Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703690-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO
EXECUTADO: MAM ALVES DA SILVA - ME DECISÃO Razão assiste ao exequente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, em 12/2023, ocorreu penhora parcial, apta a interromper o decurso do prazo prescricional iniciado em 04/02/2020. No mais, desde a interrupção, não decorreu o prazo de cinco anos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Providencie a Secretaria. Indefiro os pedidos envolvendo o processo n. 0735708-32.2022.8.07.0001, pois a executada ou o sócio MADIAN AGNIS MELLO ALVES DA SILVA não constam como parte, apenas SOELI SALETE MELLO DA SILVA em face de CRB MOTORS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A. Por conseguinte, indefiro os pedidos de penhora e de expedição de ofícios envolvendo a referida demanda. A pesquisa ao RENAJUD já foi realizada sem êxito nos autos (ID 25290191), ausente quaisquer indícios de alteração da situação financeira do executado que justifique a reiteração da medida. Quanto à pesquisa ONR e SREI, o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, de modo que deve promover as referidas diligências sem a intervenção do Juízo. Indefiro a pesquisa ao CCS-BACEN, tendo em vista que os demais sistemas disponíveis ao Juízo já foram diligenciados e que a medida não visa a penhora de bens, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. INUTILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente de realização de pesquisa de bens, via sistema CCS-BACEN, em nome do segundo executado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em verificar a utilidade e a necessidade da consulta ao CCS-BACEN como medida executiva atípica para fins de localização de bens penhoráveis, especialmente diante da existência do sistema SisbaJud, que utiliza a mesma base de dados. III. Razões de decidir: 3. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional, observando-se adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade. O CCS-BACEN contém apenas dados cadastrais sobre a existência de relacionamentos entre clientes e instituições financeiras, não incluindo informações sobre valores, saldos ou movimentações financeiras. A base do CCS é automaticamente utilizada pelo SisbaJud, sistema apto não só a identificar vínculos, mas também a tornar indisponíveis ativos financeiros. Assim, a consulta autônoma ao CCS revela-se inócua, não acrescentando qualquer elemento útil à efetividade da execução. Ausentes indícios de fraude ou de utilização de terceiros pelo executado que justifiquem a medida excepcional, mantém-se o indeferimento. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a pesquisa via CCS-BACEN. (Acórdão 2089304, 0746548-02.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.) Retornem os autos ao arquivo provisório, reiniciando o prazo de prescrição intercorrente da decisão do ID 180555718. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta