Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726110-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: VALQUENIA MARTINS MENEZES, DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO
REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por VALQUENIA MARTINS MENEZES e DEYVID MIKAEL DA SILVA BRITO em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (CRED10), partes já qualificadas no processo. A parte autora relata que “em 18.03.2021 os autores firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tal pacto tem como objeto o apartamento localizado em Bloco F apt. 103 (“UNIDADE AUTÔNOMA”), localizado no LOTE 13 DA QUADRA 05, do Loteamento CHÁCARAS ANHANGUERA GLEBA “A”, situado no Município de Valparaíso de Goiás /GO – com 1 (uma) vaga de garagem descoberta”; que a previsão de entrega do imóvel era 30/10/2023, mas que ainda não havia sido concluída a obra; que já pagaram até o momento R$18.836,82; que pediram o distrato junto à imobiliária, mas não obtiveram resposta. Pedem a gratuidade de justiça; a inclusão do CNPJ matriz da segunda ré no polo passivo da demanda, tendo em vista ao momento da negociação o CNPJ filial já se encontrava baixado desde 16.08.2019 ou seja anterior a negociação; a rescisão do contrato; a condenação das Rés a devoluções dos valores pagos até outubro de 2023 no valor de R$ 22.336,82; e a condenação das rés ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 202467511 deferiu a gratuidade de justiça. Citada por sistema, a requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI apresentou contestação ao ID 207107713. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, pois houve distrato entre as partes em 12/2023. No mérito, defendeu a ausência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Devidamente citada, a ré FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 207192093. Réplica ao ID 209472561. O feito foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a prova documental é suficiente para sanar as questões de fato controvertidas nos autos. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da revelia da ré FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Devidamente citada, a ré FACE quedou-se inerte, motivo pelo qual declaro a sua revelia. Entretanto, importa consignar que a revelia da parte ré FACE não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que o réu ANOVA compareceu aos autos e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir O réu afirma que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista que pede a rescisão de contrato em que foi celebrado posterior distrato, nos termos do ID 207107727. Em resposta, a autora afirma que após pedir o distrato para a ré, não obteve mais resposta. Tendo em vista que a análise da validade do distrato se confunde com o mérito, rejeito a preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão posta em discussão é de simples apuração. A autora busca a rescisão de contrato já rescindido, tendo em vista que o distrato de ID 207107727 é válido e eficaz entre as partes. Veja-se que não merece ser acolhido o argumento da autora de que chegou a pedir o distrato para a imobiliária, mas que até o ajuizamento da ação não havia tido qualquer retorno, uma vez que consta claramente no documento juntado as assinaturas de todas as partes, bem como todas as condições da avença, como a forma de pagamento, por exemplo. Em réplica, a parte autora ateve-se a defender que “alega a ré que o contrato foi devidamente rescindido e que o pagamento seria realizado, todavia, tal alegação não corresponde com a realidade dos fatos por apesar de ter enviado os contratos, para os autores não houve qualquer retorno após isso, deixando os autores sem qualquer noticia de sua situação contratual”. Entretanto, conforme acima exposto, os próprios autores assinaram o documento em 19/12/2023 e 09/01/2024, fato não impugnado por eles, e no próprio dia 09/01/2024, algumas horas após, houve a assinatura do réu. Assim, o réu logrou êxito quanto ao ônus descrito no art. 373, II do CPC, motivo pelo qual, não havendo nos autos qualquer fato apto a declarar a invalidade do documento de ID 207107727, o feito deve ser julgado improcedente. Dos danos morais Por não ter sido comprovada qualquer ilegalidade por parte do requerido, o pedido de condenação em danos morais também não merece prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da ré ANOVA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:32:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito