Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706037-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO MOREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por FÁBIO MOREIRA DE ARAÚJO em face de HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DE BRASÍLIA S/C LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em razão de falha na realização de procedimento cirúrgico no hospital réu, perdeu a visão do olho esquerdo (CID H54.4). Explica que em 15/05/2012 foi submetido à primeira cirurgia refrativa LASIK Convencional no olho esquerdo, visando corrigir hipermetropia e astigmatismo, realizada no hospital requerido pelo Dr. Canrobert Oliveira, no entanto, após alguns anos, em 05/03/2015, deparou-se com a persistência do problema, sendo submetido a uma segunda intervenção cirúrgica no mesmo olho, sob os cuidados do mesmo profissional. Refere que em meados de 2020 começou a perceber uma gradual perda de visão no olho esquerdo, culminando com a completa cegueira em janeiro de 2024. Aduz que o hospital réu faltou com o seu dever de cuidado para não perder células endoteliais e findar em cegueira, tendo ocorrido manuseio excessivo e perda severa das células endoteliais com a consequente descompensação irreversível da córnea. Assinala que a perda progressiva de visão impactou significativamente sua rotina, restringindo sua capacidade de dirigir, tendo que mudar sua CNH, bem como limitando sua interação com seus filhos e impedindo de praticar capoeira, esporte que praticava há 50 anos. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que o requerido seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 80.000,00. Também pleiteia o recebimento de indenização pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no importe de R$ 10.000,00. Ademais, requer compensação pelos danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00. Ainda, postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 187421941 determinou que o autor emendasse a inicial para: a) esclarecer as condutas atribuída ao hospital requerido, especificando, no caso de alegação de falha no serviço prestada, qual conduta foi adotada pelo hospital, ou deixou de ser adotada, e qual conduta deveria ter sido adotada por ele; b) acerca do pedido de condenação a título de lucros cessantes, esclarecer o que razoavelmente deixou de lucrar, diante da consequência direta do evento danoso descrito nos autos, uma vez que os lucros cessantes não podem ser presumidos. Emenda à inicial juntada ao ID 190207513. Na oportunidade, o autor informa que apresentava Alteração Epirretiniana Macular (EPR), que é caracterizada por alterações maculares, ou seja, na região central da retina, decorrentes da perda de função de células do Epitélio Pigmentado da Retina (EPR), salientando que pacientes que possuem essa alteração não podem passar pela cirurgia refrativa, pois não é um procedimento adequado ante a sua gravidade, juntamente com outros fatores de saúde ocular. Diz que a alteração do EPR deveria ter sido monitorada ao longo do tempo antes de se proceder com a cirurgia refrativa, o que não foi feito. Quanto aos lucros cessantes, argumenta que se aposentou no início deste ano de 2024, porque não tem mais condições de trabalhar, ante a sua cegueira monocular, salientando que embora idoso, é uma pessoa que era bastante ativa, e o seu diagnóstico fez com que ele deixasse de exercer suas atividades profissionais rotineiras, impactando nos seus rendimentos mensais. A representação processual do autor está regular, ID 187257418. A decisão de ID 192486614 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação. Tentada a conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 199070751). O requerido apresentou contestação ao ID 201339245. Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que o autor não esclarece qual foi a falha ocorrida nos procedimentos cirúrgicos realizados, nem o motivo de ter transcorrido tanto tempo entre a cirurgia e a cegueira. Sustenta que a cirurgia refrativa ocorreu sem nenhuma intercorrência e que os exames preparatórios demonstraram que o autor podia ser submetido ao aludido procedimento. Destaca que após a cirurgia o olho do autor teve uma reação na qual a córnea do seu olho formou camadas semelhantes a “estrias", o que fez com que ele, mesmo depois da cirurgia, não pudesse enxergar sem óculos. Esclarece que é um fenômeno raro, mas é uma das possíveis complicações da cirurgia LASIK, que ocorre após a realização do procedimento, decorrente de uma reação do organismo. Alega que o fenômeno não causa cegueira, mas apenas a necessidade de utilização de óculos para