Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723514-81.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JORGE DE FREITAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por JORGE DE FREITAS em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que exerceu cargo público na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 04/11/2021, todavia, apenas em 02/03/2022 houve o deferimento do pedido. Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, mesmo estando apta à aposentação. Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização material no valor de R$ 15.281,94, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora, bem como ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial vieram documentos. O réus apresentaram contestação tempestiva (ID 197727570). Sustentam que o IPREV é parte ilegítima para a causa, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria da autora tramitou exclusivamente perante o órgão distrital, não tendo o IPREV qualquer participação no feito. Afirmam, no mérito, que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável. Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 199788350). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. Entendo que assiste razão ao IPREV, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Educação do DF, de maneira que eventual demora no seu trâmite deve ser imputada ao Distrito Federal. A responsabilidade do IPREV surge após a aposentadoria dos servidores, pois cabe ao primeiro o pagamento dos eventuais benefícios, decorrentes justamente da concessão da aposentadoria que, até então, estava sob análise pelos órgãos competentes. Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPREV. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO A parte autora alega que, em 04/11/2021, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 02/03/2022 a aposentadoria foi concedida. Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade mesmo estando apta à aposentação. Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo. A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais. Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos. Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data de 04/11/2021, conforme demonstra o documento de id. 190705815 - pág. 1. Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da parte autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 02/03/2022 (id. 190705814), ou seja, quase 4 meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então. Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de quase 4 meses para a concessão da aposentadoria à parte autora, motivo pelo qual, durante esse período, permaneceu exercendo seu cargo. Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por quase 4 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil. Além disso, convém destacar que o período laborado pela parte autora após a data que faria jus à aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de id. 190705817. Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria. Improcede, pois, a alegação da parte autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada. A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à parte autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar. Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo. A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe. A parte autora alega ainda que a demora de quase 4 meses, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo Distrito Federal. Todavia, a parte autora também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade da parte autora a conduzir à compensação moral. Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada. Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais da parte autora. Não há que falar, pois, em dever de indenizar. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01