Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 213789650 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:12:48. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 213789650 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:12:48. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:13
Remessa
08/10/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 14:22
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 14:15
Trânsito em julgado
27/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Recebimento
30/08/2024, 17:28
Abandono da causa
30/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
27/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 07:58
Recebimento
23/08/2024, 15:07
Mero expediente
23/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:26
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 10:52
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:08
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:20
Publicação
12/07/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, a fim de que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 15:30
Recebimento
09/07/2024, 15:19
Mero expediente
09/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 08:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:32
Publicação
01/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:04:53. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:55
Publicação
01/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:49
Mero expediente
26/03/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 18:27
Recebimento
22/03/2024, 16:03
Mero expediente
22/03/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 09:39
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:40
Publicação
14/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:49:22. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 01:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:46
Publicação
14/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Junto aos autos recibo de encaminhamento da carta precatória via malote digital. Cientifique-se a parte autora, que, nos termos da decisão de ID 180232496, fica advertida de que, nos termos do art. 261, §2º, do CPC, compete-lhe acompanhar, perante o juízo deprecado, seu cumprimento, inclusive comprovando, junto àquele, o recolhimento de eventuais custas complementares. Após, aguarde-se o cumprimento da deprecata. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 17:38:27. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:39
Expedição de documento (Carta)
06/12/2023, 23:27
deferimento
01/12/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:04
Publicação
17/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
15/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 15:45
Mero expediente
13/11/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 07:59
Publicação
25/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de citação pela via postal, no endereço indicado em ID 175640050, eis que os Avisos de Recebimento, juntados em ID 161182946 e ID 161182948, trariam a informação de que a diligência teria retornado sem cumprimento, com a informação de “não procurado”, no endereço apontado. Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória. Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte autora, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO VIA POSTAL. ENDEREÇOS OBTIDOS POR SISTEMA. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". CITAÇÃO POR EDITAL. REGRA EXCEPCIONAL. NULIDADE DO ATO. 1.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Embora o deferimento da citação editalícia não exija o total esgotamento dos meios possíveis de localização - sendo suficiente a demonstração de tentativa concreta de buscar endereços conhecidos para citação - remanesce, no caso, a probabilidade de localizar a parte, haja vista não ter sido esta efetivamente procurada nos endereços encontrados via sistema. 4. Diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável a realização de outras diligências nos endereços localizados quando as comunicações via postal a eles dirigidos retornarem com aviso de "não procurado", o qual indica estar o local fora da área de atuação da empresa de Correios. Precedente. 5. In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que não foram exploradas outras possibilidades que assegurassem a inequívoca ciência da parte executada. Presunção legal do art. 256, §3º, do CPC afastada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Nulidade da citação editalícia reconhecida. (Acórdão 1373955, 07188791320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CARTA REGISTRADA. DESTINATÁRIO AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2. A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. Ao revés,
trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4. No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte requerente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas. Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d. Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5. Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão n.1116422, 20160111028593APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018. Pág.: 152/157). Intime-se. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 14:59
Mero expediente
23/10/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:37
Publicação
05/10/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 15:57
Mero expediente
02/10/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2023, 11:24
Publicação
05/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0700831-66.2022.8.07.0001.
AUTOR: JUNIO CESAR DA SILVA
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, a fim que esclareça, de forma objetiva, acerca do seu interesse pela expedição de carta precatória, haja vista que, conforme documentos acostados em ID 170306582 a 170306585, as citações da parte requerida estão sendo efetivadas por meio de tal medida. Em caso afirmativo, deverá, desde logo, comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo a ser deprecado, bem como apresentar, em documento consolidado (PDF), as peças que instruirão a deprecata. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 16:48
Mero expediente
30/08/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:27
Documento (Certidão)
28/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 19:18
Recebimento
26/07/2023, 15:05
Mero expediente
26/07/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:45
Publicação
18/07/2023, 00:41
Publicação
17/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:31
Recebimento
12/07/2023, 16:51
Mero expediente
12/07/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:30
Publicação
03/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:37
Recebimento
28/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:48
Publicação
26/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:36
Recebimento
21/06/2023, 18:11
Mero expediente
21/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 23:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 21:18
Mero expediente
20/04/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 10:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Publicação
12/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:01
Indeferimento
04/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:22
Publicação
24/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:38
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 05:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 15:40
Recebimento
01/03/2023, 16:45
Mero expediente
01/03/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 22:27
Publicação
15/02/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:00
Mero expediente
09/02/2023, 12:41
Publicação
06/02/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 07:44
Documento (Certidão)
02/02/2023, 07:41
Recebimento
01/02/2023, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 18:52
Recebimento
27/07/2022, 16:49
Mero expediente
27/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 08:17
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:16
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Petição (Apelação)
26/07/2022, 23:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 19:02
Documento (Certidão)
23/06/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:40
Ausência de pressupostos processuais
15/06/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:27
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:26
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Publicação
07/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 19:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 16:53
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Publicação
12/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:10
Documento (Certidão)
06/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2022, 16:33
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:21
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))