Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707251-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: JUCELINO LIMA SOARES SENTENÇA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Incluam-se a ADTER E A NEOENERGIA DISTRBUIÇÃO DE BRASÍLIA no polo ativo deste feito. Estes autos tratam de cumprimento de sentença promovido pela TERRCAP em face de JUCELINO LIMA SOARES para o recebimento do reembolso dos honorários pericias conforme sentença de ID 170499332. Por oportuno, registro que a referida sentença julgou improcedente o pedido inicial de JUCELINO LIMA SOARES e o condenou ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios, este arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em favor de TERRACAP e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA. A referida sentença restou confirmada pelo acordão de ID232927675. Recurso Especial interposto por JUCELINO inadmitido, ID 232928898. Agravo em REsp também indeferido, ID 232928920. Trânsito em julgado certificado no ID 232928920. A TERRACAP apresenta cumprimento de sentença no ID 235348332 objetivando o recebimento dos honorários periciais adiantados, apenas. Valor de R$ 56.865,60 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o qual foi recebido pela Decisão de ID 236089848. Paralelamente, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER, na qualidade de terceira interessada, comparece ao feito por meio da peça de ID 237689181 requerendo a homologação de acordo extrajudicial com Jucelino Lima Soares acerca dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00. Consta do referido acordo que a parcela única no mencionado valor será paga no prazo de trinta dias a partir da homologação judicial, ID 237689181. Paralelamente, também comparece no feito a NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASÍLIA SA para requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com Jucelino Lima Soares, no valor de R$ 50.000,00, a título de honorários sucumbenciais, ID 237778343. Também consta do referido acordo cláusula com a observação de que o referido valor será pago no prazo de trinta dias a partir da homologação judicial. No ID 238728973 o Executado Jucelino apresenta comprovante de pagamento no valor de R$ 56.865,60 referente ao único cumprimento de sentença existente nos autos, qual seja aquele ajuizado pela TERRACAP. Sobreveio a sentença de ID 239468604, a qual contém erro material quanto ao valor homologado e a sua destinação, o que passo a retificar. Nesse contexto, conheço e acolho dos embargos de declaração opostos pela ADTER no ID 239779639. De igual forma, recebo a peça de ID 239842605 como embargos, conheço e os acolho, registrando a participação ativa das partes nesse embaraço. Quando se tem obrigações diversas, com partes diversas, a boa técnica processual recomenda o ajuizamento de autos apartados para cada demanda, mesmo que seja para a breve e célere homologação de acordo em parcela única. Até porque, como bem sabem os advogados peticionantes, o(s) acordo(s) aqui incidentes podem não ser cumpridos, surgindo assim, a necessidade de desenvolvimento processos executórios muitas vezes longos e complexos. Disto isso, passo a análise de cada situação pendente: 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR TERRACAP em face de JUCELINO LIMA SOARES: A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme a apresentação do o comprovante de ID 238728973. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, libere-se o referido valor (R$ 56.865,60) e acréscimos em favor da TERRACAP. Dados bancários ainda não informados. Intime-se. PROPOSTA INCIDENTE DE ACORDO APRESENTADA POR ADTER E JUCELINO LIMA SOARES, IDS 238639208 E 238527216: A ADTER propôs acordo para pagamento do presente cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar devida por JUSCELINO LIMA SOARES, conforme peça de ID 238639208 E 238527216. Houve concordância do executado, o qual se comprometeu a pagar diretamente à ADTER a parcela única de R$ 50.000,00 no prazo de trinta dias a contar desta homologação, ID 238728973. É o relato do necessário. DECIDO. Homologo o acordo (transação) ora noticiado com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e consequentemente extingo essa fase processual. PROPOSTA INCIDENTE DE ACORDO FORMULADA ENTRE NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO DE BRASÍLIA E JUCELINO LIMA SOARES: A NEOENERGIA DISTRIBIÇÃO DE BRASÍLIA SA propôs acordo para pagamento do presente cumprimento de sentença, referente à obrigação de pagar devida por JUSCELINO LIMA SOARES, conforme peça de ID 238639208 E 238527216. Houve concordância do executado, o qual se comprometeu a pagar diretamente à ADTER a parcela única de R$ 50.000,00 no prazo de trinta dias a contar desta homologação, ID 238728973 É o relato do necessário. DECIDO. Homologo o acordo (transação) ora noticiado com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e consequentemente extingo essa fase processual. Não havendo outras pendências e, ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:51:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m