Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691892/DF (2024/0255896-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE PASSOS DE ASSUNCAO
ADVOGADO: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF047071
AGRAVANTE: MATEUS JULIO SALES DE LIMA
AGRAVANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: EZEQUIEL VITOR ALVES TELES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS JULIO SALES DE LIMA e FABIO DA SIILVA RODRIGUES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 814/815): APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO E DEFESAS. DIREITO PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFORMIDADE. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO. 1. Nos termos do atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e as autorias delitivas. 3. Tendo os réus praticado três crimes de roubo contra patrimônios de vítimas distintas, mediante uma só ação, deve ser empregada a regra do concurso formal de crimes na unificação das penas, com aplicação da fração de aumento referente a 1/5, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, diante da relevância penal da conduta, que envolve violência ou grave ameaça a pessoa. (AgRg no AR Esp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 21/12/2022.) 5. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, uma vez requerida na denúncia a fixação de indenização e comprovado o valor dos danos sofridos pelas vítimas, deve ser provido o recurso da acusação e fixado o valor da reparação. 6. Apelação das defesas conhecidas e não providas. Apelação da acusação conhecida e provida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 948/965), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, alega a parte recorrente que o Acórdão objurgado violou o artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que "o reconhecimento é frágil e não se encontra corroborado por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva imputada a MATEUS JULIO. (...) Ante a possibilidade de reconhecimento falho - decorrente das divergência assinalada nos depoimentos das vítimas, acerca do elemento que portava a arma -, e o fato irretorquível de que o recorrente FÁBIO não foi reconhecido pelas demais vítimas em juízo, a dúvida deve ser considerada em benefício do recorrente para absolvê-lo". Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso especial com a reforma do acórdão e a consequente absolvição dos ora agravantes. Apresentadas contrarrazões incompletas (e-STJ fl. 979), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 989/991), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1057/1062). É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. A irresignação não prospera. Em que pesem os esforços argumentativos da defesa do agravante, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Busca-se, no presente caso, a nulidade do reconhecimento pessoal utilizado para constatar a autoria delitiva do agravante, com a consequente anulação do processo e sua absolvição, com o fundamento de que fora realizado em desacordo ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal e não amparado em outras provas constantes dos autos. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta interposição, que a condenação do ora agravante não se baseou em procedimento de reconhecimento viciado, inclusive bem fudamentada a sentenca de primeiro grau nesse ponto, senão vejamos (e-STJ fls. 649/651): (...) Destaco que a identificação colhida na fase da investigação foi corroborada em juízo pelos depoimentos das vítimas. O e. STJ vem entendendo que o reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É essa a situação dos autos. Trago à lume o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei ( AgRg no AR Esp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 13/6/2017). 2. No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4. Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 724859 SC 2022/0048027-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/04/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.1. (...). 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, as vítimas relataram estarem os agentes criminosos encapuzados, entretanto, o testemunho do policial militar foi assertivo no sentido da autoria do paciente, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. Ademais, analisar se o testemunho do policial militar seria suficiente ou não demandaria indevido revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável nesta estreita via. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 724.505/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, D Je 28/04/2022). (Grifou-se) Portanto, o ato produzido no inquérito encontra-se juridicamente válido e eficaz. Não bastasse isso, quando os reconhecimentos foram repetidos perante do Juízo, os réus FÁBIO DA SILVA e MATEUS JÚLIO foram perfilados com mais 2 (dois) internos diversos dos presentes autos, numerados de 1 (um) a 4 (quatro). A vítima MARCOS LÁZARO reconheceu com semelhança o de nº 1 (réu MATEUS) como sendo a pessoa que era o motorista. Indagada pelo Juiz sobre o grau de semelhança, respondeu com o grau 7 em uma escala de 0 a 10 (ID 137535798). A vítima FERNANDO LÁZARO reconheceu com certeza o interno de nº 4 (tratava-se do réu FÁBIO). A vítima MATHEUS LÁZARO reconheceu com semelhança o de nº 2, que se assemelha com o motorista que estava armado (ID 137535798). Na audiência de continuação, quando foram realizados os novos reconhecimentos, em Juízo, foram perfilados os réus BRUNO HENRIQUE e EZEQUIEL VITOR com mais 3 (três) pessoas, numeradas de 1 (um) a 5 (cinco). O réu BRUNO HENRIQUE estava com a placa nº 3 e o réu EZEQUIEL VITOR estava com a placa nº 4 durante todos os reconhecimentos. A vítima MATHEUS LÁZARO reconheceu o número 3 (BRUNO HENRIQUE) com absoluta certeza e o número 4 (EZEQUIEL VITOR) com semelhança. A vítima MARCOS LÁZARO reconheceu o número 4 (EZEQUIEL) com grau 7 de certeza em uma escala de 0 a 10. A vítima FERNANDO LÁZARO reconheceu o número 4 (EZEQUIEL) com grau 7 de certeza em uma escala de 0 a 10 (ID 145475751). Destarte, não há dúvida quanto a autoria que ora se imputa aos réus BRUNO HENRIQUE, MATEUS JÚLIO, EZEQUIEL VITOR e FÁBIO DA SILVA. A prisão desses investigados quando EZEQUIEL estava na posse da chave do Gol utilizado no roubo do lava-jato, ainda quando o Corolla roubado foi localizado próximo a região da prisão e, tendo os policiais indicado que FABIO estava com a chave desse Corolla, afasta qualquer dúvida da autoria. Outrossim, não há elementos a indicar que os policiais estejam trazendo versão afastada da realidade. Ao contrário, os agentes da lei ao prestarem suas informações na fase investigativa e em juízo merecem especial atenção, como é tranquilo no entendimento dos Tribunais. Eventuais divergências nas declarações das vítimas não afastam a conclusão pela participação dos investigados, sendo certo que ficou claro que os acusados integravam o grupo criminoso que realizou os roubos. É compreensível, pela rapidez da dinâmica delitiva e o grau de nervosismo das vítimas, que alguma situação passe despercebida para uma delas. Repiso que a versão dos acusados apresentada em sede de autodefesa não encontra ressonância em nenhuma prova produzida nos autos, tratando-se de mera tentativa de se esquivarem das consequências penais do ilícito praticado. Assim, não merece prosperar a tese apresentada pelas Defesas pela aplicação do princípio do in dubio pro reo ou absolvição nos termos do art. 386, inciso V ou VII, do CPP, uma vez que não há dúvidas sobre a autoria delitiva, justamente pelo conjunto probatório produzido e pelas razões já mencionadas. (...) No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com o agravamento da condenação para incluir o delito de associação para o tráfico. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima do crime patrimonial, que já conhecia o réu previamente, e os depoimentos das testemunhas, policiais militares que prenderam o agente em flagrante, ao tentar se evadir, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial e afasta a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de que o reconhecimento equivocado tenha cerceado a defesa de forma irreversível. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 861.572/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem, viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 5. Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.660/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.