Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724954-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: XS3 SEGUROS S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, proposta por XS3 SEGUROS S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida a título de honorários. A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 206615769). Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 206615769. Remeta-se via plataforma BankJus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724954-94.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: XS3 SEGUROS S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, proposta por XS3 SEGUROS S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida a título de honorários. A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 206615769). Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 206615769. Remeta-se via plataforma BankJus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:36
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:31
Publicação
31/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:33
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724954-94.2023.8.07.0001.
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A.
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RETIFICO a certidão de ID nº 205700884, a fim de constar: Certifico que recebi os autos do 2º Grau. Certifico ainda houve juntada automática de comprovante de depósito no ID nº 205581422. Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, bem como acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:18:34. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:20
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:18
Documento (Certidão)
27/07/2024, 03:01
Recebimento
26/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO. CONSUMO. NÃO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. DANO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO. CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre a atividade prestada e o dano reclamado. 2. A concessionária não responde se não for demonstrado que o dano elétrico decorreu de interrupção ou distúrbio no fornecimento da rede de energia que atende a unidade segurada. 3. Apelação desprovida.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724954-94.2023.8.07.0001.
APELANTE: XS3 SEGUROS S.A.
APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Caixa Residência – XS3 Seguros S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos formulados na petição inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id 57588432). A apelante alega que há provas do nexo de causalidade entre a falha na rede elétrica e os danos causados a bens de propriedade de João Eli de Magalhães e Marcos Aurélio de Assis, que foram por ela suportados em decorrência de contrato de seguro. Destaca que os laudos de regulação de sinistros, elaborados por empresas técnicas especializadas sem qualquer vínculo com ela, são dotados de imparcialidade e comprovam que os prejuízos patrimoniais advieram da má prestação de serviços pela apelada. Esclarece que o pagamento da indenização securitária somente é realizado após demonstrada a veracidade do sinistro reportado, circunstância que ratifica a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos materiais descritos na petição inicial. Afirma que a apelada não desincumbiu-se do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por ela postulado. Salienta que a Súmula n. 15 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) consolidou o entendimento de que a apresentação de telas sistêmicas não exonera a concessionária do dever de ressarcir os consumidores lesados por interrupção ou oscilação na rede elétrica. Argumenta que não foram trazidos elementos hábeis a excluir a responsabilidade da apelada, que é objetiva, conforme prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Discorre sobre as excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que as regras consumeristas são extensíveis às seguradoras quando há sub-rogação legal, inclusive a inversão do ônus da prova. Justifica a inviabilidade de manter os equipamentos sinistrados sob sua guarda, já que consistem em itens que não podem ser reparados. Explana que os juros moratórios incidentes sobre o valor indenizatório devem ser calculados desde o evento danoso nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Expõe a necessidade de impor o ônus de sucumbência exclusivamente à apelada. Pede a reforma da sentença para condenar a apelada ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela apelante na reparação dos danos materiais causados a consumidores que foram por ela subrogados em virtude de contrato de seguro. Postula a incidência de juros moratórios e de correção monetária a partir do evento danoso (id 57588434). Recolheu o preparo recursal (id 57588435 e 57588436). A apelada apresentou contrarrazões. Suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Pede o desprovimento do recurso (id 57588440). Intime-se a Caixa Residência – XS3 Seguros S.A. para manifestar-se sobre a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões no prazo de quinze (15) dias com fundamento no art. 10, do Código do Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 12 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:09
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:53
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:22
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:24
Petição (Apelação)
07/02/2024, 17:02
Publicação
23/01/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724954-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: XS3 SEGUROS S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por XS3 SEGUROS S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, por força das apólices de nº 34761400001226801 e 34761400000819403, segurou os imóveis situados na Rua 4, Chácara 32, Lote 10, Vicente Pires, Brasília/DF, e Quadra 12, Conjunto A, Lote 06, Avenida das Paineiras, Jardim Botânico, Brasília/DF, contra danos elétricos. Informa que em 18.10.2022 e 27.11.2022, as unidades consumidoras compreendidas pelos locais dos riscos sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede (Televisor LG 50 polegadas e bomba de piscina). Relata que os segurados foram indenizados em R$ 2.024,05 e R$ 2.001,00. Tece considerações sobre o dever de a parte ré indenizar os prejuízos causados, pois foi a única responsável pelo fato danoso, isto é, as variações de tensão elétrica na rede de energia. Esclarece que tem direito de sub-rogação, porquanto indenizou o segurado no valor dos danos elétricos. Por fim, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia desembolsada, devidamente atualizada, e ao pagamento de ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresenta contestação sob o ID nº 165270512, a esclarecer que nos dias narrados pela autora (18.10.2022 e 27.11.2022) não constatou qualquer registro de distúrbio de fornecimento na rede elétrica capaz de causar os danos apontados na inicial. Impugna o laudo juntado pela autora, porquanto elaborado de forma unilateral. Aponta que a autora não teria adotado a cautela de conferir a adequação técnica das instalações elétricas dos segurados e que não há sequer indícios que evidenciem o nexo causal entre os danos e a conduta da ré, sendo provável que os prejuízos decorram de descargas atmosféricas. Requer a improcedência do pedido formulado nos autos. A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que refutou os argumentos lançados pela demandada (ID nº 167804361). Sobreveio decisão saneadora de ID nº 169168700, que afastou as questões preliminares e declarou o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto de pedido. A autora informou no ID nº 171616773 que "os equipamentos sinistrados foram consertados e as peças que não puderam ser reparadas, descartadas". É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Conforme decisão saneadora, cujos fundamentos incorporo a esta sentença, a demanda está suficientemente instruída com os documentos essenciais, de sorte que se reputa o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, I, do CPC. Veja-se que, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em casos similares ao destes autos, a prova pericial indireta em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, posto que o objeto da diligência técnica já se encontra reparado (ID nº 154855788), a prejudicar a aferição fática imprescindível para a manifestação técnica fundamentada do expert. Deveras, caberia às partes a preservação da prova, na forma do art. 381 do CPC, o que não ocorrera na espécie, de modo que a resolução da controvérsia deve ser obtida através das provas documentais já oportunizadas às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de ação de ação regressiva para ressarcimento de danos alegadamente ocasionados por oscilação da rede elétrica que atende o imóvel segurado pela autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento pacificado pelo Colendo STJ de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista (AgRg no REsp 354.991/RJ), de molde que, estando a seguradora sub-rogada nos direitos de ação do segurado-consumidor (artigo 786 do Código Civil), a aplicação do microssistema protetivo é medida impositiva. A corroborar tal assertiva, é o seguinte precedente desta Corte de Justiça: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. CEB. DISTÚRBIO NA REDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela seguradora contra a CEB. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Afirma, em suma, que a queima dos equipamentos ocorreu em razão de sobrecarga na rede elétrica fornecida pela apelada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais da energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC). 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.1. De acordo com o art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a distribuidora deve comprovar a inexistência do nexo causal entre o evento ilícito e o dano suportado para se eximir do dever de ressarcir o lesado. 4. O laudo técnico e o relatório de interrupções fornecidos pela CEB possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, próprios dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos. 5. A requerida instruiu o processo com relatório de interrupção do sistema de distribuição, demonstrando que, no dia do sinistro, não foram encontrados registros de distúrbios danosos para as unidades consumidoras, bem como não houve qualquer solicitação de outros consumidores atendidos pela mesma ET. 6. Não há como impor à ré qualquer responsabilidade civil pelos danos causados às unidades seguradas, uma vez que não está demonstrado o liame de causalidade entre os danos nos dispositivos eletrônicos e um distúrbio ou ocorrência na rede de energia elétrica que atende os consumidores. 7. Apelo improvido. (Acórdão nº 1273036, 07012384320208070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 24/8/2020) Portanto, assiste razão à autora no que tange à aplicação do CDC à relação jurídica subjacente. Além disso, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, por força de previsão expressa no §6º do art. 37 da Constituição Federal. Pois bem. Consoante estabelecido pelo CDC, quando alegada a existência de falha na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil se demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (§3º do art. 14). As condições gerais de fornecimento de energia elétrica encontram-se disciplinadas na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece em seu Capítulo VIII o ressarcimento de danos nos equipamentos elétricos das unidades consumidoras submetidas a distúrbios na rede de energia. A referida Resolução, ao tratar da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica, regulamentou que: “Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; [...] III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição;” No caso em apreço, a autora juntou Laudo opinativo com manifestação genérica de que ocorrera “defeito ocasionado por descarga elétrica” (ID nº 162013652) e que "a bomba veio a queimar por sobrecarga de energia" (ID nº 162013654). Contudo, não apontam de forma técnica e específica os elementos aferidos em concreto que fundamentam as suas conclusões, sequer indicam a habilitação profissional do subscritor. Ora, com efeito, a incidência da responsabilidade civil na modalidade objetiva não afasta a necessidade de prova do nexo causal entre o fato lesivo e o resultado danoso. Ademais, a responsabilidade objetiva se reporta à qualidade do serviço efetivamente prestado, e assim não configura hipótese de responsabilidade fundada no risco integral da atividade, que poderia incluir o dano causado por fenômenos da natureza, por exemplo. Destarte, analisando o conjunto probatório dos autos não se verifica a causalidade adequada existente entre os danos ocasionados nos equipamentos pertencentes aos segurados pela autora com o serviço de energia elétrica prestado pela demandada. É que, ao autorizar o conserto, substituição e descarte dos equipamentos danificados sem qualquer oportunidade de participação efetiva da NEOENERGIA na regulação do sinistro ou mediante produção antecipada de provas sob o crivo do contraditório, a seguradora deu causa à não preservação adequada da prova necessária para a constatação do nexo causal, e