Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691535/DF (2024/0255554-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE023647
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
ADVOGADO: GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF065076
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMORIM E ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 3º, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, p. único, II, do CPC, porque o órgão julgador se manifestou clara e fundamentadamente; (ii) as teses relativas aos arts. 9, 10, 17, 357, 476, 485, VI, 499 e 509, do CPC demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) o não conhecimento pela alínea “a” inviabiliza, por conseguinte, o exame do dissídio da alínea “c” (fl. 1039); e (iv) o pedido de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não pode ser conhecido em sede de juízo prévio de admissibilidade na origem (fl. 1037-1040). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1048-1065), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 489, § 1º, III e V, do CPC por ser genérica e por limitar-se a invocar súmulas e precedentes sem particularizar os fundamentos determinantes e sua adequação ao caso concreto, requerendo, por isso, a admissão do recurso especial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 3º, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, p. único, II, do CPC, apontando omissões do acórdão recorrido sobre: condições para cumprimento da oferta e pagamento do preço; critérios de liquidação e conversão em perdas e danos (arts. 499 e 509, do CPC); ausência de distinguishing do precedente citado; inadequação do AgInt no AREsp 1.313.927/ES; e ausência de enfrentamento da “decisão surpresa” (arts. 9, 10 e 357, do CPC). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois não pretende reexaminar provas, mas promover revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Defende a demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática, além de inexistir prejuízo para a análise da alínea “c”. Impugnação às fls. 1181-1205 na qual a parte agravada alega não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 182/STJ e 283/STF), sustenta a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 5/STJ, aponta ausência de cotejo analítico para a divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e requer a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a nulidade da decisão de admissibilidade por falta de fundamentação (art. 489, § 1º, III e V, do CPC), a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 3º, 11, 489 e 1.022, do CPC), a não incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos e a possibilidade de exame da alínea “c” mediante cotejo analítico. De antemão, observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ às controvérsias relativas aos arts. 9, 10, 17, 357, 476, 485, VI, 499 e 509, do CPC não foi objetivamente impugnada de modo específico e individualizado. A agravante não demonstrou, para cada uma dessas matérias — inclusive ilegitimidade passiva (arts. 17 e 485, VI, do CPC), exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CPC) e critérios de liquidação/conversão (arts. 499 e 509, do CPC) — que a análise pretendida prescinde de reexame fático-probatório ou que se limita à revaloração jurídica sobre premissas fáticas incontroversas. A bem da verdade, apresentou apenas alegações genéricas sobre requalificação de fatos. Registre-se, ainda, que o fundamento de prejudicialidade do exame do dissídio da alínea “c”, em razão do não conhecimento pela alínea “a” (fl. 1039), não foi enfrentado de maneira eficaz. A agravante limitou-se a afirmar que realizou cotejo analítico e que não haveria prejuízo, sem infirmar o óbice aplicado com base na jurisprudência citada, deixando de atacar especificamente a ratio de que o não conhecimento pela alínea “a” inviabiliza, por consequência, o exame da alínea “c”. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que assim não fosse, nítido que inexistiu ofensa aos arts. 3º, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, p. único, II, do CPC. Isso porque os temas suscitados foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aliás, a demonstrar a ausência da mácula apontada pela recorrente, confira-se, no que ora importa, o seguinte excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 833-834): Efetivamente, a situação processual que ora se apresenta não externa os alegados defeitos intrínsecos processuais (omissão e contradição) para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial. O voto condutor do acórdão é consistente ao enfrentar as questões relativas às nulidades processuais por ausência de decisão saneadora e do cerceamento de defesa, pois, a questão controvertida, relacionada ao cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da entrega de veículo “zero quilômetro” produzido pela General Motors do Brasil S. A. e comprado à concessionária Pedragon Chevrolet, demandava a análise de prova eminentemente documental. Ele ainda esclarece que o saneamento se faz necessário para correção de eventual desvio prejudicial à apuração dos fatos e à aplicação das leis invocadas; no entanto, a ausência do despacho saneador, por si só, não constitui causa de nulidade na situação concreta, especialmente porque o processo estava devidamente instruído com todas as provas necessárias à elucidação das questões de fato e de direito (trazidas na contestação), as quais foram exaustivamente abordadas. (...) Foi devidamente debatida no voto condutor do acórdão a questão referente ao preço do automóvel, e verificado que no caso concreto, estava claramente caracterizada a celebração do contrato preliminar de venda e compra de veículo “zero quilômetro”, porque efetivamente o preço foi negociado, o sinal foi pago e o veículo (ano e modelo ajustados) estaria na linha de produção para ser entregue, e que o comportamento dos réus constituiu prática abusiva, ao elevar sem justa causa o preço do produto (Lei 8.078/1990, art. 39, X). A propósito, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “não há falar em omissão […] quando a decisão recorrida está adequadamente motivada […] o mero inconformismo da parte […] não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe 28/8/2024). Prosseguindo, estéril a tese concernente a pretensa violação dos arts. 9º, 10 e 357, do CPC. Cediço que é papel do juiz dirigir o processo visando a rápida solução do litígio, à luz da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, do Constituição Federal. Significa dizer que a produção probatória passa por uma filtragem prévia e analítica, realizada pelo magistrado, a fim de verificar sua pertinência e efetiva necessidade em relação ao deslinde dos pontos controvertidos. Afinal, aplicável ao sistema pátrio o sistema da persuasão racional do juiz. No vertente caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem decidiram de forma fundamentada, valendo lembrar que “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha). Por derradeiro, quanto aos demais dispositivos tidos como aviltados (arts. 17, 485, VI, 499 e 509, do CPC, além do art. 476, do CC), certo que os temas foram resolvidos pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (intenção de compra do bem, dados documentais, outorga do uso da marca, utilização de crédito do programa "Amigo Chevrolet", aplicação do CDC, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem (liquidação de sentença, conve rsão em perdas e danos, exceção de contrato não cumprido), em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. A dar suporte, veja-se o entendimento desta Corte em caso parelho, abordando acerca da legitimidade passiva ad causam da concessionária em face da incidência da legislação consumerista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FORNECEDORA) E A MONTADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu que a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.199.890/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI