Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077715/DF (2025/0404232-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL008425
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL008399
AGRAVADO: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF017081
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.963-4.967). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 4.889-4.890): Direito civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços médicos. Inadimplemento. Prova pericial. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido formulado em ação monitória para condenar a parte ré ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços médicos. 2. A autora alegou inadimplemento de R$ 33.432,42 e R$ 30.480,60, referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, devidamente comprovados por notas fiscais, protocolos de envio e guias de atendimento. 3. A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando existência de glosas administrativas e ausência de comprovação dos valores cobrados. 4. Foi realizada prova pericial contábil, que concluiu pela regularidade dos serviços prestados e ausência de glosas ou pagamentos. 5. Sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos, com atualização monetária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se os valores cobrados na ação monitória estão devidamente comprovados e se houve inversão indevida do ônus da prova. III. Razões de decidir 7. A prova pericial confirmou que os serviços foram prestados conforme contrato, sem glosas ou erros de preenchimento, e que os valores cobrados estão em conformidade com as diretrizes da ANS e com o contrato. 8. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo contrato, aditivos, notas fiscais, protocolos de envio e guias de atendimento, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. 9. A alegação de glosas não foi comprovada pela parte ré, que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Não houve inversão do ônus da prova, mas sim o reconhecimento de que a parte ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. No recurso especial (fls. 4.915-4.926), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, e 700 do CPC. Suscita, em síntese, que teriam sido admitidos documentos inidôneos como prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Afirma que foram juntados notas fiscais e relatórios de serviços produzidos de forma inteiramente unilateral, sem qualquer assinatura, aceite, carimbo de recebimento ou outro sinal de concordância. Aduz que o Tribunal de origem teria transferido o ônus da prova da cobrança indevida. Contrarrazões apresentadas (fls. 4.952-4.958). No agravo (fls. 4.974-4.982), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Houve contraminuta (fls. 4.991-4.997). Juízo negativo de retratação (fl. 5.003). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fls. 4.898-4.899): [...] Todavia, razão não lhe assiste, pois os valores cobrados pela parte autora estão em consonância com o contrato de prestação de serviços clínicos firmado entre as partes. Na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, a propositura da ação monitória demanda a apresentação de prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, sendo prescindível que tenha sido emitida pelo devedor ou nela conste sua assinatura, tampouco precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. (Acórdão 1411135, 07171626020218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na espécie, observa-se que junto com a propositura de ação monitória, a clínica médica autora, ora apelada, acostou aos autos: i) o “Contrato de Prestação de Serviços Médicos - Clínicos” firmado na data 06 de agosto de 2021 e os aditivos contratuais (IDs 68908161 a 68908168) ii) as notas fiscais emitidas (IDs 68908169 e 68908172); iii) os protocolos de envio das faturas de serviços 68908173 e 68908176); iv) as guias individualizadas de atendimento dos pacientes (IDs 68908177 68908256); e vi) as diversas comunicações de cobranças e da situação de inadimplência por meio de e-mails anexados aos autos (ID 68908257). Na presente hipótese, ainda foi realizada prova pericial (ID 68908312), sendo a expert concluiu: Os procedimentos foram realizados em conformidade com as diretrizes(guidelines)clínicas relativas às patologias dos beneficiários; Os procedimentos seguiram as regras pactuadas em contrato; Não há evidências de que as guias SP/SADT tenham sofrido glosas; As guias SP/SADT não possuem erros de preenchimento; Não foi comprovado o efetivo pagamento das guias de Consulta e SP/SADT à Clínica de Medicina Integrativa; e Os valores cobrados pela parte autora estão em conformidade com o contrato de prestação de serviços clínicos e com o Anexo VI do referido contrato. Em laudo pericial complementar, a perita confirmou que (ID 68908319): 1. Documentação Válida: As guias SP/SADT autorizadas e assinadas são documentos válidos e suficientes para comprovação dos serviços prestados, dispensando a apresentação de prontuários médicos. 2. Conformidade com a ANS e Contrato: Os valores cobrados estão em plena conformidade com as diretrizes da ANS e os critérios estabelecidos contratualmente, assegurando a legitimidade dos serviços prestados. 3. Ausência de Duplicidade ou Excesso de Valores: A análise detalhada não evidenciou cobrança duplicada ou valores excessivos, garantindo que as cobranças estejam dentro do escopo contratual. Logo, a prova pericial confirmou que os serviços foram prestados conforme contrato, sem glosas ou erros de preenchimento, e que os valores cobrados estão em conformidade com as diretrizes da ANS e com o contrato. Nesse aspecto, os aludidos documentos e prova pericial comprovam que os serviços médicos prestados na forma contratualmente prevista e a inadimplência da ré, constituindo elemento probatório escrito do crédito da parte autora, fazendo, portanto, prova de seu direito (art. 373, I, CPC). [...] Nesse passo, a ré não apresentou motivos capazes de desconstituir a pretensão autoral ou impor dúvida quanto ao almejado, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que acarreta à inevitável declaração de existência do débito e, consequentemente, a procedência do pedido autoral. Nesse contexto, ao contrário do alegado, não houve inversão do ônus probatório, mas sim, comprovou-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), porquanto não demonstrou a inexistência do débito, de modo que as alegações apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para afastar a constituição do crédito decorrente de contrato firmado pelas partes. Nesse cenário, rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA