Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712053-60.2024.8.07.0001.
AUTOR: EMERSON DE ARAUJO SANTOS
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EMERSON DE ARAÚJO SANTOS (autor) em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ré). Na petição inicial, o autor informa que era motorista de aplicativo cadastrado junto à ré que, sob a alegação de que teria identificado viagens combinadas, excluiu-o sumária e indevidamente da sua plataforma, em violação ao contraditório, e acabou por lhe impedir de trabalhar, conduta essa que foi causa de lucros cessantes, estimados em R$ 19.357,96 no momento da propositura da ação. Ao final, requer a (a) concessão da justiça gratuita; (b) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que reative seu cadastro; e, no mérito, postula a confirmação da tutela provisória e (c) a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 19.357,96 a título de lucros cessantes, contados desde a exclusão (16/06/2023). Em decisão interlocutória (ID 191572531), deferiu-se o pedido de justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Na contestação (ID 198069896), a parte ré impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Argumenta, no mérito, que a exclusão do autor teria sido legítima, pois foram identificados “indícios de conduta fraudulenta, por viagens combinadas” (ID 198069896 - Pág. 15), dada a “estranheza [de] que dois usuários, por diversas vezes, tenham conseguido solicitar a viagem justamente com o mesmo motorista (Autor)” (ID 198069896 - Pág. 15), circunstâncias que, segundo o contrato celebrado pelas partes, justificam a imediata e sumária exclusão do motorista. Aduz que o autor foi notificado, fato que seria suficiente para a observância do contraditório e da ampla defesa, não obstante a inaplicabilidade, segundo a jurisprudência, dessas normas ao caso concreto. Sendo legítima a exclusão do autor, defende a inexistência de lucros cessantes. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 201640739). Na fase de especificação de provas (ID 202125215), a ré (ID 203189113) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 203378973) postula a produção de prova testemunhal, documental e pericial. É o relatório. Decido. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural deve ser presumida verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), regra essa que importa na inversão do ônus da prova, razão pela qual quem impugna esse pedido deve produzir prova suficiente capaz de ilidir a presunção legal. A ré, não obstante ter impugnado a solicitação de gratuidade, formulada pelo requerente, não produziu qualquer prova. Ainda no ponto, registre-se que todos os elementos contidos nos autos já foram considerados por ocasião da concessão da gratuidade da justiça. Com suporte nessas considerações é que rejeito a impugnação à justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. O autor postula a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Não obstante, a controvérsia existente nos autos se limita, em última instância, à análise do conteúdo da relação contratual existente entre as partes, o que revela a inutilidade da dilação probatória. Dadas essas razões é que indefiro o pedido de produção de provas, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Com a causa de pedir de que a ré, de maneira abusiva e em desrespeito ao contraditório, o excluiu da plataforma de motoristas, impedindo-o de receber os valores que auferia no exercício da atividade, o autor solicita a condenação da contraparte ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração à plataforma, bem como de pagar indenização por lucros cessantes. A relação jurídica existente entre as partes é contratual e, segundo as regras pertinentes que incidem na espécie, “A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de [...] sete dias ao Cliente [motorista]” (item 12.2 – ID 198069901 - Pág. 20). Nota-se, portanto, que o instrumento que formaliza o contrato celebrado permite a extinção unilateral do contrato por parte da Uber, inclusive de maneira imotivada, o que se mostra consoante com a autonomia da vontade e que afasta a pretendida incidência do princípio do contraditório. Concluindo-se pela legitimidade da exclusão do autor, transparece como indevida a reativação do cadastro dessa parte. Pela mesma razão, é dizer, dada a licitude da conduta da ré, é que se tem por afastado o pedido indenizatório, que requer, como condição ordinária, a ilicitude da conduta do autor do alegado dano, em conformidade com o art. 186 do CC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 19.357,96), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 191572531). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.