Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706932-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIA MARA DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: OSMAN ALVARES DOS PRAZERES
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 16:33
Recebimento
26/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a omissão referente à preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões, ficando, contudo, rejeitada. 3. Em relação ao mérito do recurso de apelação, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Omissão sanada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706932-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIA MARA DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: OSMAN ALVARES DOS PRAZERES
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 16:33
Recebimento
26/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a omissão referente à preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões, ficando, contudo, rejeitada. 3. Em relação ao mérito do recurso de apelação, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4. Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Omissão sanada.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO SUPERIOR À 30 DIAS. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. REEMBOLSO. LIMITES DO CONTRATO. ESTABELECIMENTO NÃO CONSTANTE DA REDE CONVENIADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO NO VALOR DA TABELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e a beneficiária. Nesse sentido, diz a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. A respeito da cobrança de coparticipação em casos de internação psiquiátrica, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1755866/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (Tema 1.032). 3. Nos termos do art. 12, VI da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas médico-hospitalares deve ser realizado nos limites do contrato. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Resp. 1459849/ES, decidiu que “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.1. A realização de internação para tratamento psiquiátrico em estabelecimento não participante da rede credenciada do seguro de saúde deve ser custeada pela própria segurada, na medida em as condições e valores foram negociados sem a concordância da seguradora e em desacordo com as cláusulas contratuais. 3.2. Verificado que a seguradora contava com estabelecimentos aptos a atender as necessidades da segurada e que não houve comprovação de emergência, deve ser reconhecida a legalidade no reembolso das despesas realizado dentro dos limites do contrato, segundo a tabela de referência das instituições de saúde constantes em sua rede credenciada, uma vez que a escolha do estabelecimento não conveniado se deu por mera liberalidade ou preferência da beneficiária. 4. Recurso conhecido e provido.
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 16:21
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 21:27
Publicação
11/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706932-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIA MARA DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: OSMAN ALVARES DOS PRAZERES
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de id 170957498. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)