atraiu para si a responsabilidade pela demonstração da origem do dano, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente na forma do art. 373, I, do CPC. Veja-se que nem mesmo a autora providenciou vistoria nos equipamentos danificados e os dossiês de ID's 162013652 e 162013654 sequer contam com parecer de sua área técnica. Ora, a preservação/custódia do objeto da prova e do local onde teria ocorrido o dano tem como objetivo garantir o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa e o contraditório substancial, sendo ônus da parte autora acionar a concessionária de imediato, tão logo tenha conhecimento do sinistro, para oportunizar a sua participação na regulação administrativa ou mesmo a produção antecipada da prova. Assim, realizados os reparos, restou prejudicada a análise das condições das instalações e dos equipamentos nos respectivos locais e, por consequência, limitou-se a possibilidade de defesa, conforme hipóteses disciplinadas no art. 621 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Deveras, os Laudos produzido unilateralmente pela autora não afastam com elementos técnicos a possibilidade de origem interna da oscilação da rede elétrica, em decorrência de descarga atmosférica nas dependências dos imóveis segurados, por exemplo, e não evidencia, per se, falha na prestação dos serviços que embasou o pagamento das indenizações aos segurados. Nesse sentido, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURADORA. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. DANOS. EQUIPAMENTOS. 1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. 2. Nos termos do art. 786, do CPC: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." 3. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Inteligência do art. 37, §6º, da CF. 4. A Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL, estabelece a responsabilidade objetiva da operadora de energia elétrica, imputando-lhe o ônus de afastar o nexo de causalidade. 5. A simples apresentação de laudo técnico confeccionado pela empresa fabricante e mantenedora do produto que, de forma sucinta, atesta que o dano adveio de "distúrbio/variação na rede elétrica de fornecimento" não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos elétricos indenizados pela seguradora e a prestação de serviços da distribuidora de energia. 6. O conserto e substituição dos equipamentos danificados, sem qualquer oportunidade de participação da parte adversa na regulação do sinistro ou mediante produção antecipada de provas sob o crivo do contraditório, sem preservação adequada da prova necessária para a constatação do nexo causal, atrai a responsabilidade pela demonstração da origem do dano, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão nº 1799682, 07257005920238070001, Relator Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 20/12/2023) CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CEB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, tendo por configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos prejuízos suportados pela seguradora autora, julgou procedente o pedido indenizatório. 2. Ainda que a concessionária de distribuição de energia elétrica responda objetivamente pelos danos causados aos usuários (artigo 37, §6º, da CF), para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço prestado. 3. As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações internas das unidades de seus consumidores. 4. Ausente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela seguradora e o serviço público de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária, o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente. 5. A ausência de elementos de prova suficientes e hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e os serviços prestados pela concessionária de serviço público e a vasta documentação técnica apresentada pela concessionária - contundente ao atestar a inocorrência de perturbações ou de interrupções na rede elétrica de distribuição - rompem em definitivo o nexo causal inicialmente apontado entre o serviço e o dano. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1313184, 07218431020208070001, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 10/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO A EQUIPAMENTO. DEMANDA DE REGRESSO DE SEGURADORA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A seguradora pode postular, via demanda regressiva, o ressarcimento dos valores que despendeu para o pagamento da indenização pelo sinistro diretamente contra o (alegado) causador do dano, estando a sua legitimidade amparada no pagamento por sub-rogação (art. 786 do CPC). 2. Seja à luz da legislação processual comum (art. 373, § 1º, do CPC), seja com base na lei especial protetiva do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova, porquanto exceção à regra geral, somente pode ser determinada quando a parte demonstrar a plausibilidade do direito vindicado (verossimilhança) ou, ao menos, apresentar os motivos pelos quais não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação (hipossuficiência técnica). 3. A incidência da responsabilidade civil na modalidade objetiva não afasta a necessidade de prova do nexo causal entre o fato lesivo e o resultado danoso. Ademais, a responsabilidade objetiva se reporta à qualidade do serviço efetivamente prestado, e assim não configura hipótese de responsabilidade fundada no risco integral que assim poderia incluir o dano causado por fenômenos da natureza. 4. Muito embora a propositura da pretensão de reparação de danos pela seguradora não esteja condicionada à formulação de requerimento administrativo de ressarcimento dos danos pela unidade consumidora, ao autorizar o conserto e substituição dos equipamentos sem qualquer participação da CEB, a seguradora atraiu para si a responsabilidade pela demonstração da origem do dano, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Não evidenciada falha na prestação dos serviços que embasou o pagamento da indenização ao segurado, a pretensão formulada pela seguradora pela via regressiva deve ser julgada improcedente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1291150, 07027475520208070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, 7/10/2020, publicado no DJe 22/10/2020) Desse modo, desconstituído o alegado nexo de causalidade entre os danos elétricos apontados na inicial e a prestação de serviço pela demandada, não há se falar em responsabilidade objetiva da demandada, sendo caso de indeferimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desse modo, resolvo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a seguradora autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito