Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 220199778 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/01/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 15:02
Recebimento
08/01/2025, 14:00
Desistência
08/01/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:17
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de ID 220199778. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 220199778 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/01/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2025, 15:02
Recebimento
08/01/2025, 14:00
Desistência
08/01/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:17
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de ID 220199778. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 14:47
Mero expediente
10/12/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:52
Desarquivamento
09/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:09
Provisório
18/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:51
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Requer a credora a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela executada (ID 208997915). 2. Conforme elucidado anteriormente (ID 209020638), a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 3. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. É claro que cada hipótese há de ser analisada isoladamente, verificadas as condições pessoais do devedor e, no caso dos autos, verifica-se que o executado percebe rendimentos mensais brutos no importe de R$ 11.967,00 (onze mil, novecentos e sessenta e sete reais), o que restou demonstrado pela juntada aos autos do relatório dos valores recebidos a título de proventos nos últimos três meses, consoante documento de ID 215803161. 5. No entanto, em que pese o elevado valor bruto da renda mensal do executado, é atípica a diferença entre seus rendimentos brutos e líquidos, sendo que estes últimos são de R$ 5.525,26 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), o que sugere situação de endividamento, notadamente considerando a lista de empréstimos constante do contracheque anexado ao ID 215803161. 6. Como bem salientado por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 7. A impenhorabilidade assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC, como já dito, tem por fim assegurar condições mínimas de sobrevivência digna ao devedor e, no caso sob apreço, diante do quadro acima relatado, não vislumbro a ocorrência de situação excepcional que justifique o afastamento da proteção ao salário do executado. 8. Não havendo necessidade de se manifestar acerca das petições de IDs 217373854 e 216430764, uma vez que, somente da análise do contracheque se verifica a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 833, IV, do CPC. 9. Na espécie, o devedor aufere renda líquida de valor inferior a 5 salários-mínimos, o que impossibilita a penhora vindicada pelo credor, tendo em vista que, com qualquer penhora do seu salário comprometeria a dignidade do devedor e de sua família. 10. A esse respeito, vejamos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR INFERIOR A CINCO (5) SALÁRIOS MÍNIMOS. COERÊNCIA JURISDICIONAL. MITIGAÇÃO. 1. Sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais. 2. Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1784036, 0711644-24.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.) 11. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro em o pedido de ID 208997915. 12. Retorne o feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 20:30
Indeferimento
13/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:35
Publicação
05/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme determinado no item 6, da decisão de ID 209020638, dê-se vista às partes, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 215803161. 2. Transcorrido o prazo, venha o feito à conclusão. 3. Proceda a Secretaria do Juízo, o levantamento da suspensão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme determinado no item 6, da decisão de ID 209020638, dê-se vista às partes, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 215803161. 2. Transcorrido o prazo, venha o feito à conclusão. 3. Proceda a Secretaria do Juízo, o levantamento da suspensão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:37
Recebimento
30/10/2024, 00:51
Outras Decisões
30/10/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:49
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:48
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 18:22
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicação
30/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:30
Publicação
30/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 89 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 208997915, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE, informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA, CPF n. 429.069.111-00. 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 11:09
Outras Decisões
28/08/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:33
Publicação
27/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da decisão de ID 207840549 e julgamento de ID 208610555, retorno os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:23:07. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:25
Publicação
21/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:43
Recebimento
16/08/2024, 17:57
Indeferimento
16/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:48
Desarquivamento
13/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:35
Provisório
25/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 15:31
Publicação
23/07/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2. Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 3. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12). VOCAÇÃO DA CENTRAL. REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS. UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2. Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág. Sem Página Cadastrada.) 4. Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bensda CENSEC, indefiro o pedido de ID 204438533. 6. Retorne o feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Recebimento
18/07/2024, 19:03
Indeferimento
18/07/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:52
Publicação
15/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto à resposta de ofício encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:09:50. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:10
Publicação
11/07/2024, 03:28
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de ID 203398254, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP e outros órgãos congêneres para fins de localização de valores penhoráveis. 1.1. Quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do artigo 789 do CPC. 1.2. Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD. II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Cumpre observar que, caso a exequente opte pela pesquisa SISBAJUD, deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se evitar bloqueio insuficiente para quitação do débito. 3. Defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA, CPF: 429.069.111-00. 3.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4. Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 15:58
Deferimento em Parte
09/07/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:46
Publicação
01/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009411-15.2011.8.07.0001.
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EXECUTADO: MARCO TULIO SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O artigo 772, III, do CPC dispõe que o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 2. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o artigo 139, IV, do mesmo Diploma Legal, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros, não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 3. Nesse contexto, o e. Superior Tribunal de Justiça entende cabível a utilização da ferramenta PREVJUD, para fins de angariar informações a respeito de eventual remuneração da parte executada, sem prejuízo da ulterior análise acerca da sua impenhorabilidade (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4. Do exposto, e considerando o esgotamento das pesquisas de bens pretéritas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de pesquisa via PREVJUD, a qual ficará restrita ao “dossiê previdenciário” da parte executada, único pertinente aos fins ora pretendidos. 5. A pesquisa resultou em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo e, após, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 6. Se nada mais for requerido, retorne o feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6