em julgado
17/06/2024, 14:42
Recebimento
16/06/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE CELULAR EM SHOW. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE PERTENCES PESSOAIS PELA FORNECEDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. 1. Uma vez concedido pelo Juízo de origem o benefício da justiça gratuita, constata-se a ausência de interesse recursal no que tange ao pedido de concessão da gratuidade, implicando, portanto, no parcial conhecimento do recurso. 2. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, (é) vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. Caracteriza inovação recursal a discussão tardia, apenas nas razões de apelação, de questão referente a roubo e violação à integridade física, considerando-se que a petição inicial não fez qualquer referência a tais fatos. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício acolhida. 3. Inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção da hipossuficiência financeira, revela-se correta a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora pelo juízo de origem. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, com base na teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrada a inexistência de defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Em eventos como shows, a regra é que cabe aos espectadores a guarda e vigilância de seus pertences pessoais, sobretudo os de elevador valor, salvo se os bens forem confiados à guarda e vigilância do fornecedor, por meio da disponibilização de chapelaria ou guarda volumes, por exemplo. Nessa hipótese, há celebração tácita de contrato de depósito, mormente ante a tradição do bem para o fornecedor, que passa a ter a obrigação contratual de vigiá-lo, nos termos do disposto no artigo 629 do Código Civil. 5.1. Constatado que o prejuízo sofrido pela apelante decorreu de negligência na guarda de seu pertence, possibilitando que terceiro furtasse o celular que estava no interior de sua bolsa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços, ante o rompimento do nexo causal, razão pela qual não se pode cogitar em reparação pelos danos materiais sofridos. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados. Suspensão da exigibilidade.
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 13:56
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 16:40
Publicação
27/02/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CAROLINA DO NASCIMETNO MARQUEZ
Requerido: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721798-98.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:53:48. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:32
Petição (Apelação)
07/02/2024, 12:57
Publicação
29/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 17:27
Improcedência
24/01/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:23
Publicação
09/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721798-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: C. D. N. M. REPRESENTANTE LEGAL: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR REVEL: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:12
Outras Decisões
04/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:22
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:58
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:38
Publicação
01/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:27
Recebimento
27/07/2023, 18:19
Outras Decisões
27/07/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:34
Petição (Replica)
19/07/2023, 07:53
Publicação
14/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:15
Recebimento
11/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:49
Outras Decisões
11/07/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 12:58
Petição (Contestação)
06/07/2023, 21:51
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:18
Publicação
28/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:01
Recebimento
23/06/2023, 18:48
Outras Decisões
23/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))