Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752726-50.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CORREIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados. A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC. Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB. O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte. Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB. No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento. O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo. Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento. A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados. Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos. Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes. A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal. O c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP). No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco. Tendo em vista que a procuração de id. 201194897 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 231269372, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome. Considerando-se que o contrato está em nome da sociedade (id. 201194897), deverá ser apresentada a procuração também em nome da sociedade, para que seja possível a expedição em nome da pessoa jurídica. Ou, se a advogada desejar a expedição do alvará em seu nome, deverá acostar aos autos o novo contrato de honorários, em nome da referida advogada. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica desde já deferida a expedição do alvará eletrônico de transferência, no que tange ao valor devido ao exequente (dados bancários no id. 231269372). I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14