Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754092-27.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS em face de DISTRITO FEDERAL E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor foi vítima de fraude praticada por estelionatários que realizaram financiamento veicular em seu nome; b) o veículo objeto do contrato foi o I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003; c) a instituição financeira excluiu o autor da operação, eximindo-o de responsabilidades advindas do contrato, tendo em vista a constatação da fraude; d) o autor ajuizou ação contra o DETRAN do Estado de São Paulo, para que o registro do veículo fosse retirado do seu nome, tendo o feito sido julgado procedente; e) no entanto, existem outras 28 multas relacionadas ao veículo. Pediu a procedência do pedido, para que sejam canceladas as infrações de trânsito decorrentes do veículo descrito neste pedido (I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003, cor PRETA, chassis YV1CZ9556B1578874, RENAVAM 256185093), anulando-se, também, todos os lançamentos realizados bem como os respectivos débitos, inclusive os inscritos em dívida ativa e protestados, além dos pontos na CNH existentes após 13 de novembro de 2018 em desfavor do requerente PAULO ROGÉRIO DE SOUZA SANTOS, CPF nº 256.453.708-13. O réu apresentou defesa alegando a regularidade das autuações. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. Os documentos apresentados nos autos, pelo demandante, evidenciam a ocorrência de fraude na contratação de financiamento veicular, realizada por terceiro estelionatário em nome do autor, e que culminou no registro do veículo de placas GBR 4003 em nome do demandante, sem que este o tivesse adquirido. Inicialmente, verifica-se que a própria instituição financeira junto a qual o contrato foi firmado reconheceu a ocorrência de fraude, isentando o autor de responsabilidades decorrentes do financiamento veículo (id. 164828307 e 164828311). Além disso, a sentença do processo n. 1002074-07.2020.8.26.0229, que tramitou no Juizado Especial Civil de Hortolândia/SP (id. 164828316), reconheceu que o automóvel I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003, cor PRETA, chassis YV1CZ9556B1578874, RENAVAM 256185093, foi adquirido fraudulentamente em nome da parte autora, situação que motivou a indevida constituição de créditos tributários de IPVA, taxa de licenciamento, Seguro DPVAT em seu nome. Em razão disso, na mencionada ação judicial, determinou-se a exclusão do nome do autor do registro do veículo, sendo, ademais, anuladas as cobranças, em relação ao autor, de IPVA, taxa de licenciamento, Seguro DPVAT e multas de trânsito. No caso, verifica-se o registro de quatro infrações, tendo como órgão autuador o DETRAN-DF, que teriam sido praticadas na condução do veículo de placa GBR 4003 (autos de infração n. CM01355737, CM01340314, CP00775774, CP00673492 e CP00653579, conforme certidão de id. 164828323). Diante do reconhecimento em processo judicial da ocorrência da fraude, sendo o nome do autor retirado do registro do veículo, por ter ficado demonstrado que o demandante nunca foi proprietário do bem, é indevida a manutenção do registro de infrações em seu nome, bem como a consequente imposição de penalidades administrativas. Isso porque as penalidades as penalidades oriundas de infrações se trânsito serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador (art. 257, do CTB). O autor não e nunca foi, no caso, proprietário do veículo, e nem há qualquer indício de que o estava conduzindo nas datas em que lavrados os autos de infração, sendo indevida, portanto, a manutenção dos registros de infrações em seu nome.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinar o cancelamento dos seguintes autos de infração, bem como das penalidades deles decorrentes, aplicadas em desfavor da parte autora e relacionadas ao veículo I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003, cor PRETA, chassis YV1CZ9556B1578874, RENAVAM 256185093: CM01355737, CM01340314, CP00775774, CP00673492 e CP00653579. Em consequência resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55,caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Brasília-DF, 9 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.