corrigir a visão. Pontua que foi realizada uma segunda cirurgia para corrigir o problema, e embora ela tenha sido bem executada, não alcançou o resultado almejado. Defende que a cegueira do autor ocorrida anos depois não guarda relação com as cirurgias realizadas. Argumenta que, a depender dos exames, a questão pode ser resolvida com um transplante de córnea, já que até o último exame, a retina do autor estava perfeita, ou poderia ser resolvido até mesmo com uma cirurgia de catarata, uma vez que os exames, já antigos, detectaram a existência de uma catarata acentuada no demandante. Nesse passo, consigna que a cegueira enfrentada pode ter outras origens, mas não a cirurgia realizada. Argui que um erro ocorrido na cirurgia levaria à perda da visão logo nos dias seguintes ao procedimento realizado, e nunca 12 anos depois. Ressalta que, para realizar o tratamento médico, o autor assinou termo de consentimento no qual constavam possíveis riscos associados à cirurgia e que a equipe médica não poderia assegurar a cura. Ademais, afirma que o serviço médico prestado é obrigação de meio, não garantindo o resultado do procedimento, devendo o médico empregar os métodos da profissão e seguir as regras do procedimento, o que alega que ocorreu. Discorre que não houve erro médico, de modo que não há que se falar em dever de indenizar. Alega que o valor pretendido a título de danos morais é excessivo e, em caso de procedência do pleito, requer a redução este. Quanto ao dano material, aduz que não foi comprovado pelo autor. Insurge-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, ressaltando que, embora o autor afirme em sua inicial que sua visão era perfeita, já na primeira consulta foi identificado que ele era portador de cegueira legal em um dos olhos e de uma visão muito baixa no outro olho. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada ao ID 204910165. Na oportunidade, o requerente afirma que não foi informado de qualquer consequência chamada de “estrias” antes do procedimento cirúrgico, ou mesmo do não resultado do procedimento. No mais, refuta a alegação de prescrição e reitera os argumentos deduzidos na inicial. Por meio do despacho de ID 206940771, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o requerido postulado a produção de prova pericial, enquanto o autor pleiteou a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante legal do Requerido e a oitiva de testemunhas. Decisão saneadora proferida sob o ID 211794176, rejeitando a prejudicial de prescrição, fixando as questões de fato relevantes e deferindo a produção da prova pericial técnica colimada pela parte ré. Laudo pericial produzido pelo expert no ID 233092199. Frente à impugnação apresentada pela parte autora, dois laudos complementares foram produzidos nos IDs 239787974 e 245912036. A decisão de ID 248116922, por entender que os laudos apresentados atenderam ao escopo da prova pericial, os homologou. Os valores devidos ao perito foram liberados no ID 248762721. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO A relação jurídica,
no caso vertente, é regida pelas normas consumeristas, pois a parte autora e requerida se amoldam, respectivamente, aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum. Nesse contexto, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, a requerida responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa hipótese, a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC). Entretanto, no caso em apreço há mais um requisito para a responsabilização da parte ré. É que há a imputação da ocorrência de erro médico nas dependências do hospital oftalmológico demandado, de modo se exige que a atividade dos profissionais de saúde que aturam no nosocômio réu ou que a ele estejam conveniados tenham agido com culpa. Sobre a responsabilidade das entidades prestadoras de serviços médicos pelas condutas dos seus profissionais, transcrevo o esclarecimento contido no seguinte excerto de julgamento deste e. TJDFT (destaque nosso): “2. O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 5. A instrução processual demonstrou a ocorrência de erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em exame que, equivocadamente, não detectou batimentos cardíacos do feto. 6. O contexto fático comprovou que a conclusão do médico que atendeu a Autora no Hospital Réu quanto ao óbito fetal foi precipitada e que esse transmitiu a notícia à gestante como fato consumado, adiantando-se em esclarecer as condutas seguintes a serem adotadas com relação ao feto.” (Acórdão 1859208, 07247602520228070003, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJe: 17/5/2024). Posto isso, deve-se analisar se houve culpa dos profissionais de saúde do nosocômio réu, bem como o nexo de causalidade entre as condutas e o dano. Nesse contexto, a prova técnica assume papel decisivo, posto que, sem o suporte de elementos idôneos que confirmem falha técnica decorrente de negligência, imprudência ou imperícia (e o nexo causal com o resultado), não se reconhece responsabilidade civil do hospital pelo erro médico. In casu, destaco que, a perícia judicial foi realizada por especialista médico indicado por este Juízo, tendo o laudo pericial e os seus complementos (IDs 233092199/239787974/245912036) analisado histórico, prontuário e exame oftalmológico, incluindo avaliação de acuidade visual, achados clínicos e discussão técnica do procedimento LASIK e de suas repercussões possíveis. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 233092199), complementado pelos esclarecimentos (IDs 239787974 e 245912036), concluiu, de modo objetivo, pela inexistência de erro médico e pela ausência de relação causal direta entre o procedimento LASIK e a perda visual tardia alegada. O perito descreveu o LASIK como técnica de atuação corneana, com ablação do estroma corneal no ápice da córnea, e consignou que não foram observadas alterações do tecido corneal indicativas de sequela pós-cirúrgica. Colha-se, nesse sentido, ipsis litteris, a conclusão alcançada pelo expert junto ao laudo originário produzido (233092199): "Da análise dos Autos, este Perito Médico entende que o caso foi tratado com todos os cuidados médicos e precauções necessárias, estando muito bem catalogado no Prontuário do Autor, no Hospital dos Olhos de Brasília – HOB. A referência à membrana epirretiniana (MER), do Epitélio Pigmentar da Retina (EPR), foi apenas um achado clínico ocasional, quando da realização do exame do fundo do olho, no Mapeamento da Retina (MR), sem repercussões clínicas, pelo menos à época, que sequer contraindicaram a realização da primeira cirurgia, em 2012. Entende também que não houve, imperícia, negligência nem tampouco imprudência, estando o resultado do pós-operatório tardio dentro das expectativas estatísticas relativas aquele Ato Médico. Portanto, para um paciente que se utilizou e gozou de um bom resultado cirúrgico por mais de 8 (Oito) anos, não há que se falar em “Má prestação de serviços, negligência e omissão do hospital” em decorrência de seu estado atual. Nesse diapasão, embora um diagnóstico de certeza fuja do papel da análise pericial, o caso do Autor requer estudo detalhado de sua retina para então se buscar a causa real de sua cegueira. Esta, salvo melhor juízo, não decorre da keratomileusis". (...) “Diante dos fatos evidenciados nos Autos, não há o que se discutir quanto a perda visão do OE do Autor, até porque não há histórico do caso. Entretanto, a discussão, de fato, se prende ao questionamento de ter havido ou não erro médico. No entender deste Perito a cegueira do olho esquerdo do Autor, não tem relação com a intervenção cirúrgica a que foi submetido. Este Laudo Médico, Pericial, relata com detalhes todas as nuances encontradas nos Autos, corroboradas pelo exame físico e biomicroscópico do Demandante, quando da realização de seu exame físico.” Vale consignar que a parte autora impugnou o laudo (ID 235883653) e reiterou críticas, em síntese, sob três eixos, isto é, a suposta inadequação do método pericial (inclusive sob a alegação de método rudimentar); a ausência de exames complementares específicos; e a tese de que a presença de alteração epirretiniana/macular tornaria o LASIK contraindicado, evidenciando imprudência na indicação e falta de consentimento/informação adequada. Essas insurgências, no entanto, não merecem guarida. Com efeito, o perito, em seus esclarecimentos de IDs 239787974 e 245912036, rechaçou, de forma clara e objetiva, a narrativa de que teria empregado método incompatível com a oftalmologia, tendo descrito os meios utilizados (anamnese e exame oftalmológico com instrumentos próprios, como projetor de optótipos e lâmpada de fenda, dentre outros) e negado ter utilizado o expediente indicado pela parte autora (caneta ao chão). No mesmo sentido, o perito também esclareceu que exames complementares específicos da retina não se mostravam imprescindíveis para o juízo técnico central de causalidade, especialmente porque o LASIK é procedimento corneano, e o próprio exame clínico não evidenciou sequela corneana pós-cirúrgica imputável a falha. Assim, ainda que a etiologia específica da perda visual não tenha sido delimitada de forma exaustiva nos autos, isso não altera a conclusão pericial relacionada à ausência de nexo causal com o LASIK e quanto à inexistência de erro médico. Já sobre a tese voltada à contraindicação do LASIK em razão de alteração epirretiniana/macular (EPR/MER), o perito enfrentou o ponto ao responder aos quesitos, registrando que havia referência à EPR, mas que “não contraindicaram a cirurgia”, por se tratar de “achado clínico eventual ou casual, sem implicações clínicas ou cirúrgicas no contexto examinado". Sobre esse ponto, importante destacar a resposta ao quesito 2 do autor (pág. 16 do laudo de ID 233092199), no sentido de que a MER só geraria a contraindicação da cirurgia se fosse de grande porte, tendo o perito ponderado que: "Nesses casos, jamais o paciente procuraria um médico para submeter-se a uma cirurgia refrativa, pois já estaria com a visão comprometida de antemão e o médico nunca poderia indicá-la até mesmo por ser impraticável, desnecessária, proibitiva e sem vantagens de custo/benefício". Com isso, cediço que a impugnação declinada pela parte autora não é suficiente para afastar as conclusões periciais produzidas sob o crivo do contraditório. Não há qualquer inconsistência técnica no laudo, e sim esclarecimentos suficientes do auxiliar do juízo para rebater as críticas formuladas na impugnação da parte autora. Arestos do TJDFT, oriundo de outros casos em que houve alegação de erro médico e, por se tratar de matéria essencialmente técnica, destacam a relevância da prova pericial técnica (GRIFO MEU): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACIENTE COM PROBLEMAS DE VISÃO. DIAGNÓSTICO DE OPACIDADE CENTRAL DA CÓRNEA. INDICAÇÃO PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (...) 3.2. Ademais, concluiu o experto que a perda da visão do autor está mais relacionada com a condição de sua retina. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC de 2015, correspondente ao art. 436 do CPC de 1973, o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. 4.1. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1128561, 0711926-18.2017.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 09/10/2018.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, apresenta fundamentação clara, responde aos quesitos das partes e se mantém dentro dos limites do objeto da perícia, inexistindo nulidade. Além disso, o fato de a perita ser generalista não compromete a validade do laudo, pois o caso clínico examinado é de competência de médico com formação geral. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O hospital responde objetiva e solidariamente por erro médico cometido por culpa de profissional vinculado ao seu corpo clínico; 2. O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de prova técnica e documental já constante dos autos; 3. O laudo pericial que cumpre os requisitos legais e enfrenta adequadamente os quesitos não é nulo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II, 282, §1º, 473 e 1.013, §1º. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.520/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2019, DJe 24.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.643.326/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; TJDFT, Ap. Cível 0710955-33.2017.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025, DJe 04.02.2025. (Acórdão 2065615, 0702801-18.2020.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.) Para a procedência dos pedidos, seria indispensável comprovar a falha/culpa na conduta médica (negligência, imprudência ou imperícia) e também o nexo causal entre o ato e o dano alegado. O conjunto probatório, contudo, não confirma tais elementos, conforme acima explicado. Ao contrário, na verdade, tendo em vista que a prova técnica produzida em Juízo, com análise dos autos, exame clínico e resposta a esclarecimentos, indicou a ausência de evidência de sequela corneana pós-cirúrgica que denote falha técnica; a natureza do LASIK como ato corneano, não demonstrada relação causal com quadro tardio interno ocular; e a inexistência de demonstração técnico-científica, no caso concreto, de que o procedimento foi inadequadamente indicado/executado de modo culposo. Assim, sem a prova de conduta culposa e nexo causal, não se configura ato ilícito indenizável, pelo que não se pode reconhecer ter havido erro médico por parte do nosocômio demandado. Consequentemente, não há suporte para condenação em danos morais, estéticos ou lucros cessantes, os quais pressupõem responsabilidade civil demonstrada. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na peça de ingresso. Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor dado à causa atualizado desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5