Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685309/DF (2024/0246734-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
AGRAVADO: LRC MIDIA OUT OF HOME LTDA.
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
EDUARDO LEOPOLDO JOSE TORRES DE OLIVEIRA - MG134432
AGRAVADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
ADVOGADOS: MURILO DE OLIVEIRA ABDO - DF023996
VALTER BARCELLOS COSTA - DF073699
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da (i) inexistência ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.140-1.143). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 972-981): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PROPRIEDADE. PROVA. AUSÊNCIA. BENS INCORPORADOS AO SOLO. 1. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (CPC, art. 292, § 3º). 2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (CPC, art. 90). 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 4. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (CC, art. 79). 5. É indevida a remoção das bases de fundação de estrutura erigidas pela autora, pois foram incorporadas ao solo, o que afasta a tese de propriedade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.144-1.149). Nas razões do recurso especial (fls.1.073-1.096), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 85, §§1º e 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.076 – “Houve provimento recursal, porém o Tribunal não arbitrou honorários ao patrono do Recorrente, negando vigência ao art. 85, §§1º e 2 º do CPC, fato que foi devidamente apontado nos que sequer foram objeto de análise por parte do TJDFT. A omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da defesa do Recorrente infringe o disposto no Tema Repetitivo 1.076 desta Corte.” (fl. 1.089) (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC – “Por tais razões, por infringência à Sumula 98 deste STJ e ao §2º do art. 1.026 do CPC e pelo direito constitucional garantido ao Recorrente de ver suas questões apreciadas pelo órgão colegiado, no exercício do de- vido processo legal, é que requeremos a cassação da decisão que aplicou penalidade ao Recorrente pelo manejo de recurso garantido no CPC.” (fl. 1.092) (iii) art. 489, VI do CPC - “Data máxima vênia a Corte Candanga incorreu em omissão ao não enfrentar as teses suscitadas na Apelação em especial porque fechou os olhos para as Cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3” (fl. 1.094) (iv) - art. 114 do CC – “uma vez que o TJDFT fecha os olhos para Cláusula que foi voluntária e conscientemente firmada entre as partes, ignorando por completo aquilo que foi estipulado em contrato.” (fl. 1.094) (v) - art. 1.022 do CPC - “posto que o Tribunal incorreu em diversas omissões e deixou de supri-las e/ou fazer o enfrentamento quando do julgamento dos Embargos” (fl. 1.095). No agravo (fls.1.152-1.161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.189-1.194). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão proferido nos embargos de declaração foi expresso ao consignar que a controvérsia relativa às cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3 — que, em tese, afastariam a incorporação física dos bens — encontrava-se superada pelo fundamento de que o agravante assumiu, por força da cláusula 3.8 do contrato, a responsabilidade integral pelos investimentos realizados, considerados previamente remunerados pelas receitas auferidas, inexistindo direito à indenização, compensação, retenção ou restituição. Ressaltou-se, ainda, que a rescisão contratual decorreu de inadimplência do próprio agravante (fl. 1.047). Desse modo, o Tribunal de origem enfrentou a tese de forma clara e suficiente, adotando fundamento jurídico autônomo apto, por si só, a solucionar a controvérsia. A insurgência do agravante revela, em realidade, inconformismo com a interpretação contratual conferida pelo TJDFT, e não omissão ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente a questão central posta em julgamento, o que efetivamente ocorreu. Com relação ao art. 114 do CC, o Tribunal de origem concluiu que as bases de fundação dos outdoors se incorporaram ao solo, nos termos do art. 79 do CC, razão pela qual deixaram de integrar o patrimônio do agravante. Assentou, ainda, que, embora as cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3 tratem da não incorporação física dos equipamentos e melhorias, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula 3.8, que disciplina a responsabilidade exclusiva da cessionária pelos investimentos realizados. A cláusula 3.8 estabelece que todos os investimentos necessários às adaptações do espaço são de responsabilidade da agravante, considerando-se integralmente remunerados pelas receitas por ela obtidas. A interpretação conferida pelo Tribunal local decorreu de leitura sistemática do contrato, com definição clara da distribuição dos riscos contratuais. A pretensão do agravante de conferir prevalência às cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3 sobre a cláusula 3.8 exige reinterpretação do contrato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. Além disso, as conclusões de que as bases de fundação se incorporaram ao solo e de que o agravante não comprovou a propriedade do cabeamento constituem premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. A tentativa de rediscutir a natureza dos bens e a titularidade do cabeamento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao afastamento da aplicação do art. 79 do CC. No que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido, ao conhecer e dar parcial provimento apenas para reduzir o valor da causa, manteve a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença sobre o valor da causa, ajustando a base ao novo montante e somando o capítulo em que houve desistência (fls. 980, itens 59-60), e expressamente deixou de majorar honorários recursais diante do êxito apenas parcial (fls. 981, item 61). Nos embargos de declaração, o Colegiado registrou, de forma categórica, a inexistência de proveito econômico em favor da embargante, ressaltando que a redução do valor da causa não lhe conferiu qualquer benefício econômico e que a condenação em honorários se deu com base no novo valor da causa, somado ao capítulo de desistência (fls. 1.047-1.048), conforme se verifica da seguinte passagem (fl. 1.047): 10. A fixação dos honorários advocatícios com a redução do valor da causa não conferiu qualquer benefício econômico para a embargante. 11. A embargante deu causa ao ajuizamento da ação. Por esse motivo, a fixação dos honorários advocatícios ocorreu com base no novo valor da causa, somado ao valor do capítulo em que houve a desistência. Essas questões foram debatidas nos itens 31 a 35 do acórdão embargado. 12. O dispositivo do acórdão é claro quanto à condenação dos honorários em desfavor da embargante. Não houve proveito econômico Nesse contexto, o recurso especial não atacou, de modo específico, a conclusão de que a redução do valor da causa decorreu de desistência parcial, com condenação em honorários pelo art. 90 do CPC (fls. 977-980; 980-981), concentrando-se apenas na tese de “proveito econômico” e na omissão sobre honorários e cláusulas contratuais (fls. 1.089-1.095). Nessa linha, aplica-se a Súmula 283/STF. Ademais, a insurgência quanto ao arbitramento dos honorários (art. 85 do CPC e Tema 1.076 do STJ) também demanda o reexame de matéria fático-probatória. A decisão impugnada que manteve a base de cálculo no valor original da causa, somado ao valor da desistência, decorreu de uma análise fática considerando as peculiaridades do caso concreto. Da mesma forma, a definição de que houve trabalho defensivo específico sobre o referido ponto é matéria fática, atraindo, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão reafirmou a improcedência e a ausência de relação jurídica entre autora e ré, o que afasta a premissa de êxito material da apelação capaz de ensejar “proveito econômico” (fls. 978-979, itens 43 e 53). Por fim, melhor sorte assiste ao agravante quanto ao pleito de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da suposta natureza protelatória dos aclaratórios opostos na origem. Sob a ótica da técnica processual e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a aplicação da referida penalidade exige que o intuito de retardar o andamento do feito seja manifesto e evidente. No caso em tela, verifica-se que a parte recorrente utilizou-se dos embargos de declaração com o escopo de buscar o prequestionamento de matérias relevantes (notadamente quanto ao arbitramento de honorários e à aplicação do Tema 1.076/STJ) e sanar o que compreendia como omissão no julgado. Ao analisar o teor dos aclaratórios opostos (fls. 1.003-1.008) observa-se que as razões ali expendidas guardam correlação lógica com as omissões apontadas, ainda que o Tribunal de origem tenha mantido sua conclusão no mérito, sendo que a mera improcedência ou o não acolhimento das teses dos embargos não autoriza a imposição automática da multa, sob pena de inibir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não restando demonstrado o dolo processual ou o intuito de procrastinar o feito, mas sim o exercício regular de um direito recursal para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, o afastamento da sanção é medida de rigor em respeito à Súmula n. 98 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para apenas afastar a multa aplicada. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA