Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA em desfavor de MANOELITO CARDOSO DA SILVA E OUTRO, partes qualificadas nos autos. Em resumo, alega o autor o seguinte: “No dia 05-12-2022, por volta das 06:15 horas, aproximadamente, o requerente conduzia seu veículo GM CHEVROLET/SONIC/HB, na DF-475 sentido Gama Ponte Norte, quando foi abalroado na traseira pelo veículo GM/CHEVROLET Corsa Classic de Placa: JHR-4777 de propriedade da segunda requerida (Adriana) e conduzido pelo primeiro requerido (Manoelito), conforme boletim de ocorrência e fotos anexo. A colisão causou danos materiais ao requerente, conforme os três orçamentos abaixo. Houve várias tentativas por parte do requerente para resolver de forma amigável o reparo do seu veículo, porém, sem sucesso.” Após tecer razões de direito e mencionar jurisprudência, postula seja a ação julgada “procedente o pedido estampado na inicial, condenando solidariamente os Requeridos ao pagamento conforme orçamento menor valor em anexo de R$ 8.422,12 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), devidamente atualizado monetariamente.” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (ID 156293424). Devidamente citados, somente o primeiro requerido MANOELITO CARDOSO DA SILVA apresentou contestação ID 167722581, sustentando, em síntese, que deixa de contestar nos autos quanto a colisão ocorrida na data e local descritos, uma vez que reconhece sua responsabilidade. Contudo, não merece prosperar o valor requerido no importe de R$ 8.422,12 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos). Pois, o valor apresentado pelo requerente era de R$ 350,00 para conserto de para-choque que foi a única peça afetada, conforme comprovadamente através de mensagens (prints) e áudios anexos. A colisão ocorreu no dia 05-12-2022, conforme relatado pelo próprio requerente, e no dia 08 de dezembro de 2022, o autor enviou o orçamento no valor de R$ 350,00, datado de 06/12/2022, para o requerido, referente ao conserto de para-choque que foi a única peça afetada. O requerido formula proposta de acordo no valor de R$500,00 em duas parcelas de 250,00, a serem pagas dia 10 do mês subsequente à homologação da sentença. Por fim, postula a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 173216641. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes declinaram. Vieram os autos conclusos. Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo o autor e o primeiro réu. Inicialmente, cumpre salientar que o primeiro requerido reconhece a ocorrência do acidente e a sua responsabilidade pela colisão, tornando-se controvertido, tão somente, o valor pleiteado pelo autor a título de indenização pelos danos materiais suportados. Nesse cenário, restando incontroverso que o acidente ocorreu por culpa do réu, há nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar, não havendo como afastar a culpa do requerido pela ocorrência do acidente de trânsito. Na hipótese em tela, a controvérsia posta nos autos diz respeito ao valor dos danos materiais decorrentes do sinistro. Com efeito, dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. No caso dos autos, o autor apresentou três orçamentos para comprovar as avarias ocorridas em seu veículo em decorrência do acidente, pugnando pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 8.422,12 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos), que corresponde ao menor orçamento anexado aos autos. O réu, por sua vez, impugna o valor retromencionado, ao argumento de que “a colisão ocorreu no dia 05-12-2022, conforme relatado pelo próprio requerente, e no dia 08 de dezembro de 2022, o autor enviou o orçamento no valor de R$ 350,00, datado de 06/12/2022, para o requerido, referente ao conserto de para-choque que foi a única peça afetada.” De fato, pela análise das provas coligidas aos autos pelo primeiro réu - ID 167722590 e seguintes, é possível constatar que o autor encaminhou ao requerido, em 08/12/2022, via WhatsApp, um orçamento relativo às avarias do veículo em decorrência do acidente, com data de 06/12/2022, ou seja, um dia após o acidente, no valor de R$ 350,00, referente ao conserto, tão somente, do para-choque do bem. Ademais, as mensagens de áudios trocadas entre as partes, por meio de WhatsApp, conferem verossimilhança às alegações do requerido, no sentido de que o autor lhe cobrou o valor de R$ 350,00, tão somente pelo conserto do para-choque do veículo. Nesse cenário, levando-se em consideração a disparidade entre o valor inicialmente cobrado pelo autor e o valor do débito discriminado na inicial, entendo que não se afigura razoável a pretensão do demandante de receber a quantia de R$ 8.422,12, mormente considerando que os orçamentos trazidos aos autos foram realizados quatro meses após o acidente e especificam danos que não foram indicados no orçamento inicialmente encaminhado ao réu, o que afasta o nexo de causalidade entre os danos elencados nos orçamentos que instruem a inicial e o acidente narrado na peça de ingresso. Além disso, em que pese a impugnação do autor, em réplica, dos documentos anexados aos autos pelo requerido, observa-se que o demandante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a autenticidade dos documentos trazidos aos autos pelo réu, não se desincumbindo do ônus que lhe compete. Destarte, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor indicado no Documento ID 167722586 – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deve ser acrescido de correção monetária e juros, desde a data do aludido documento, ou seja, 06/12/2022. Por outro lado, ressalto que o Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Nesse contexto, na hipótese em apreço, considero que o dispositivo legal retromencionado deve ser aplicado, tendo em vista o ínfimo valor da condenação - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Logo, reputo justa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser este valor condizente e proporcional a remunerar o trabalho dos patronos de ambas as partes, uma vez que, na hipótese dos autos, a sucumbência é recíproca. Por fim, não prospera o pedido do primeiro requerido de exclusão da segunda ré da lide, porquanto o proprietário do veículo no momento do sinistro responde de forma solidária pelos danos causados por terceiros, a autorizar que a parte prejudicada opte por demandar contra o condutor, o proprietário ou contra ambos (CC, art. 275).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deve ser acrescida de correção monetária e juros, desde a data do Documento ID 167722586, ou seja, 06/12/2022. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre o autor e os réus as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Por fim, fica suspensa também, a exigibilidade da cobrança da condenação do primeiro réu ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade da justiça, que, ora, lhe defiro. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.